O interesse publico, consagrado
no art. 266 nº1 da Constituição da República Portuguesa, constitui o cerne da função
administrativa do Estado e a sua principal justificativa de existência.
Definido por Maquiavel como elemento essencial para a
formação e manutenção de um Estado forte que proporcionasse paz às pessoas e o
consequente progresso das sociedades, cabe- nos saber, se pela sua importância e
relevância no seio da sociedade, o interesse publico se encontra em posição
igual ou superior ao interesse privado em situação de conflito.
Antes de desenvolvermos o tema, importa definirmos
brevemente o que se entende por interesse público. Tem-se por “público” o
que pertence ou interessa ao povo, à comunidade, ao Estado.
O interesse passa a ser público quando não é
exclusivo ou próprio de uma ou de um grupo estrito de pessoas, mas quando dele
participam um número tal de pessoas de uma comunidade, que se torne possível
identifica-lo como sendo de todo o grupo, inclusive daqueles que não
compartilhem desse interesse.
O interesse público não corresponde ao interesse da
totalidade dos cidadãos.
Dar efetividade ao seu cumprimento não é atender ao
interesse comum de todos os cidadãos, mas beneficiar uma coletividade de
pessoas que tenham interesses comuns.
No entanto, não podemos cair no erro de afirmar que não
exista diferença qualitativa entre interesse privado e público, mas apenas
quantitativa.
O interesse público deve-se harmonizar com o direito
individual, e não ser conceituado como antagónico e apartado dos interesses
privados. Mas também não pode ser entendido apenas como somatório dos
interesses individuais, pois não é simplesmente o interesse da maioria.
O interesse público será sim, o resultado do
procedimento da escolha da medida que melhor atenda à realização do interesse coletivo
e individual.
A dificuldade em definir o conceito de “interesse público”
baseia-se sobretudo na sua constante mutação, acompanhando a evolução da
sociedade.
Um dos momentos mais marcante e transformador surge com
a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, também chamado Estado
bem-estar ou Estado providência. Influenciado por vários acontecimentos socio-políticos,
dos quais cinco, de forma expressiva:
- Transformação do Estado num sentindo democrático
intervencionista e social;
- Aparecimento e desaparecimento de regimes políticos
autoritários e totalitários;
- A luta das mulheres ao acesso à igualdade no
trabalho e na participação politica;
- Emancipação das colonias e sua transformação em
Estados com sistemas políticos – constitucionais diferentes;
- Organização de uma comunidade internacional que
defende e protege os direitos do homem.
Enfim, por tudo o que já foi aqui apresentado, fica
clara a impossibilidade de definir concretamente o que se designa por “interesse
público”, pois trata-se de um conceito indeterminado. Contudo importa ressalvar
a ideia chave, que o interesse público fundamenta-se na coletividade, ou seja num
conjunto de indivíduos particulares.
Sendo portanto formado na coletividade, poder-se-ia afirmar que defendendo
o interesse publico se estaria a defender a do privado?
Na realidade, poder-se-ia dizer que sim, pois os interesses públicos e
privados não estão principalmente em conflito. No entanto pelas suas próprias características
seria inevitável que surgissem situações conflituantes. O particular tende a
defender os seus próprios e egoísticos interesses, cabendo ao Estado zelar pelo
bem e interesse de toda a comunidade.
Usando uma expressão de Aristóteles: “não é apenas para viver juntos, mas sim
para bem viver juntos que se fez o Estado”.
Evidentemente que em determinada situação, em face de
um conflito concreto, o interesse visto como publico possa prevalecer
relativamente ao interesse privado. Isso contudo não pode ser visto como
decorrente de uma posição hierárquica superior daquele em relação a este.
A importância do interesse público não pode ser
levada ao ponto de se justificar a existência de uma regra geral de restrição,
o que implicaria a viabilidade de uma Administração agressiva e autoritária que
não se apresenta coerente com o grau de desenvolvimento social atingido, com os
princípios democráticos e os direitos fundamentais. A supremacia do interesse público
subjaz ao dever de proporcionalidade.
Sendo um conflito entre princípios, torna-se
essencial recorrer à operação de ponderação para a sua solução. Analisando o peso
e importância dos princípios conflituantes no caso concreto.
A exigência da análise no caso concreto, demonstra
que, quer o interesse público quer o interesse privado, se encontram em posição
hierarquicamente igualitária, limitando-se mutuamente.
Como forma de conclusão, termino com uma frase de
reflexão.
“O interesse é público não porque atribuído
ao Estado, mas é atribuído ao Estado por ser público”
2 comentários:
Texto muito interessante.
Disse pouco mas disse tudo!
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