A partir do final do séc. XIX até
ao séc. XX assistimos a um processo de fragmentação da Administração Publica,
especialmente intensificado após a 2ª Guerra Mundial, que trouxe o fim dos
regimes políticos totalitários e a implantação de regimes democráticos em
alguns países do hemisfério ocidental. A passagem do Estado Liberal ao Estado
Social trouxe várias alterações à Administração Publica.
Com o incremento das politicas
intervencionistas e o aumento das funções da Administração Publica,
relacionadas com as necessidades colectivas de segurança, bem-estar
económico-social e cultural, necessárias à implantação do Estado Social, fez
com que houvesse uma indispensável e crescente especialização de tarefas. (Como
podemos extrair do art 9º CRP,
atendendo ao extenso elenco de tarefas fundamentais do Estado aí consagrado. )
Exigindo para isso, que a
Administração se organize de molde a realizar eficazmente e de modo igualitário
todas as incumbências que lhe são constitucionalmente cometidas.
As razões que presidem à criação de pessoas jurídicas
distintas do Estado, prendem-se com essa necessidade de especialização e de
concessão de autonomia de gestão a determinados sectores da actividade pública
– art 8º nº1 LQIP (DL 5/2012)
Ainda no art. 9 CRP al d)
encontramos o princípio da promoção do bem-estar e da qualidade de vida, que
poderemos dizer, constitui o elemento estruturante do Estado Social.
A promoção do bem-estar e da
qualidade de vida, e a execução de outros direitos fundamentais que o Estado
Social abarcou, envolve a exigência de uma eficiência administrativa. De modo a
que sejam satisfeitos da melhor maneira possível e com os menores custos. Encontramos
o principio da eficiência no art 81º al c) CRP e no art 10º do Código do
Procedimento Administrativo.
A exigência de eficácia
administrativa, efetiva-se numa maior aproximação dos cidadãos e na
simplificação de procedimentos burocráticos, apenas possíveis através de uma
descentralização.
De acordo com o disposto no art. 6º nº1 e art 267º nº2
CRP, para a total realização do Estado de Direito democrático, é necessário
que haja descentralização da Administração Pública e o respeito pelo princípio
da subsidiariedade.
Principio da subsidiariedade
Do princípio da subsidiariedade resulta que as questões
devem ser resolvidas sempre ao nível mais próximo do cidadão, só sendo objecto
de decisão por um escalão superior da Administração se tal se revelar mais
eficaz (assenta num teste de eficácia)
Em conclusão, com o crescimento da máquina administrativa
em tamanho e em complexidade, de forma a poder dar resposta às novas tarefas
que foi chamada a desempenhar, a
administração unificada do Estado Liberal torna-se incapaz de suportar essas
mesmas tarefas, dando lugar a uma administração descentralizada e
desconcentrada do Estado.
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