(continuação
da ultima publicação)
Ao
analisar o artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) verifico
que estão intrinsecamente relacionados princípios basilares que regulam a
organização administrativa. No nº1 do artigo supra citado é referido “evitar a
burocratização”, “aproximar os serviços as populações” e “assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efectiva”. Perante o nº2 destacamos
“estabelecer adequadas formas de descentralização e de desconcentração
administrativa, se prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos
poderes de direcção e superintendência do Governo”.
Passo
agora a analisar mais detalhadamente cada um dos princípios que retiro desta
norma.
(continuando
a análise dos princípios em causa…)
Ø Princípio da Subsidiariedade
Sendo
as instituições da Administração autónoma compostas pelos interessados e
constituindo elas comunidades públicas menores (infra-estaduais), este principio
é aquele que mais directamente, aquele a que se atribui maior preferência à
Administração autónoma, em detrimento da Administração estadual.
Este
princípio amplia a esfera dos poderes públicos de entidades menores (ver artigo
6.º nº1 CRP e também o nº3 do artigo 3.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro).
De
acordo com este princípio, entende-se que devem ser reconhecidas, às entidades
locais, atribuições indispensáveis à satisfação de necessidades colectivas que
possam prosseguir, em termos técnicos, humanos ou financeiros, face às demais
entidades superiores.
Este
princípio está assim ligado, como resulta da Constituição, a outros princípios igualmente
favoráveis à ampliação das Administrações autónomas como o princípio da
garantia da autonomia local e regional e do princípio da descentralização
administrativa.
O
princípio da subsidiariedade surge como importante princípio de repartição de
tarefas entre a Administração estadual e a Administração autónoma, baseada em
critérios de eficácia e melhor prossecução dos interesses da pessoa colectiva
pública.
Ø Princípio da Participação
O
artigo 267.º da CRP já referenciado, ao exigir a participação dos interessados
na gestão efectiva dos serviços públicos densifica o principio constitucional,
também nosso conhecido, da democracia participativa, previsto no artigo 109.º
CRP.
O
disposto no artigo 267.º nº5 constituiu o que podemos designar como
democratização das decisões.
Trata-se
de um princípio de relevo na organização administrativa, pois exige, para a
respectiva concretização a criação de estruturas de consulta e de concertação.
Ø Princípio da Complementaridade e da
Colaboração
Este
assume máxima relevância nas áreas de concorrência de atribuições entre vários níveis
de administração pública, pois exige que entidades competentes colaborem,
actuando assim de forma concertada, complementando-se e auxiliando-se
mutuamente.
(ocorre,
entre outros domínios, nos domínios do
ordenamento do território, do urbanismo e o ambiente).
Assim, termino a análise do artigo 267.º CRP, expondo todos os princípios nele contidos. Muito mais poderiamos dizer em relação a princípios mas sabemos que cada um tem uma "função" especifica e que, de algum modo, surgem para contemplar e caracterizar situações diferentes, não obstante de, por vezes, se intersectarem.
Jorge Silva
Jorge Silva
nº 19691
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