sexta-feira, 30 de novembro de 2012

"Nascimento" do CPA



No final do século XIX surgiu a preocupação de sujeitar o procedimento administrativo a um conjunto de princípios e regras estáveis. Em Espanha em 1889, foram fixados por lei os termos gerais dentro dos quais cada ministério deveria regular a tramitação dos procedimentos administrativos que corressem perante si, permitindo a existência de uma multiplicidade de procedimentos especiais.
A primeira grande vitória da codificação do procedimento administrativo ocorreu na Áustria (1925), esta serviu de inspiração a outros códigos de procedimento administrativo, como o polaco (1928) e o jugoslavo (1930). Logo após a Segunda Guerra Mundial foi aprovado o Federal Administrative Procedure Act americano (1946). Depois destes acontecimentos ainda se desenvolvem códigos de procedimento administrativos nos países do leste da Europa. Esta codificação chega a Espanha em 1958, à Noruega em 1967, à Alemanha em 1976, ao Luxemburgo em 1978 e à Holanda em 1994.
Em Portugal, a Lei de Meios de 1962 definiu o objectivo da codificação do procedimento administrativo, esta lei serviu como um anteprojecto do código de 1968, mas não teve qualquer influência no plano legislativo. Contudo em 1976, a Constituição da República Portuguesa tornou obrigatória a codificação legal da matéria do procedimento administrativo geral (267º/5 C.R.P.). Essa tarefa foi realizada por vários governos e “realizada” em anteprojectos, contudo o único que logrou sucesso foi o de 1991.  Foi em 1991, numa comissão presidida pelo Prof. Dr. Freitas do Amaral que “nasceu” o CPA.
O CPA foi aprovado pelo Decreto Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, entrando em vigor no dia 15 de Maio de 1992. É necessário ter em conta que o CPA apenas foi revisto no Decreto Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro. Na versão que vigorou até 2008, até à entrada em vigor do CCP (Código dos Contratos Públicos), o CPA era composto por cento e oitenta e nove artigos, divididos em quatro partes.
O nosso CPA é um texto com uma elevada qualidade, com a excepção de algumas opções menos felizes (por exemplo, mencionar os actos anuláveis não em sede de invalidade mas a propósito da sua eficácia). Quanto ao seu conteúdo, este conseguiu um grande equilíbrio entre a codificação, a consagração de soluções já aceites pela doutrina (por exemplo, a audiência dos interessados) e a inovação de algumas disposições (por exemplo, Princípio da Boa Fé). O CPA cumpriu eficazmente a necessidade de tornar conhecidas e facilmente acessíveis à administração e aos particulares as normas gerais que regulam os seus direitos e deveres recíprocos.
Ou seja, apesar de tudo o CPA teve um impacto positivo sobre a actividade administrativa portuguesa e tem revelado uma grande capacidade para se adaptar a realidade administrativa e à sua evolução.

Carolina Felisberto
nº22087

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