segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Regime Jurídico das Associações Públicas



A Administração Autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso, se dirige a si mesma (princípio da auto-determinação), definindo com independência, a orientação das suas actividades sem qualquer sujeição hierárquica ou superintendência por parte do governo (ao contrário do que acontece com a Administração Indirecta).
Este tipo de administração está expressamente previsto nos números 3 e 4 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, sendo por isso mesmo, uma figura constitucional.

No ordenamento jurídico português existem várias espécies de entidades públicas que desenvolvem a Administração Autónoma, sendo possível qualifica-las quanto à sua base: por um lado, existem as entidades de base local (autarquias). Não obstante, este tipo de administração desenvolve-se ainda através da base associativa ou pessoal (associações públicas).

Relativamente às autarquias locais, que no presente texto apenas importa referir, são pessoas colectivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos respectivos habitantes (na definição do prof. Freitas do Amaral).

As associações públicas isto é, a Administração Autónoma de base associativa ou pessoal, são também elas pessoas colectivas públicas destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam para esse fim (267º n4 CRP).

Como exemplo mais paradigmático da Administração Autónoma temos as Universidades Públicas, previstas no n4 do artigo 73º da CRP (liberdade e autonomia). Não se poderá com isto afirmar que existe a criação de um interesse público novo ou diferente, mas simplesmente que esse interesse é interpretado e representado pelas Universidades segundo seus critérios e interesses, dispensando a intervenção estadual e aperfeiçoando a eficácia desse interesse, ao estar mais directo.

Não obstante,as Associações Públicas Profissionais enquadram-se neste tipo de administração associativa, enquanto entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões, que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo (artigo 2º n1 da Lei 6/2008).
Para além do artigo 4º da referida lei, é especialmente relevante para este tema o artigo 3º relativo à natureza e ao regime jurídico das Associações Públicas Profissionais.

Nos termos deste último, as associações são verdadeiras pessoas colectivas de direito público, com regime de direito público e aplicação da lei quadro dos institutos públicos. Subsidiariamente, serão aplicadas as regras de direito privado a estas associações, nomeadamente no que respeita à sua organização interna. Ou seja, estamos perante uma dualidade de regimes aplicáveis às Associações Públicas Profissionais: regime resultante do direito público (lei quadro dos institutos públicos) e resultante do direito privado (nomeadamente da aplicação directa da secção II do capítulo II do título II do livro I do Código Civil, respeitante às associações).

Perante a conclusão favorável à dualidade de regimes, deparamos-nos com um problema de interpretação de saber qual o regime aplicado e com base em que critérios.
Através da parte final do mencionado artigo 3º da lei 6/2008 das Associações Públicas Profissionais, o direito privado civil será aplicado exclusivamente na matéria respeitante à organização interna isto é, quanto à orgânica da pessoa colectiva.
Os argumentos encontrados para justificação da intervenção do direito privado numa pessoa colectiva de direito público são de natureza histórica (uma vez que estas associações foram inicialmente pensadas para uma forma privada), constitucional (liberdade de associação) e em prol duma maior flexibilidade de modo a evitar a burocratização.
No entanto, não quer isto dizer que uma associação esteja obrigada a seguir exaustivamente a constituição orgânica prevista no Código Civil; ela pode constituir os mínimos previstos e criar os órgãos consoante a sua vontade e interesse (por exemplo, para além da assembleia ou do conselho fiscal, a existência do órgão da especialidade).

Em suma, perante a existência das Associações Públicas Profissionais assistimos a uma dualidade de regimes provenientes de direitos diferentes, aplicando o direito privado na organização interna da pessoa colectiva em questão e em tudo o resto, a lei 6/2008 e a lei quadro dos institutos públicos





Margarida Sá-Marques
n 21898


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