No final do
século XIX surgiu a preocupação de sujeitar o procedimento administrativo a um
conjunto de princípios e regras estáveis. Em Espanha em 1889, foram fixados por
lei os termos gerais dentro dos quais cada ministério deveria regular a
tramitação dos procedimentos administrativos que corressem perante si,
permitindo a existência de uma multiplicidade de procedimentos especiais.
A primeira
grande vitória da codificação do procedimento administrativo ocorreu na Áustria
(1925), esta serviu de inspiração a outros códigos de procedimento administrativo,
como o polaco (1928) e o jugoslavo (1930). Logo após a Segunda Guerra Mundial
foi aprovado o Federal Administrative
Procedure Act americano (1946). Depois
destes acontecimentos ainda se desenvolvem códigos de procedimento
administrativos nos países do leste da Europa. Esta codificação chega a Espanha
em 1958, à Noruega em 1967, à Alemanha em 1976, ao Luxemburgo em 1978 e à
Holanda em 1994.
Em Portugal, a
Lei de Meios de 1962 definiu o objectivo da codificação do procedimento
administrativo, esta lei serviu como um anteprojecto do código de 1968, mas não
teve qualquer influência no plano legislativo. Contudo em 1976, a Constituição
da República Portuguesa tornou obrigatória a codificação legal da matéria do
procedimento administrativo geral (267º/5
C.R.P.). Essa tarefa foi realizada por vários governos e “realizada” em
anteprojectos, contudo o único que logrou sucesso foi o de 1991. Foi em 1991, numa comissão presidida pelo
Prof. Dr. Freitas do Amaral que “nasceu” o CPA.
O CPA foi
aprovado pelo Decreto Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, entrando em vigor no
dia 15 de Maio de 1992. É necessário ter em conta que o CPA apenas foi revisto
no Decreto Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro. Na versão que vigorou até 2008, até à
entrada em vigor do CCP (Código dos Contratos Públicos), o CPA era composto por
cento e oitenta e nove artigos, divididos em quatro partes.
O nosso CPA é
um texto com uma elevada qualidade, com a excepção de algumas opções menos
felizes (por exemplo, mencionar os actos anuláveis não em sede de invalidade
mas a propósito da sua eficácia). Quanto ao seu conteúdo, este conseguiu um
grande equilíbrio entre a codificação, a consagração de soluções já aceites
pela doutrina (por exemplo, a audiência dos interessados) e a inovação de
algumas disposições (por exemplo, Princípio da Boa Fé). O CPA cumpriu
eficazmente a necessidade de tornar conhecidas e facilmente acessíveis à
administração e aos particulares as normas gerais que regulam os seus direitos
e deveres recíprocos.
Ou seja, apesar
de tudo o CPA teve um impacto positivo sobre a actividade administrativa
portuguesa e tem revelado uma grande capacidade para se adaptar a realidade
administrativa e à sua evolução.
Carolina Felisberto
nº22087
0 comentários:
Enviar um comentário