quarta-feira, 14 de novembro de 2012

A Europeização do Direito Administrativo

Com a integração portuguesa nas comunidades europeias em 1986, muito daquilo que era o sistema político e económico que estava em vigor, teve de ser alterado para se enquadrar naquilo que eram os parâmetros europeus. Mas não só, também o sistema administrativo se foi alterando paulatinamente ao ponto de, hoje em dia, alguns autores falarem numa verdadeira Europeização do Direito Administrativo. Como exemplo das alterações que tiveram de ser feitas tendo em vista o direito administrativo, podemos referir o decreto-lei n 558/99 de 17 de Dezembro, que alterou o conceito de empresa pública até então vigente na legislação nacional.
Tal como refere o professor Freitas do Amaral, é crescente o número de normas comunitárias que modificam e condicionam o Direito Administrativo. Como exemplos deste condicionamento, posso referir a liberalização de certos serviços públicos tradicionais, como a energia e as telecomunicações, ou a crescente formação de contratos administrativos.
Assim, podemos dizer que já não é possível compreender totalmente dos sistemas administrativos dos estados-membros, sem compreender como estes são influenciados pelo Direito Comunitário. Este direito, começou por ter uma índole marcadamente francesa. No entanto, tem vindo a sofrer constantes alterações de modo a acompanhar a tendência geral da doutrina e jurisprudência dos estados-membros, que é de manifesto ascendente germânico. Desta feita, podemos concluir que os direitos administrativos internos têm sido expostos à influência das ordens jurídicas estrangeiras.
A Constituição da República Portuguesa, preconizou, no seu artigo 8, n 4, a recepção automática das normas de Direito Comunitário, o que abrange também as normas de Direito Administrativo. Por outro lado, e tal como referido pelos professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, grande parte dos regulamentos e directivas, com efeito ou aplicabilidade directa, dizem respeito ao exercício da função administrativa dos Estados-membros. Contudo, a incidência da integração europeia faz-se sentir sobretudo ao nível das fontes de Direito. Com efeito, poderemos considerar como fontes de direito administrativo interno as leis europeias e os regulamentos, caso estejam dotados da tal aplicabilidade directa, e ainda as decisões normativas.
Assim sendo, uma das principais características do regime administrativo português actual, é mesmo a sua pertença e integração no sistema comunitário. Esta integração implica que a função administrativa seja parcialmente regulada por normas jurídicas resultantes da produção legislativa comunitária, e também que se cumpram as exigências de convergência orçamental que comportam uma crescente contração do carácter prestacional da Administração Pública.
Finalmente, convém referir algumas características do chamado Direito Administrativo comunitário, características essas que se reflectem directamente no sistema interno. As comunidades europeias procuram conciliar a sua complexa estrutura burocrática de decisão administrativa, com a protecção e tutela dos Direitos e interesses dos cidadãos europeus. As fontes do Direito Administrativo comunitário são : o direito originário, presente nos tratados de instituição, o direito derivado, os princípios gerais de direito e a jurisprudência, quer dos tribunais comunitários, quer dos tribunais dos estados-membros. Quanto aos actos administrativos, predominam as decisões com aplicabilidade directa e os actos adminstrativos atípicos, entre os quais se encontram as cartas administrativas, os pareceres e as recomendações. A actividade administrativa comunitária rege-se, tal como na ordem interna, por princípios fundamentais, entre os quais se contam : o princípio da legalidade comunitária e vinculação directa das autoridades administrativas dos Estados-membros, o princípio da igualdade, o principio da subsidariedade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, e , por fim, o princípio da lealdade comunitária e dever de colaboração entre a Administração comunitária e as administrações nacionais.
Enfim, tal como refere a professora Maria Luísa Duarte, "o que começou por ser um fenómeno de europeização dos direitos administrativos nacionais, logo deu lugar a uma administrativização do direito comunitário".

Beatriz Gonçalves, 21960

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