quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Fragmentação da Administração Publica


A partir do final do séc. XIX até ao séc. XX assistimos a um processo de fragmentação da Administração Publica, especialmente intensificado após a 2ª Guerra Mundial, que trouxe o fim dos regimes políticos totalitários e a implantação de regimes democráticos em alguns países do hemisfério ocidental. A passagem do Estado Liberal ao Estado Social trouxe várias alterações à Administração Publica.
Com o incremento das politicas intervencionistas e o aumento das funções da Administração Publica, relacionadas com as necessidades colectivas de segurança, bem-estar económico-social e cultural, necessárias à implantação do Estado Social, fez com que houvesse uma indispensável e crescente especialização de tarefas. (Como podemos extrair do art 9º CRP, atendendo ao extenso elenco de tarefas fundamentais do Estado aí consagrado. )
Exigindo para isso, que a Administração se organize de molde a realizar eficazmente e de modo igualitário todas as incumbências que lhe são constitucionalmente cometidas.

As razões que presidem à criação de pessoas jurídicas distintas do Estado, prendem-se com essa necessidade de especialização e de concessão de autonomia de gestão a determinados sectores da actividade pública – art 8º nº1 LQIP (DL 5/2012)

Ainda no art. 9 CRP al d) encontramos o princípio da promoção do bem-estar e da qualidade de vida, que poderemos dizer, constitui o elemento estruturante do Estado Social.
A promoção do bem-estar e da qualidade de vida, e a execução de outros direitos fundamentais que o Estado Social abarcou, envolve a exigência de uma eficiência administrativa. De modo a que sejam satisfeitos da melhor maneira possível e com os menores custos. Encontramos o principio da eficiência no art 81º al c) CRP e no art 10º do Código do Procedimento Administrativo.
A exigência de eficácia administrativa, efetiva-se numa maior aproximação dos cidadãos e na simplificação de procedimentos burocráticos, apenas possíveis através de uma descentralização.
De acordo com o disposto no art. 6º nº1 e art 267º nº2 CRP, para a total realização do Estado de Direito democrático, é necessário que haja descentralização da Administração Pública e o respeito pelo princípio da subsidiariedade.

Principio da subsidiariedade
Do princípio da subsidiariedade resulta que as questões devem ser resolvidas sempre ao nível mais próximo do cidadão, só sendo objecto de decisão por um escalão superior da Administração se tal se revelar mais eficaz (assenta num teste de eficácia)


Em conclusão, com o crescimento da máquina administrativa em tamanho e em complexidade, de forma a poder dar resposta às novas tarefas que foi chamada a desempenhar,  a administração unificada do Estado Liberal torna-se incapaz de suportar essas mesmas tarefas, dando lugar a uma administração descentralizada e desconcentrada do Estado.

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