Uma opinião
sobre a posição dos particulares face a administração pública
A
tese que pretendo defender consiste na divisão da posição dos particulares face
a administração em direitos subjectivos e interesses legítimos, posição
defendida em Portugal principalmente pelo professor Freitas do amaral.
Os
particulares têm direitos subjectivos ou interesses legítimos consoante o poder
de vantagem do individuo resulte imediata e intencionalmente das normas ou seja
atribuído de forma mediata ou reflexa.
A
relação existente entre a norma e o interesse constitui o elemento determinante
para a qualificação de uma situação jurídica.
Assim
existe um direito subjectivo quando um “interesse” é reconhecido pelo
ordenamento como exclusivo do seu titular e por isso protegido de modo directo
e imediato diferentemente existe um interesse legítimo, quando um “interesse” é
protegido pelo ordenamento jurídico apenas através da tutela deste.
No
direito subjectivo o particular tem a faculdade de exigir à administração um
comportamento que satisfaça plenamente o seu interesse privado, enquanto que no
interesse legitimo (na medida em que a protecção legal é meramente indirecta ou
reflexa), o particular tem apenas a faculdade de exigir à administração um comportamento que respeite
a legalidade.
Os
seguintes exemplos constituem um direito subjectivo e um interesse legítimo:
-
se a lei estabelecer que os funcionários públicos ao fim de 10 anos têm direito
a um aumento salarial.
O
particular tem o direito a receber o aumento e pode legalmente usar os meios
adequados para obter a realização desse aumento.
Nesta
situação o interesse material protegido pela norma é o interesse em ser
aumentado.
Aqui
se verifica o que foi dito acima, que a relação existente entre a norma e o
interesse constitui o elemento determinante para a qualificação da situação jurídica.
Neste caso a relação entre a norma e o interesse origina um direito subjectivo.
-
Se a administração abrir um concurso publico para o preenchimento de um lugar
de professor catedrático, os indivíduos candidatos a concurso têm apenas um
interesse legítimo relativamente a administração.
O
interesse material “ o interesse em ser nomeado” não esta directamente
protegido directamente por lei.
Neste
caso a relação entre a norma e o
interesse apenas origina um interesse legitimo.
Nas
palavras do professor Freitas do amaral “ o particular só goza de um direito à
legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio”.
Contudo
são feitas várias críticas a esta posição, nomeadamente pela parte da doutrina
que defende uma posição unitária dos particulares face à administração.
A
primeira crítica consiste no facto de em ambos os casos os particulares terem
direitos subjectivos de conteúdo diferente.
Assim,
no primeiro caso a administração tem o dever de conceder o aumento e no segundo
caso tem apenas o dever de prosseguir a legalidade durante o concurso.
A
existência de deveres legais diferente leva a que se formem direitos de
conteúdo diferente.
Em
resposta a esta crítica penso que se deveres legais diferentes originam
direitos diferentes consequentemente devem ser tratados de forma diferente.
Assim no primeiro caso devem ser tratados com direitos subjectivos e no segundo
como interesses legítimos.
A
segunda critica feita a esta tese consiste no facto da CRP no seu artigo 268º
nº3 fazer referência a interesses legalmente protegidos e não a interesses
legítimos e no argumento de que um direito subjectivo não é mais do que um
interesse legalmente protegido.
A
terceira e última crítica consiste no facto de se considerar que a CRP equipara
os direitos subjectivos aos interesses legalmente protegidos, pois trata ambos
como situações jurídico-materiais dos indivíduos.
Em
relação a questão da CRP não fazer referencia a interesses legítimos mas sim a
interesses legalmente protegidos, penso que não faz sentido uma norma ter dois
conceitos que (seguindo a doutrina unitária) se reconduzem a apenas um.
Para
além disso não é o facto de estes interesses estarem protegidos por lei que os
torna legítimos? Neste caso é o facto de serem previstos pela lei que os
legitima para serem oponíveis face a administração.
No
referente à equiparação destes conceitos pela constituição, parece-me que estes
dois conceitos se integram num conceito mais abrangente de situações
jurídico-materias, contudo isso não vai contra a ideia defendida ao longo deste
texto de que são situações jurídicas que originam consequências diferentes e
são tratados de forma diferente.
Nelson
Esteves
Nº21892
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