«Provedor avisa que novo regime jurídico para as ordens é inconstitucional
O provedor de Justiça, Alfredo José se Sousa, criticou ontem duramente o novo regime jurídico das associações públicas profissionais, negociado no quadro do memorando de entendimento com a troika e actualmente em apreciação na Assembleia da República. "O normativo em apreço suscita fundadas dúvidas de constitucionalidade face à jurisprudência consagrada pelo Tribunal Constitucional", avisa Alfredo José de Sousa em comunicado.O magistrado não compreende também a necessidade de criação de provedores em cada ordem quando já existe um provedor de Justiça no país. "A criação de provedores no interior dessas associações representa uma duplicação e um desperdício administrativo e financeiro, sem que tal acarrete um reforço da garantia da defesa dos interesses dos destinatários."
Também o bastonário da Ordem dos Advogados, Marinho e Pinto, critica a proposta de lei do governo e assegura que irá suscitar a sua inconstitucionalidade se for aprovada tal como está. "Não tenho dúvidas. É inconstitucional. É inacreditável que o diploma determine que as ordens passem a estar sobre a tutela de um dos ministérios" diz.
Já a Ordem dos Arquitectos acusa o governo de estar a querer controlar as ordens profissionais "de uma forma que só se viu no Estado Novo", refere Miguel Judas, vogal do conselho directivo daquela ordem. Judas considera que a proposta é "uma invasão do regime do associativismo e da autonomia das ordens" e garante que também os arquitectos vão alegar a inconstitucionalidade do diploma.»
in Jornal Público, 26 de Outubro 2012, Ano XXIII, nº 8236, pág. 9
Neste artigo do Jornal Público, somos alertados para alguns dos problemas levantados pela questão do novo regime jurídico das Associações Públicas Profissionais, normalmente conhecidas como ordens profissionais.
Estas associações fazem parte da administração autónoma, ou seja um tipo de Administração em que o Estado tema apenas o poder de tutela, isto é, há uma certa sujeição legal e administrativa de uma das partes, mas não há uma direcção, não havendo, como na administração indirecta superintendência, por parte do Estado. Por isso podemos dizer que na Administração autónoma há, de facto uma descentralização de poderes. Ora, como podemos entender pelo que nos diz este artigo, aparentemente este diploma, em discussão na AR, tem levantado problemas porque, precisamente, atenta contra a autonomia destas associações, tentando, como parecem afirmar os intervenientes desta notícia, aproximá-las do poder central, nomeadamente, como alega o bastonário da Ordem dos Advogados, pondo estas associações sob tutela de um dos ministérios, órgãos da administração directa, concretamente central, do Estado.
Deste modo, podemos perceber que actualmente, as fronteiras entre os vários tipos de administração não são, por vezes claras, o que se percebe, uma vez que dentro do interesse público, a questão é saber que categorias devam integrar os fins do Estado (administração directa e indirecta), e as que ficam apenas pelo fim público (administração autónoma).
Luísa Mendonça
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