sábado, 24 de novembro de 2012


As diferentes espécies de Institutos Públicos

Os institutos públicos são definidos pelo Prof. Freitas do Amaral como pessoas colectivas públicas, de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas, de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.
A partir desta definição podemos tirar alguns corolários:
“Pessoas colectivas públicas” – implica a atribuição de personalidade jurídica aos institutos.
“De tipo institucional” – a organização em que assenta o instituto terá de ter carácter patrimonial e não pessoal, caso contrário cairíamos no âmbito das associações.
“Criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas” – os institutos em questão terão de exercer funções públicas, nunca privadas, assim como de carácter administrativo, logo não sera englobadas funções legislativas ou jurisdicionais, por exemplo. O uso da expressão “determinadas funções” traduz a exigência de uma atribuição expressa pela lei que assente numa matéria em específico, não sendo admitida a prossecução de fins genéricos, como no caso das Regiões Autónomas, a quem é permitido legislar acerca “de tudo o que diz respeito aos respectivos interesses”.
“De carácter não empresarial” – Não são assim considerados institutos públicos as empresas públicas.
“Pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública” – daqui se retira a importante conclusão de que a administração exercida por estes institutos é indirecta, proveninete de outra entidade pública, podendo esta ser o Estado ou “outra pessoa colectiva pública”, incluindo-se nestas as Regiões Autónomas, as Autarquias, as Universidades Públicas.
As espécies que vamos abordar restringem- se aos institutos públicos estaduais, sendo estes os Serviços Personalizados, as Fundações Públicas e os Estabelecimentos Públicos.

Serviços Personalizados

A expressão “Serviços personalizados” começou por ser usada para identificar aqueles que chamamos hoje de “Institutos públicos”, em geral. Chegou-se à conclusão que a expressão não era totalmente errada, mas simplesmente insuficiente, pois apenas se reportava correctamente a um dos tipos da figura que se pretendia identificar.
Hoje em dia, serviços personalizados são definidos pela lei como “serviços públicos de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira”.
Estes serviços são dotados de personaliadade jurídica e autonomia, o que os põe numa situação de quase independência, não o sendo no entanto. São equiparados ás direcções-gerais dos Ministérios, com a diferença de que gozam de personalidade jurídica, que lhes foi atribuída de modo a melhor exercerem as suas funções.
Exemplos de serviços personalizados são: o Instituto de Gestão do Crédito Público e a Junta de Energia Nuclear.
Ao Instituto de Gestão do Crédito Público foi atribuída personalidade jurídica visto que esta área despoleta grandes conflitos com os particulares, gerando casos contenciosos, o que resultava em situações complicadas que colocavam os particulares constantemente em querelas com o próprio Êstado, considerando-se mais eficaz que as questões sejam resolvidas directamente com o dito Instituto.
Á Junta de Energia Nuclear foi atribuída personalidade jurídica tendo em conta que esta Junta necessitava de ter maior margem de liberdade para fazer os seus recrutamentos sem ter de atender ao sistema da função pública e realizar contratos que seriam muito mais simples converncionados ao abrigo do direito privado em vez do direito administrativo e financeiro.
Dentro dos serviços personalizados, encontramos uma sub-espécie: os organismos de coordenação económica, que são serviços personalizados que se destinam a coordenar e regular o exercício de determinadas actividades económicas, que pela sua importância merecem uma intervenção mais vigorosa do Estado.  Como exemplo destes organismos temos o Instituto da Vinha e do Vinho e o Instituto do Vinho do Porto. Estes institutos necessitavam de ser considerados serviços personalizados visto que a sua actividade pressupõe uma intervenção constante no mercado que não seria nada eficaz se realizada atraves dos meios extremamente burocráticos a que as direcções-gerais estão adstritas.

Fundações Públicas

As Fundações Públicos são definidas pela lei como fundações que revestem natureza de pessoa colectiva pública.  As mesmas devem ter parte das receitas assente em rendimentos do seu património e devem dedicar-se a finalidades de interesse social.
Um exemplo de uma Fundação Pública é o antigo Fundo de Abastecimento, que era alimentado por receitas provenientes de impostos ou taxas e se destinava a subsidiar  os preços do pão e do leite, por exemplo, bens essenciais á população.

Estabelecimentos Públicos

O Prof. Freitas do Amaral define esta espécie como institutos públicos de carácter cultural ou social como serviços abertos ao público e destinados a efectuar prestações individuais á generalidade dos cidadãos que delas careçam.
Exemplos dos mesmos são as Universidades Públicas e os Hospitais do Estado, tendo em conta que as primeiras têm carácter cultural, estão organizadas como serviços abertos ao público e destinam-se a fazer prestações individuais, contribuir para o ensino dos indivíduos.; e as segundas têm a personalidade jurídica e a autonomia necessária para se designarem como instutos públicos e efectuam prestações a quem delas careça, neste caso, cuidados médicos aos necessitados.


Leonor Carvalho
Nº 21036

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