segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Administração Directa e Indirecta do Estado


Conceito de Estado
                Antes de se proceder a uma distinção entre administração directa e administração indirecta convêm fazer uma acepção ao conceito de Estado. Estado, no conceito administrativo, tem um significado diferente daquele que é dado em direito constitucional porque numa acepção administrativa estado é uma pessoa colectiva pública que tem como função desempenhar a actividade administrativa. Portanto a mesma é uma pessoa colectiva autônoma sendo que não se deve confundir a pessoa colectiva estado com os governantes ou outras entidades que fazem parte da pessoa colectiva estado. Também não se deve confundir estado com outras entidades conexas com ele (autarquias locais, associações públicas, institutos públicos, etc) porque as mesmas constituem entidades distintas cada uma com personalidade jurídica e com as suas atribuições e competências próprias.
            Outra acepção que devemos fazer ao estado é que o mesmo nem sempre se apresenta perante os cidadãos como autoridade e os mesmos como administrados sendo que por vezes é o estado que se constitui no cumprimento de deveres. Em jeito de conclusão o que qualifica estado como uma pessoa colectiva reside no facto de existirem um conjunto de factores que leva o estado a ser considerado uma pessoa colectiva diferente das restantes pessoas colectiva. Como características de distinção temos que existe uma previsão constitucional das atribuições do estado e dos seus diferentes órgãos. Também temos a delimitação do patrimônio do estado assim como a previsão dos actos jurídicos unilaterais do mesmo. Estas características permitem-nos portanto conseguir fazer uma distinção entre estado e as demais pessoas colectivas.
Em relação à administração do estado comporta em primeiro lugar fazer uma distinção entre administração central do estado e administração local do estado. Verificamos com esta distinção que existem órgãos centrais e órgão locais do estado. Os órgãos centrais são aqueles em que existe uma intervenção centralizada do estado enquanto os órgãos locais são aqueles em que a intervenção compete a órgãos regionais. Neste segundo tipo, verificamos que no entanto nem todos os órgãos de administração local pertencem ao estado pois temos por exemplo as autarquias locais que apesar de serem um órgão de administração local não representam o estado mas sim as pessoas locais. Um exemplo de um órgão local que representa o estado é o caso dos já extintos governadores civis que representavam o governo no distrito em causa.
Recaindo agora sobre a distinção que nos interessa para o trabalho em causa, é aquela que demarca administração directa de administração indirecta.

Administração Directa do Estado
         A administração directa do estado é aquela que engloba os órgãos da administração central e os órgãos da administração periférica ou local. Atribuindo uma definição a administração directa devemos dizer que a mesma é aquela que é exercida pelos serviços da pessoa colectiva estado. Portanto na administração directa o que se verifica é uma intervenção do Estado como órgão concretizador da administração fazendo os seus órgãos parte de uma pessoa colectiva única.
Em relação às suas características devemos dizer em primeiro lugar que a mesma cria apenas um conceito para Estado que é o próprio estado criando assim um conceito de unicidade. Em segundo lugar verificamos que o estado não deriva de lei mas sim é anterior à mesma obedecendo deste modo a um carácter originário, permitindo que os seus órgãos sejam de soberania. Também verificamos que todo o território do Estado pertence ao estado sendo que mesmo que determinada terra pertença a outra entidade a mesma está sujeitas ao poder do estado aplicando-se o mesmo regime aos cidadãos do país, estrangeiros e apátridas. O estado também é uma pessoa colectiva com multiplicidade de funções e fins múltiplos onde se distingue das demais derivado do facto das restantes pessoas colectivas só prosseguirem fins singulares. Outra característica que se identifica é o facto e existir um pluralidade de órgãos e serviços que compõem o mesmo sendo que ambos estão organizados a nível central em assuntos ou matérias, os quais se identificam como ministérios, algo que não se verifica na administração indirecta onde existe uma estruturação mais aberta. Também se verifica que todos os órgãos que pertencem ao estado compõem a pessoa colectiva estado não criando entre elas pessoas colectivas distintas, logo o patrimônio do estado também é só um. Outra característica que se identifica é o facto de a administração ser subordinada não permitindo desta forma administrações independentes ou autônomas como acontece na administração indirecta, onde apenas se verifica uma superintendência do governo e a sua administração da mesma é controlada por um simples poder de tutela. Logo, neste tipo de administração subordinada verifica-se que os órgãos do estado estão submetidos a uma administração directa no governo perante os órgãos em questão, permitindo-se deste modo a constituição de um instrumento que garante os fins do estado. Associada a esta característica também temos a estruturação hierárquica que nos define que um agente do estado inferior tem de respeitar as ordens emanadas por um agente superior concretizando-se deste modo o dever de obediência.
No entanto, existem órgãos da administração directa do estado que tem funções de autonomia em relação ao estado contudo fazem parte da pessoa colectiva estado. Como exemplo temos as escolas secundárias públicas que tem os seus próprios órgãos de gestão mas são órgãos que pertencem ao estado e situam-se regulados por este. 
Em contraposição com este tipo de administração temos a administração indirecta.              
        
Administração Indirecta do Estado

            Em relação à administração indirecta do estado verificamos que a mesma engloba os institutos públicos, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas e as associações e fundações. Fazendo uma definição muito sucinta de administração indirecta do estado devemos dizer que a mesma é exercida por pessoas colectivas distintas da pessoa colectiva estado que desenvolvem fins do estado.
            Em relação aos órgãos que prosseguem uma administração indirecta por parte do estado o que se verifica é que os mesmos detêm uma personalidade jurídica (ao contrário da administração directa que são todos partes integrantes do estado como pessoa colectiva) e portanto estão sujeitos a direitos distintos daqueles aplicados ao estado, no entanto estas entidades tem como objectivo a prossecução de fins ou atribuições do estado, sendo que essa actuação nunca é feita pelo estado mas sim por órgãos independentes. Neste caso o que se verifica é que existe por parte do estado uma confiança a outros sujeitos a realização de actividades que prosseguem os fins do estado.
            O que existe realmente nestes casos é uma transferência de uma actividade por parte do estado à entidade em causa para a prossecução do fim estatal e ao mesmo tempo verifica-se necessariamente uma transferência de poderes para a entidade em causa. Contudo, as tarefas realizadas por essas entidades são da sua exclusiva responsabilidade porque os actos praticados a elas dizem respeito não estando incorporados no estado sendo que caso haja a criação de uma divida por parte de uma destas entidades o que se verifica é a resposta do patrimônio da entidade e não do patrimônio do estado pela divida em causa. O papel do estado na administração indirecta centra-se na criação das entidades em causa e a constituição de alguns poderes de intervenção sobretudo no que diz respeito ao poder de fiscalização e ao controlo da actividade em causa. Para além disso o estado também desempenha poderes no âmbito da extinção das mesmas podendo a todo tempo fazê-lo por um acto legislativo ou caso seja convencionado na lei por um decreto do governo ou uma resolução da Assembleia da República. O estado também é responsável no que diz respeito ao financiamento destas actividades, contudo se a actividade gerar receitas as mesmas podem e devem utilizadas para a prossecução dos seus fins. Caso as receitas não cubram as despesas cabe ao estado cobrir o prejuízo.
No campo administrativo o estado não tem qualquer tipo de intervenção cabendo às mesmas tomar as suas próprias decisões e gerir as receitas e despesas respectivas.
 A importância da criação destas entidades reside no facto de por um lado evitar a burocracia que existiria caso as mesmas não existissem, porque os despachos teriam de ser dados por um ministério o que atrasaria a sua aplicação prática e pioraria a qualidade dos serviços. Por outro lado, também se verificava em certas actividades a necessidade de existência de um sistema de cariz mais empresarial adoptando um sistema de empresa privada que permitisse desta forma métodos de administração mais de acordo com aquilo que era necessário para o desenvolvimento da actividade.
Em análise final, verificamos que este tipo de administração indirecta permite que estes órgãos apesar de serem externos ao estado possam ser ao mesmo tempo um complemento deste.

Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral- Curso de direito administrativo- volume I

Texto redigido por: João Augusto Gmoes Ramos, nº20605    

1 comentários:

Unknown disse...

gostei bastante do artigo.
é realmente uma abordagem incrível. parabéns

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