quinta-feira, 29 de novembro de 2012


Natureza Jurídica dos órgãos das pessoas colectivas
 
 
Existem várias opiniões acerca da natureza jurídica dos órgãos das pessoas colectivas, contudo todas se centram na seguinte questão: os órgãos são indivíduos ou instituições.
A tese que defende que os órgãos são instituições é defendida entre nós pelo professor Marcelo Caetano.
Assim os órgãos são centros institucionalizados de poderes funcionais, que são exercidos por indivíduos, estes agem como titulares dos órgãos das pessoas colectivas.
É necessária uma separação rígida entre o órgão e o seu titular.
O órgão é o centro de poderes e o titular é o individuo que exerce esses poderes em nome da pessoa colectiva.
Seguindo esta ordem de ideias, quando se refere por exemplo o presidente da república ou o presidente da junta de freguesia. Está-se perante uma enumeração de órgãos e quando se refere ao individuo é o titular do órgão. Ex: o Sr. A é o titular do órgão presidente da junta de freguesia.
A tese que defende que os órgãos são indivíduos é defendida pelo professor Marques Guedes.
Para esta parte da doutrina, se se define órgão como o elemento da pessoa colectiva a quem cabe tomar decisões em seu nome, torna-se evidente que o órgão tem de ser o individuo, pois apenas este tem capacidade para tomar decisões e exprimir vontades.
Assim no exemplo dado anteriormente, o Sr. A é o órgão presidente da junta de freguesia e tem determinadas competências (conjunto de poderes funcionais) inerentes a sua posição.
Contudo o professor Freitas do Amaral entende que ambas as teorias estão correctas em certa medida e defende que devem ser conjugadas para se conseguir ter uma noção completa do problema. O professor adopta assim uma teoria mista em relação a natureza dos órgãos das pessoas colectivas.
Segundo esta teste (mista) a diferença reside na perspectiva que se adopta.
Se nos colocarmos na perspectiva da organização administrativa (estrutura da administração) os órgãos têm de ser concebidos como instituições.
Quando nos referimos ao governo ou a junta de freguesia, o que nos interessa não são os indivíduos mas as funções dos órgãos.
Porém se nos colocarmos da perspectiva da actividade administrativa (principalmente a pratica de actos administrativos) o que se torna relevante é o individuo, pois é este quem assina os actos administrativos ou quem cumpre ou viola a lei.
Assim os órgãos da administração devem ser concebidos como instituições para efeitos da teoria da organização administrativa e como indivíduos para efeitos da teoria da actividade administrativa.
Ainda acerca desta matéria temos a opinião do professor Vasco Pereira da Silva.
Este apesar de não concordar inteiramente com nenhuma das posições apresentadas anteriormente, revela uma proximidade com a tese defendida pelo professor Marques Guedes.
Segundo o professor, quem actua são os indivíduos, contudo actuam no exercício das funções. Estes quando agem no seu quotidiano as suas acções não são imputadas ao órgão. Enquanto estão no exercício das suas competências, exprimem uma vontade e esta é a vontade do órgão. Esta situação é apelidada pelo professor como o “ chapéu da administração pública”.
Por fim na minha modesta opinião, concordo com a opinião defendida pelo professor vasco Pereira da Silva. Pois considero que os órgãos são imutáveis logo não podem ser reconduzidos a um individuo (este tem tendência a variar consoante o tempo, nomeadamente durante a vigência do mandato) ou seja os órgãos existem para além dos indivíduos mas as suas funções são exercidas por estes e são estes que quando estão com o “chapéu da administração” determinam a vontade do órgão.
 
 
Nelson Esteves
Nº21892

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