sábado, 17 de novembro de 2012

Devolução de Poderes


     A pessoa colectiva Estado prossegue uma grande multiplicidade de fins, a maior parte deles são atribuições do Estado que são prosseguidos de forma directa. (Administração Directa do Estado). Contudo o Estado também prossegue fins e atribuições de forma indirecta e mediata. E prossegue através de outras pessoas colectivas diferentes do Estado que desempenham as suas funções com autonomia administrativa e financeira, têm os seus órgãos próprios e recebem personalidade jurídica (passam a ser distintos do Estado), mas mesmo assim prosseguem os fins do Estado. Esses outros sujeitos que prosseguem os mesmo fins que o Estado têm por designação Administração Indirecta. Ou seja, os interesses públicos a cargo do Estado podem ser transferidos para uma pessoa colectiva pública de fins singulares especialmente incumbida de assegurar a sua prossecução (Institutos Públicos e Empresas Públicas).  Este fenómeno de transferência de poderes designa-se por devolução de poderes é “o sistema em que alguns interesses públicos do Estado são postos por lei a cargo de pessoas colectivas públicas de fins singulares”1 . Como sobressai desta noção a devolução de poderes é sempre exercida por lei, não se presume. Os poderes transferidos são exercidos pela pessoa colectiva, em nome dela e esta foi criada exactamente para esse fim.  Mas é o Estado que tem interesse na realização desses poderes e também é o Estado que orienta a actividade dos respectivos órgãos da pessoa colectiva. Tanto os Institutos Públicos como as Empresas Públicas recebem a devolução de poderes por isso estão sujeitos à tutela administrativa e à superintendência e são organismos dependentes do Estado.

Entende-se por tutela administrativa como sendo “ o conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública (Estado) na gestão de outra pessoa colectiva pública, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação”.2 Também não se presume, logo só existe quando a lei o prevê.
 
Entende-se por superintendência “o poder conferido ao Estado de definir os objectivos e guiar a actuação das pessoas colectivas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência”,3 o artigo 199º alínea d) da C.R.P dispõe sobre este poder..  Tal como a tutela não se presume. Este último poder é mais amplo e intenso do que a tutela.

Resumindo, a Administração indirecta encontra-se subordinada à devolução de poderes, onde se inserem a tutela administrativa e a superintendência, a primeira, defende a maioria da doutrina que se trata de um poder de controlo, a segunda de que se trata de um poder de orientação. Tanto os Institutos Públicos como as Empresas Públicas estão sujeitas a estes poderes porque embora sejam pessoas colectivas diferentes da pessoa colectiva Estado também prosseguem essencialmente interesses deste então sentiu-se a necessidade de gerir a sua conduta, exercer um controlo e orientação. Assim podemos referir que a principal vantagem da devolução de poderes é a de permitir maior comodidade e eficiência da gestão de modo que Administração Pública funcione de forma mais eficiente e célere. Como principal desvantagem é o fenómeno de proliferação de centros de decisão autónomos que escapam muitas vezes ao controlo do Estado.


3- retirado do livro do Prof. Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. 1
2- retirado do livro do Prof. Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. 1
1- retirado do livro do Prof. Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. 1

Carolina Felisberto nº22087

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