As
diferentes espécies de Institutos Públicos
Os institutos públicos são definidos pelo
Prof. Freitas do Amaral como pessoas colectivas públicas, de tipo
institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções
administrativas, de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra
pessoa colectiva pública.
A
partir desta definição podemos tirar alguns corolários:
“Pessoas
colectivas públicas” – implica a atribuição de personalidade jurídica aos
institutos.
“De
tipo institucional” – a organização em que assenta o instituto terá de ter
carácter patrimonial e não pessoal, caso contrário cairíamos no âmbito das
associações.
“Criadas
para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas” – os
institutos em questão terão de exercer funções públicas, nunca privadas, assim
como de carácter administrativo, logo não sera englobadas funções legislativas
ou jurisdicionais, por exemplo. O uso da expressão “determinadas funções”
traduz a exigência de uma atribuição expressa pela lei que assente numa matéria
em específico, não sendo admitida a prossecução de fins genéricos, como no caso
das Regiões Autónomas, a quem é permitido legislar acerca “de tudo o que diz
respeito aos respectivos interesses”.
“De
carácter não empresarial” – Não são assim considerados institutos públicos as
empresas públicas.
“Pertencentes
ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública” – daqui se retira a importante
conclusão de que a administração exercida por estes institutos é indirecta,
proveninete de outra entidade pública, podendo esta ser o Estado ou “outra
pessoa colectiva pública”, incluindo-se nestas as Regiões Autónomas, as
Autarquias, as Universidades Públicas.
As
espécies que vamos abordar restringem- se aos institutos públicos estaduais,
sendo estes os Serviços Personalizados, as Fundações Públicas e os
Estabelecimentos Públicos.
Serviços
Personalizados
A expressão “Serviços personalizados”
começou por ser usada para identificar aqueles que chamamos hoje de “Institutos
públicos”, em geral.
Chegou-se à conclusão que a expressão não era totalmente
errada, mas simplesmente insuficiente, pois apenas se reportava correctamente a
um dos tipos da figura que se pretendia identificar.
Hoje
em dia, serviços personalizados são definidos pela lei como “serviços públicos
de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e
autonomia administrativa, ou administrativa e financeira”.
Estes
serviços são dotados de personaliadade jurídica e autonomia, o que os põe numa
situação de quase independência, não o sendo no entanto. São equiparados ás
direcções-gerais dos Ministérios, com a diferença de que gozam de personalidade
jurídica, que lhes foi atribuída de modo a melhor exercerem as suas funções.
Exemplos
de serviços personalizados são: o Instituto de Gestão do Crédito Público e a
Junta de Energia Nuclear.
Ao
Instituto de Gestão do Crédito Público foi atribuída personalidade jurídica
visto que esta área despoleta grandes conflitos com os particulares, gerando
casos contenciosos, o que resultava em situações complicadas que colocavam os
particulares constantemente em querelas com o próprio Êstado, considerando-se
mais eficaz que as questões sejam resolvidas directamente com o dito Instituto.
Á
Junta de Energia Nuclear foi atribuída personalidade jurídica tendo em conta
que esta Junta necessitava de ter maior margem de liberdade para fazer os seus
recrutamentos sem ter de atender ao sistema da função pública e realizar
contratos que seriam muito mais simples converncionados ao abrigo do direito
privado em vez do direito administrativo e financeiro.
Dentro
dos serviços personalizados, encontramos uma sub-espécie: os organismos de
coordenação económica, que são serviços personalizados que se destinam a
coordenar e regular o exercício de determinadas actividades económicas, que
pela sua importância merecem uma intervenção mais vigorosa do Estado. Como exemplo destes organismos temos o
Instituto da Vinha e do Vinho e o Instituto do Vinho do Porto. Estes institutos
necessitavam de ser considerados serviços personalizados visto que a sua
actividade pressupõe uma intervenção constante no mercado que não seria nada
eficaz se realizada atraves dos meios extremamente burocráticos a que as
direcções-gerais estão adstritas.
Fundações
Públicas
As
Fundações Públicos são definidas pela lei como fundações que revestem natureza
de pessoa colectiva pública. As mesmas
devem ter parte das receitas assente em rendimentos do seu património e devem
dedicar-se a finalidades de interesse social.
Um
exemplo de uma Fundação Pública é o antigo Fundo de Abastecimento, que era
alimentado por receitas provenientes de impostos ou taxas e se destinava a
subsidiar os preços do pão e do leite,
por exemplo, bens essenciais á população.
Estabelecimentos
Públicos
O Prof. Freitas do Amaral define esta
espécie como institutos públicos de carácter cultural ou social como serviços
abertos ao público e destinados a efectuar prestações individuais á
generalidade dos cidadãos que delas careçam.
Exemplos
dos mesmos são as Universidades Públicas e os Hospitais do Estado, tendo em
conta que as primeiras têm carácter cultural, estão organizadas como serviços
abertos ao público e destinam-se a fazer prestações individuais, contribuir
para o ensino dos indivíduos.; e as segundas têm a personalidade jurídica e a
autonomia necessária para se designarem como instutos públicos e efectuam
prestações a quem delas careça, neste caso, cuidados médicos aos necessitados.
Leonor
Carvalho
Nº
21036
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