terça-feira, 27 de novembro de 2012


(continuação da ultima publicação)

Ao analisar o artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) verifico que estão intrinsecamente relacionados princípios basilares que regulam a organização administrativa. No nº1 do artigo supra citado é referido “evitar a burocratização”, “aproximar os serviços as populações” e “assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva”. Perante o nº2 destacamos “estabelecer adequadas formas de descentralização e de desconcentração administrativa, se prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do Governo”.
Passo agora a analisar mais detalhadamente cada um dos princípios que retiro desta norma.
(continuando a análise dos princípios em causa…)

Ø  Princípio da Subsidiariedade
Sendo as instituições da Administração autónoma compostas pelos interessados e constituindo elas comunidades públicas menores (infra-estaduais), este principio é aquele que mais directamente, aquele a que se atribui maior preferência à Administração autónoma, em detrimento da Administração estadual.
Este princípio amplia a esfera dos poderes públicos de entidades menores (ver artigo 6.º nº1 CRP e também o nº3 do artigo 3.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro).
De acordo com este princípio, entende-se que devem ser reconhecidas, às entidades locais, atribuições indispensáveis à satisfação de necessidades colectivas que possam prosseguir, em termos técnicos, humanos ou financeiros, face às demais entidades superiores.
Este princípio está assim ligado, como resulta da Constituição, a outros princípios igualmente favoráveis à ampliação das Administrações autónomas como o princípio da garantia da autonomia local e regional e do princípio da descentralização administrativa.
O princípio da subsidiariedade surge como importante princípio de repartição de tarefas entre a Administração estadual e a Administração autónoma, baseada em critérios de eficácia e melhor prossecução dos interesses da pessoa colectiva pública.

Ø  Princípio da Participação
O artigo 267.º da CRP já referenciado, ao exigir a participação dos interessados na gestão efectiva dos serviços públicos densifica o principio constitucional, também nosso conhecido, da democracia participativa, previsto no artigo 109.º CRP.
O disposto no artigo 267.º nº5 constituiu o que podemos designar como democratização das decisões.
Trata-se de um princípio de relevo na organização administrativa, pois exige, para a respectiva concretização a criação de estruturas de consulta e de concertação.

Ø  Princípio da Complementaridade e da Colaboração
Este assume máxima relevância nas áreas de concorrência de atribuições entre vários níveis de administração pública, pois exige que entidades competentes colaborem, actuando assim de forma concertada, complementando-se e auxiliando-se mutuamente.
(ocorre, entre outros domínios,  nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e o ambiente).




Assim, termino a análise do artigo 267.º CRP, expondo todos os princípios nele contidos. Muito mais poderiamos dizer em relação a princípios mas sabemos que cada um tem uma "função" especifica e que, de algum modo, surgem para contemplar e caracterizar situações diferentes, não obstante de, por vezes, se intersectarem.


Jorge Silva
nº 19691

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