segunda-feira, 12 de novembro de 2012


Critérios normativos que podem originar a diferenciação de regime entre as EPE- Entidades Públicas Empresariais  e as S.A.- Sociedade Anónima


Há que ter em conta que actualmente tanto as EPE como as SA são reguladas no mesmo diploma (DL 558/99 de 17 de Dezembro), e que isso não facilita em nada a capacidade do intérprete em perceber a que situação se possa estar a referir. Isto porque estando reguladas no mesmo diploma não têm- de todo-  um regime diferenciado entre si, ou seja, as normas do diploma aplicar-se-ão a ambas, à excepção, claro está das que façam a ressalva de que assim não seja. Apesar de alusivas a situações diferentes não se entende porque são ainda reguladas num mesmo diploma, constatando-se cada vez mais a necessidade de criação de um regime distinto para cada uma. O mesmo deveria ser imperativo na forma de como se possa compreender qual o que deve ser aplicado,indicando especificamente as diferenças entre uma e outra.
Se foi recentemente criado um novo regime para as fundações, que diga-se de passagem além de confuso não veio esclarecer em muito a situação, mas tratando-se de outro tema deixo para depois.
Assim um dos motivos que se deve apresentar para a distinção de regime (pressupõe-se de diploma regulador) entre EPE e S.A. será o facto da existência de uma seriedade e melhor regulamentação de ambos os tipos de empresa. Adiantando desde logo uma verdadeira distinção entre o sector público e privado sobre o qual incidem e especificando desde logo especificamente a matéria que se propõem a tratar.
Seria assim perceptível a distinção entre ambas, das suas funções e atribuições perante o sector empresarial do estado.
Um dos factores principais para esta medida de nova regulamentação passa por se perceber quais as diferenças existentes, quando uma empresa passa da denominação S.A. para EPE, já que actualmente as diferenças não existem. Logo um dos motivos para que exista um regime individual será a percepção das mudanças que se possam verificar, ou as diferenças que se encontrem entre ambas e que sejam por isso distintivas, não que se mantenha o mesmo sistema por uma questão de serem reguladas no mesmo diploma.
Um exemplo de como mal se consegue distinguir a aplicação de uma e de outra foi a passagem do hospital de Stª Maria e S.João (entre outros), a hospital EPE (antes era SA) .
Poderia pensar-se que o regime ficaria alterado e que o funcionamento e serviços prestados seriam modificados mas a verdade é que nada disso aconteceu, e foi apenas uma questão terminológica, de SA para EPE. Até porque se mantêm as mesmas situações relativas aos contratos de trabalho a regulamentação do sistema de saúde, etc.
Foi inclusive notícia que apesar de se pensar que passando a EPE os únicos capitais envolvidos seriam públicos. Esta situação seria considerada como um aspecto positivo na mudança, no entanto o ministro Correia de Campos (ministro da saúde em 2005), anulou este aspecto da transformação quando anunciou publicamente o seguinte: “Não excluo a participação de capital privado nas EPE”. O que se pretendia com esta medida era começar a implementar significativamente a diferenciação tão desejada.
Outro motivo que se pode apresentar relaciona-se com o maior rigor que se passaria a ter com a referencia a cada uma das situações. Isto porque sendo situações distintas se teria de ter em conta a qual nos iríamos referir e perceber qual utilizar.
Contudo talvez o motivo principal seja o facto de, e não querendo estar em erro, em nenhuma norma do DL 558/99 de 17 de Dezembro, aparecerem explicitamente reguladas as SA, a não ser que se entenda englobarem-se no Art. 36º/5 do presente decreto- lei.
Ou seja enquanto as EPE são reguladas e tem um regime próprio, pressupõe-se que o regime a aplicar as SA seja o das EPE, por analogia, visto que em nenhum outro diploma são reguladas.
                A par desta situação poderia ainda apresentar-se o facto, de que a distinção de regimes entre ambas implementa-se de forma explícita se seriam ou não reguladas pelo direito público, e outra de direito privado, ou ambas reguladas pelo mesmo.
Muitos outros motivos poderiam encontrar-se devido ao facto do regime não ser completo e preciso, já que se encontram falhas e ate imprecisões quanto a situações concretas como o exemplo apresentado em cima.
Nestes termos o que podemos concluir será que a situação, a par de tantas outras, é tudo menos clara e esclarecedora. A situação tem de ser revista, claro está de forma precisa para que não se comentam erros passados, ou melhor para que se evitem mais imprecisões de ordem normativa que só dificultam o trabalho do intérprete e que levam a que mesmo os entendidos do assunto cometam erros que por vezes influenciam a situação de forma muito negativa.



Telma A. Martins Ezequiel n.º 20442

0 comentários:

Enviar um comentário