A pessoa colectiva Estado prossegue uma
grande multiplicidade de fins, a maior parte deles são atribuições do Estado que
são prosseguidos de forma directa. (Administração Directa do Estado). Contudo o
Estado também prossegue fins e atribuições de forma indirecta e mediata. E
prossegue através de outras pessoas colectivas diferentes do Estado que desempenham
as suas funções com autonomia administrativa e financeira, têm os seus órgãos
próprios e recebem personalidade jurídica (passam a ser distintos do Estado),
mas mesmo assim prosseguem os fins do Estado. Esses outros sujeitos que
prosseguem os mesmo fins que o Estado têm por designação Administração
Indirecta. Ou seja, os interesses públicos a cargo do Estado podem ser
transferidos para uma pessoa colectiva pública de fins singulares especialmente
incumbida de assegurar a sua prossecução (Institutos Públicos e Empresas Públicas).
Este fenómeno de transferência de
poderes designa-se por devolução de
poderes é “o sistema em que alguns interesses públicos do Estado são postos
por lei a cargo de pessoas
colectivas públicas de fins singulares”1 . Como sobressai desta
noção a devolução de poderes é sempre
exercida por lei, não se presume. Os poderes transferidos são exercidos pela pessoa
colectiva, em nome dela e esta foi criada exactamente para esse fim. Mas é o Estado que tem interesse na realização
desses poderes e também é o Estado que orienta a actividade dos respectivos
órgãos da pessoa colectiva. Tanto os Institutos Públicos como as Empresas Públicas
recebem a devolução de poderes por isso
estão sujeitos à tutela administrativa e à superintendência e são organismos
dependentes do Estado.
Entende-se por tutela
administrativa como sendo “ o conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa
colectiva pública (Estado) na gestão de outra pessoa colectiva pública, a fim
de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação”.2 Também não
se presume, logo só existe quando a lei o prevê.
Entende-se por superintendência “o
poder conferido ao Estado de definir os objectivos e guiar a actuação das
pessoas colectivas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência”,3 o artigo 199º alínea d) da
C.R.P dispõe sobre este poder.. Tal como
a tutela não se presume. Este último poder é mais amplo e intenso do que a
tutela.
Resumindo, a Administração indirecta
encontra-se subordinada à devolução de
poderes, onde se inserem a tutela administrativa e a superintendência, a
primeira, defende a maioria da doutrina que se trata de um poder de controlo, a
segunda de que se trata de um poder de orientação. Tanto os Institutos Públicos
como as Empresas Públicas estão sujeitas a estes poderes porque embora sejam
pessoas colectivas diferentes da pessoa colectiva Estado também prosseguem
essencialmente interesses deste então sentiu-se a necessidade de gerir a sua
conduta, exercer um controlo e orientação. Assim podemos referir que a
principal vantagem da devolução de
poderes é a de permitir maior comodidade e eficiência da gestão de modo que
Administração Pública funcione de forma mais eficiente e célere. Como principal
desvantagem é o fenómeno de proliferação de centros de decisão autónomos que
escapam muitas vezes ao controlo do Estado.
3- retirado do livro do Prof. Diogo Freitas do Amaral, “Curso
de Direito Administrativo”, vol. 1
2- retirado do livro do Prof. Diogo Freitas do Amaral, “Curso
de Direito Administrativo”, vol. 1
1- retirado do livro do Prof. Diogo Freitas do Amaral, “Curso
de Direito Administrativo”, vol. 1
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