É o reconhecimento dos direitos subjectivos que faz com que o individuo
deixe de ser tratado como um objecto de poder e passe de a ser visto como um
“cidadão” transformando-se num sujeito de direito com condições para
estabelecer e impor relações jurídicas com os órgãos do poder público.
Portanto, pode-se concluir que o reconhecimento de direitos subjectivos
constituem o fundamento de validade para a admissibilidade de relações
jurídicas entre o cidadão e o Estado.
O reconhecimento dos direitos fundamentais implicou um equilíbrio das
posições entre particulares e Administração, tendo o individuo uma posição
paritária perante a administração, transformando-se esta num “centro de
imputação objectiva de direitos e deveres” (Soriano
Garcia)
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, sendo um dos
princípios basilares do Estado de Direito , traduziu-se em direitos subjectivos
perante a autoridade Administrativa (anteriormente agressiva e autoritária) que
permitiram ao particular ter acesso a acções de defesa contra a Administração
pública, nomeadamente meios de defesa preventiva dos seus direitos, tendo tanto
o legislador (que na sua actuação tem de considerar os direitos fundamentais)
como a administração de actuar em conformidade com os direitos fundamentais.
Ao nível do contencioso administrativo o reconhecimento dos direitos
subjectivos públicos aos indivíduos tem efeitos
práticas, havendo um processo administrativo que tutela esses mesmos direitos o
que acarreta consequências no plano jurídico- administrativo.
No entanto, apesar da importância dos direitos fundamentais para o
reconhecimento dos direitos dos particulares face á administração, pode-se
afirmar que estes se viram desvalorizados com a inclusão da “Teoria da norma de
protecção”.
A “Teoria da norma de protecção “define que o particular é parte das
relações com a administração e que existe protecção das posições jurídicas
individuais. Esta teoria consagra os direitos dos particulares face a
administração, sendo o critério relevante de averiguação da existência, ou não
existência, de direitos subjectivos o do sentido da norma, ou seja, o da
determinação dos interesses protegidos pela norma jurídica.
Tal como Maurer descreve “a doutrina
dos direitos subjectivos públicos (…) afirma a existência de um direito
subjectivo público quando uma disposição jurídica vinculativa (e da qual, por
isso, resulta um dever jurídico da Administração) não é determinada unicamente
para servir o interesse público , mas antes – ou pelo menos, também – os
interesses individuais dos cidadão”.
Surge através desta teoria uma nova concepção de direito subjectivo púbico,
havendo também:
· O alargamento do âmbito da aplicação dos direitos dos privados
· Aumento do número de direitos considerados, que derivam do novo posicionamento
do individuo face á administração.
· Alteração no modo de avaliação do interesse protegido em diversas normas
(normas jurídicas que eram vistas como meios de protecção do interesse público
passaram a ser vistas como meios de protecção de interesses individuais).
No entanto, a ” Teoria da norma de protecção” pecava pelo seu excessivo carácter
normativo, sendo este o único meio de atribuição de direitos subjectivos.
Esta teoria revelou-se insuficiente face às alterações sofridas na
administração dos dias de hoje, nomeadamente as decorrentes do surgimento da
administração infra-estrutural cujas
actuações produzem efeitos que vão além dos imediatos destinatários, incidindo
as actuações em áreas com escassa densidade normativa. Desta forma voltou a
estar em causa a protecção jurídica dos privados face á administração.
Nos novos casos não se podia dizer que as normas jurídicas aplicáveis
protegiam os interesses dos privados pois estas eram desprovidas de conteúdo
material. Na maioria dos casos apenas determinavam alguns objectivos a serem
prosseguidos.
Estávamos perante uma crise legalista onde a norma jurídica se mostrava
insuficiente e limitadora na protecção dos indivíduos face a novas situações administrativas
mal previstas, havendo uma crise nos direitos subjectivos públicos que até aqui
eram definidos pelo legislador ordinário que se esquecia que os direitos
subjectivos podiam igualmente resultar da Constituição, de normas regulamentares,
ou mesmo de actos administrativos assim como de contratos em que interviesse a
Administração.
Ou seja, como refere o Prof Vasco Pereira da Silva: “prestava-se muita
atenção à lei, no que dizia respeito à fundamentação dos direitos subjectivos,
mas era quase esquecida a necessidade de se olhar para o direito”.
Este facto era evidente no que respeitava aos direitos fundamentais, apesar
da “Teoria da norma de protecção” ter o objectivo de alargar os direitos
subjectivos públicos, o seu fundamento na lei tornou-se obsessivo pondo de
parte, no esquecimento, qualquer outra fonte.
A administração moderna, que é prestadora einfra-estrutural,
conduziu ao tratamento unitário de todos os direitos subjectivos dos
particulares perante a Administração resultem estes de leiconstitucional ou
ordinária, de regulamento, acto ou contrato administrativo.
É de realçar que foi a jurisprudência, e não a doutrina, que realçou a
necessidade de, no Estado pós-Social, ser necessário proceder-se ao alargamento
da noção de direito subjectivo para uma completa protecção dos privados.
Quanto a Portugal
Segundo os artigos 1º, 2º, 18º nº1, 268º nos. 4 e 5 da Constituição a ordem
jurídica portuguesa trata os indivíduos como sujeitos de direito, titulares de
direitos subjectivos perante as autoridades públicas e susceptíveis de
estabelecer ligações com a Administração.
O regime português consagra amplamente as fostes de onde provêm os direitos
subjectivos públicos sendo estas:
· Constituição
· Direito Internacional
· Lei ordinária
· Regulamentos
· Actos administrativos
· Contratos
O estatuto jurídico dos particulares e da administração e da relação entre
os dois estabelecesse através do Direito e não apenas da lei.
A consagração, e a devida valorização, de direitos
fundamentais (que são direitos subjectivos públicos e simultâneamente elementos
objectivos da ordem jurídica) possibilitam que haja a protecção de particulares
que não vêm a sua lesão protegida em legislação ordinária nem são destinatáriosde
actos administrativos, sendo estes direitos um meio de fundamento para a sua
protecção.
Bibliografia:
Tese de doutoramento Prof. Vasco Pereira da Silva
"Em Busca do Acto Administrativo Perdido"
Marisa Gomes
nº 21935
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