quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Interesse Público vs Interesse Privado




O interesse publico, consagrado no art. 266 nº1 da Constituição da República Portuguesa, constitui o cerne da função administrativa do Estado e a sua principal justificativa de existência.

Definido por Maquiavel como elemento essencial para a formação e manutenção de um Estado forte que proporcionasse paz às pessoas e o consequente progresso das sociedades, cabe- nos saber, se pela sua importância e relevância no seio da sociedade, o interesse publico se encontra em posição igual ou superior ao interesse privado em situação de conflito.

Antes de desenvolvermos o tema, importa definirmos brevemente o que se entende por interesse público. Tem-se por “público” o que pertence ou interessa ao povo, à comunidade, ao Estado.
O interesse passa a ser público quando não é exclusivo ou próprio de uma ou de um grupo estrito de pessoas, mas quando dele participam um número tal de pessoas de uma comunidade, que se torne possível identifica-lo como sendo de todo o grupo, inclusive daqueles que não compartilhem desse interesse.
O interesse público não corresponde ao interesse da totalidade dos cidadãos.
Dar efetividade ao seu cumprimento não é atender ao interesse comum de todos os cidadãos, mas beneficiar uma coletividade de pessoas que tenham interesses comuns.
No entanto, não podemos cair no erro de afirmar que não exista diferença qualitativa entre interesse privado e público, mas apenas quantitativa.

O interesse público deve-se harmonizar com o direito individual, e não ser conceituado como antagónico e apartado dos interesses privados. Mas também não pode ser entendido apenas como somatório dos interesses individuais, pois não é simplesmente o interesse da maioria.
O interesse público será sim, o resultado do procedimento da escolha da medida que melhor atenda à realização do interesse coletivo e individual.

A dificuldade em definir o conceito de “interesse público” baseia-se sobretudo na sua constante mutação, acompanhando a evolução da sociedade.

Um dos momentos mais marcante e transformador surge com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, também chamado Estado bem-estar ou Estado providência. Influenciado por vários acontecimentos socio-políticos, dos quais cinco, de forma expressiva:
- Transformação do Estado num sentindo democrático intervencionista e social;
- Aparecimento e desaparecimento de regimes políticos autoritários e totalitários;
- A luta das mulheres ao acesso à igualdade no trabalho e na participação politica;
- Emancipação das colonias e sua transformação em Estados com sistemas políticos – constitucionais diferentes;
- Organização de uma comunidade internacional que defende e protege os direitos do homem.

Enfim, por tudo o que já foi aqui apresentado, fica clara a impossibilidade de definir concretamente o que se designa por “interesse público”, pois trata-se de um conceito indeterminado. Contudo importa ressalvar a ideia chave, que o interesse público fundamenta-se na coletividade, ou seja num conjunto de indivíduos particulares.

Sendo portanto formado na coletividade, poder-se-ia afirmar que defendendo o interesse publico se estaria a defender a do privado?

Na realidade, poder-se-ia dizer que sim, pois os interesses públicos e privados não estão principalmente em conflito. No entanto pelas suas próprias características seria inevitável que surgissem situações conflituantes. O particular tende a defender os seus próprios e egoísticos interesses, cabendo ao Estado zelar pelo bem e interesse de toda a comunidade.
Usando uma expressão de Aristóteles: “não é apenas para viver juntos, mas sim para bem viver juntos que se fez o Estado”.

Evidentemente que em determinada situação, em face de um conflito concreto, o interesse visto como publico possa prevalecer relativamente ao interesse privado. Isso contudo não pode ser visto como decorrente de uma posição hierárquica superior daquele em relação a este.
A importância do interesse público não pode ser levada ao ponto de se justificar a existência de uma regra geral de restrição, o que implicaria a viabilidade de uma Administração agressiva e autoritária que não se apresenta coerente com o grau de desenvolvimento social atingido, com os princípios democráticos e os direitos fundamentais. A supremacia do interesse público subjaz ao dever de proporcionalidade.
Sendo um conflito entre princípios, torna-se essencial recorrer à operação de ponderação para a sua solução. Analisando o peso e importância dos princípios conflituantes no caso concreto.
A exigência da análise no caso concreto, demonstra que, quer o interesse público quer o interesse privado, se encontram em posição hierarquicamente igualitária, limitando-se mutuamente.

Como forma de conclusão, termino com uma frase de reflexão.

“O interesse é público não porque atribuído ao Estado, mas é atribuído ao Estado por ser público”

2 comentários:

Adília disse...

Texto muito interessante.

CENFFOR disse...

Disse pouco mas disse tudo!

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