quinta-feira, 15 de novembro de 2012


Uma opinião sobre a posição dos particulares face a administração pública

 

A tese que pretendo defender consiste na divisão da posição dos particulares face a administração em direitos subjectivos e interesses legítimos, posição defendida em Portugal principalmente pelo professor Freitas do amaral.
Os particulares têm direitos subjectivos ou interesses legítimos consoante o poder de vantagem do individuo resulte imediata e intencionalmente das normas ou seja atribuído de forma mediata ou reflexa.
A relação existente entre a norma e o interesse constitui o elemento determinante para a qualificação de uma situação jurídica.
Assim existe um direito subjectivo quando um “interesse” é reconhecido pelo ordenamento como exclusivo do seu titular e por isso protegido de modo directo e imediato diferentemente existe um interesse legítimo, quando um “interesse” é protegido pelo ordenamento jurídico apenas através da tutela deste.
No direito subjectivo o particular tem a faculdade de exigir à administração um comportamento que satisfaça plenamente o seu interesse privado, enquanto que no interesse legitimo (na medida em que a protecção legal é meramente indirecta ou reflexa), o particular tem apenas a faculdade de exigir  à administração um comportamento que respeite a legalidade.
Os seguintes exemplos constituem um direito subjectivo e um interesse legítimo:
- se a lei estabelecer que os funcionários públicos ao fim de 10 anos têm direito a um aumento salarial.
O particular tem o direito a receber o aumento e pode legalmente usar os meios adequados para obter a realização desse aumento.
Nesta situação o interesse material protegido pela norma é o interesse em ser aumentado.
Aqui se verifica o que foi dito acima, que a relação existente entre a norma e o interesse constitui o elemento determinante para a qualificação da situação jurídica. Neste caso a relação entre a norma e o interesse origina um direito subjectivo.
- Se a administração abrir um concurso publico para o preenchimento de um lugar de professor catedrático, os indivíduos candidatos a concurso têm apenas um interesse legítimo relativamente a administração.
O interesse material “ o interesse em ser nomeado” não esta directamente protegido directamente por lei.
Neste caso a  relação entre a norma e o interesse apenas origina um interesse legitimo.
Nas palavras do professor Freitas do amaral “ o particular só goza de um direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio”.
Contudo são feitas várias críticas a esta posição, nomeadamente pela parte da doutrina que defende uma posição unitária dos particulares face à administração.
A primeira crítica consiste no facto de em ambos os casos os particulares terem direitos subjectivos de conteúdo diferente.
Assim, no primeiro caso a administração tem o dever de conceder o aumento e no segundo caso tem apenas o dever de prosseguir a legalidade durante o concurso.
A existência de deveres legais diferente leva a que se formem direitos de conteúdo diferente.
Em resposta a esta crítica penso que se deveres legais diferentes originam direitos diferentes consequentemente devem ser tratados de forma diferente. Assim no primeiro caso devem ser tratados com direitos subjectivos e no segundo como interesses legítimos.
A segunda critica feita a esta tese consiste no facto da CRP no seu artigo 268º nº3 fazer referência a interesses legalmente protegidos e não a interesses legítimos e no argumento de que um direito subjectivo não é mais do que um interesse legalmente protegido.
A terceira e última crítica consiste no facto de se considerar que a CRP equipara os direitos subjectivos aos interesses legalmente protegidos, pois trata ambos como situações jurídico-materiais dos indivíduos.
Em relação a questão da CRP não fazer referencia a interesses legítimos mas sim a interesses legalmente protegidos, penso que não faz sentido uma norma ter dois conceitos que (seguindo a doutrina unitária) se reconduzem a apenas um.
Para além disso não é o facto de estes interesses estarem protegidos por lei que os torna legítimos? Neste caso é o facto de serem previstos pela lei que os legitima para serem oponíveis face a administração.
No referente à equiparação destes conceitos pela constituição, parece-me que estes dois conceitos se integram num conceito mais abrangente de situações jurídico-materias, contudo isso não vai contra a ideia defendida ao longo deste texto de que são situações jurídicas que originam consequências diferentes e são tratados de forma diferente.
 
 
 
Nelson Esteves
Nº21892
 

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