Natureza Jurídica dos órgãos das pessoas
colectivas
Existem várias
opiniões acerca da natureza jurídica dos órgãos das pessoas colectivas, contudo
todas se centram na seguinte questão: os órgãos são indivíduos ou instituições.
A tese que
defende que os órgãos são instituições é defendida entre nós pelo professor
Marcelo Caetano.
Assim os órgãos
são centros institucionalizados de poderes funcionais, que são exercidos por
indivíduos, estes agem como titulares dos órgãos das pessoas colectivas.
É necessária uma
separação rígida entre o órgão e o seu titular.
O órgão é o
centro de poderes e o titular é o individuo que exerce esses poderes em nome da
pessoa colectiva.
Seguindo esta
ordem de ideias, quando se refere por exemplo o presidente da república ou o presidente
da junta de freguesia. Está-se perante uma enumeração de órgãos e quando se
refere ao individuo é o titular do órgão. Ex: o Sr. A é o titular do órgão
presidente da junta de freguesia.
A tese que
defende que os órgãos são indivíduos é defendida pelo professor Marques Guedes.
Para esta parte
da doutrina, se se define órgão como o elemento da pessoa colectiva a quem cabe
tomar decisões em seu nome, torna-se evidente que o órgão tem de ser o
individuo, pois apenas este tem capacidade para tomar decisões e exprimir
vontades.
Assim no exemplo
dado anteriormente, o Sr. A é o órgão presidente da junta de freguesia e tem
determinadas competências (conjunto de poderes funcionais) inerentes a sua
posição.
Contudo o
professor Freitas do Amaral entende que ambas as teorias estão correctas em
certa medida e defende que devem ser conjugadas para se conseguir ter uma noção
completa do problema. O professor adopta assim uma teoria mista em relação a
natureza dos órgãos das pessoas colectivas.
Segundo esta teste
(mista) a diferença reside na perspectiva que se adopta.
Se nos
colocarmos na perspectiva da organização administrativa (estrutura da
administração) os órgãos têm de ser concebidos como instituições.
Quando nos
referimos ao governo ou a junta de freguesia, o que nos interessa não são os
indivíduos mas as funções dos órgãos.
Porém se nos
colocarmos da perspectiva da actividade administrativa (principalmente a
pratica de actos administrativos) o que se torna relevante é o individuo, pois
é este quem assina os actos administrativos ou quem cumpre ou viola a lei.
Assim os órgãos
da administração devem ser concebidos como instituições para efeitos da teoria
da organização administrativa e como indivíduos para efeitos da teoria da
actividade administrativa.
Ainda acerca
desta matéria temos a opinião do professor Vasco Pereira da Silva.
Este apesar de
não concordar inteiramente com nenhuma das posições apresentadas anteriormente,
revela uma proximidade com a tese defendida pelo professor Marques Guedes.
Segundo o
professor, quem actua são os indivíduos, contudo actuam no exercício das funções.
Estes quando agem no seu quotidiano as suas acções não são imputadas ao órgão. Enquanto
estão no exercício das suas competências, exprimem uma vontade e esta é a
vontade do órgão. Esta situação é apelidada pelo professor como o “ chapéu da
administração pública”.
Por fim na minha
modesta opinião, concordo com a opinião defendida pelo professor vasco Pereira
da Silva. Pois considero que os órgãos são imutáveis logo não podem ser reconduzidos
a um individuo (este tem tendência a variar consoante o tempo, nomeadamente
durante a vigência do mandato) ou seja os órgãos existem para além dos
indivíduos mas as suas funções são exercidas por estes e são estes que quando
estão com o “chapéu da administração” determinam a vontade do órgão.
Nelson Esteves
Nº21892
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