sexta-feira, 30 de novembro de 2012

"Portugal tem de ser pioneiro no direito administrativo"



MINISTRA DA JUSTIÇA ESTÁ CONFIANTE
Portugal tem de ser pioneiro no direito administrativo
por Lusa, texto publicado por Isaltina Padrão 17 julho 2012
A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, disse hoje, em Lisboa, ter esperança de que Portugal "volte a ser pioneiro" a nível europeu em matéria de direito administrativo.
Paula Teixeira da Cruz falava no Ministério da Justiça, onde deu posse à comissão que vai rever o Código do Procedimento Administrativo (CPA), presidida pelo professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Fausto Quadros.
A governante referia-se ao facto de Portugal, apesar de só ter tido o primeiro CPA em 1992, ter produzido um documento considerado, na altura, avançado a nível europeu, como referira anteriormente, no seu discurso, Fausto Quadros.
O professor universitário disse que quando o código português - coordenado pelo especialista em direito administrativo Freitas do Amaral, ex-ministro e antigo presidente da Assembleia Geral da ONU - entrou em vigor, noutros países europeus, como a Áustria ou a Bósnia-Herzegovina, já tinham sido compiladas as regras daquele ramo do direito desde a década de 1920.
O direito administrativo envolve áreas tão vastas e distintas como a contratação pública, o urbanismo e o ordenamento do território, mas é também o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, referiu a ministra.
"Sou alguém com sorte", acrescentou Paula Teixeira da Cruz, referindo-se ao facto de todos os membros que convidou para integrarem a comissão terem aceitado o desafio.
Além de Fausto Quadros, o grupo de trabalho integra dois líderes dos maiores escritórios de advogados do país e também professores universitários, Sérvulo Correia e Rui Machete.
O professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Vieira de Andrade, a professora da Faculdade de Direito da Universidade Católica Maria da Glória Dias Garcia, o presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra António Políbio Ferreira Henriques, o professor associado da Faculdade de Direito da Universidade Católica Mário Aroso de Almeida e o procuradora-geral-adjunta no Tribunal Central Administrativo do Norte Maria Teresa Samuel Naia integram também a comissão, que começará a trabalhar ainda este mês.
A ministra reconhecera, no passado dia 06, a existência de insatisfação dos parceiros judiciais relativamente à justiça administrativa e anunciou a criação da comissão que hoje tomou posse para rever toda a legislação nesta área.
A comissão terá por missão identificar os principais problemas que obstam à celeridade do funcionamento dos tribunais administrativos e propor medidas legislativas para melhorar esta situação.


A notícia mencionada refere-se à necessidade, defendida pelo ministério da justiça, de revisão do Código do Procedimento Administrativo (CPA) com vista à sua actualização e com o objectivo de encontrar os principais problemas que não possibilitam a celeridade do funcionamento dos tribunais administrativos. Esta notícia encontra-se no seguinte site:
http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=2671139&page=-1.

Um CPA visa sempre os seguintes objectivos:
  • Organização e funcionamento da Administração Pública, através da racionalização da actividade dos serviços
  • A regulação da vontade da Administração, de modo a obter decisões mais justas e úteis
  • Transparência da acção administrativa
  • Respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos
  • Evitar a burocratização
  • Aproximar os serviços públicos das populações


Ao CPA de 1992, revisto em 1996, foi tecida a crítica de ser o documento que carece de maior actualização. Esta necessidade de actualização acentuou-se com a reforma do contencioso administrativo em 2004 e com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos em 2008. Citando o artigo do advogado Miguel Navarro sobre os desafios da comissão de revisão (http://www.advocatus.pt/opiniao/6377-desafios-para-a-comissao-de-revisao), as principais alterações ao CPA que devem ser tomadas são as seguintes:
- abolir a figura do indeferimento tácito e reformular o acto tácito positivo;
- eliminar a regra geral do recurso hierárquico necessário
- consagrar a caducidade como causa de extinção do procedimento
- delimitar o conceito de acto administrativo impugnável;
- rever o regime da revogação dos actos administrativos;
- rever a figura do contrato administrativo;
- aperfeiçoar o regime da invalidade dos contratos públicos (derivada de actos pré-contratuais ou originada por vícios do próprio contrato).

Bibliografia Utilizada:
Freitas do Amaral, João Caupers, Martins Claro, Dias Gracia, Siza Viera e Vasco Pereira da Silva –“Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 6ª edição, 2007

Sites utilizados:
http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=2671139&page=-1
http://www.advocatus.pt/opiniao/6377-desafios-para-a-comissao-de-revisao - artigo do advogado Miguel Navarro, advogado da Miranda Correia Amendoeira  Associados

Joana Rodrigues da Silva nº21880

Administração Indirecta e o princípio da descentralização


Administração Indirecta:

A administração indirecta é o resultado do constante alargamento e da crescente complexidade das funções do Estado e da vida administrativa.
O Estado cria centros autónomos de decisão e de gestão, descentralizando funções em organismos, mantendo-se ligados ao Estado, e com ele colaborando na realização de fins que são próprios do Estado. Entidades autónomas porque têm personalidade jurídica própria e autonomia. São organismos não integrados no Estado. Ex: Fundações públicas.
Um dos motivos que tem levado à multiplicidade de organismos autónomos é a necessidade de escapar às regras apertadas da contabilidade pública. O controlo da despesa, disciplina orçamental, etc
A administração indirceta caracteriza-se de um ponto de vista material e de um ponto de vista orgânico. Do ponto de vista material é uma forma de actividade administrativa (quer dizer, uma modalidade de administração pública em sentido objectivo) que se destina à realização de fins do Estado (actividade de natureza estadual que se traduz na realização de funções que são tarefas do Estado); é uma actividade que não é exercida pelo Estado, mas sim por entidades às quais o Estado transfere poderes de intervenção; é uma actividade exercida no interesse do Estado, mas que é desempenhado por entidades às quais atribui poderes. Actividade é exercida em nome próprio e não em nome do Estado, ou seja, o exercício da actividade destina-se a realizar um fim do Estado, portanto no interesse dele (ideia do interesse comum do Estado). É o Estado que tem responsabilidade financeira, o que significa que esta actividade é desenvolvida no interesse do Estado, que se destina a prosseguir fins essenciais. E do ponto de vista orgânico a Administração indirecta é constituída por um conjunto de entidades públicas que têm personalidade jurídica, ex: CP e Banco de Portugal; cabe ao Estado a decisão de criar estas entidades públicas (que são distintas do Estado), é o Estado que as financia; e estas entidades dispõem de autonomia administrativa e financeira, isto é, gerem, tomam as suas próprias decisões e realizam as suas próprias despesas.


Princípio da descentralização:

Está previsto no artigo 267 nº2 CRP e o exercício da função administrativa exige que se realize por várias pessoas colectivas além do Estado-Administração, ou seja, impede a centralização, que o exercício dessas funções caiba apenas ao Estado-Administração.
As pessoas colectivas que correspondem a formas descentralizadas têm a sua existência dependente do legislador: é o caso daqueles que integram a administração directa e indirecta, com o fim de assegurar a satisfação das necessidades colectivas.
As Modalidades da descentralização são: descentralização pode ser Territorial (existência de pessoas colectivas de base territorial, como as regiões autónomas e autarquias locais) e não territorial (pessoas colectivas de interesse público); pode ser institucional (pessoas colectivas de substrato patrimonial, como os institutos públicos) ou associativa (pessoas colectivas de substrato associativo, como as associações e universidades públicas); também podem ser de 1º ou de 2º grau. As de 1º grau resultam da Constituição ou da lei. As de 2º grau – criação de novas pessoas colectivas de base territorial. Por exemplo, criação pelos municípios, de empresas públicas municipais e intermunicipais; em todas as modalidades, o ente descentralizado pode ser de fins gerais (autarquias locais) ou de fim específico (institutos públicos, associações públicas e, nelas, por exemplo, as comunidades intermunicipais).
As vantagens da descentralização são: a maior eficiência e celeridade em abstrato da administração; a sua maior democraticidade, possibilitada pela proximidade das pessoas coletcivas pública em relação aos problemas concretos a resolver; a especialização administrativa; a limitação do poder público através da sua repartição por uma multiplicidade de pessoas colectivas; as vantagens superam os inconvenientes – quer no plano dos princípios quer no plano da sua concretização
E por sua vez as desvantagens da descentralização são: a proliferação de centros de decisão, de patrimónios autónomos e de exigências de gestão financeira; o alargamento do número de servidores públicos, muitos deles sem qualificações técnicas para o exercício de funções com apreciável nível de especialização; traduzem-se em dificuldades de controlo e em riscos de ineficiência em concreto; constituição – artigo 267º nº 2 consagra como limites à descentralização os poderes de tutela e superintendência; as vantagens superam os inconvenientes – quer no plano dos princípios quer no plano da sua concretização.
Há descentralização administrativa quando existem múltiplas pessoas colectivas públicas que participam no exercício da função administrativa do Estado-colectividade.
O limite à descentralização administrativa é a Constituição e a lei. O objecto dos limites respeita ao conteúdo das atribuições dos entes descentralizados e limites que se reportem à prossecução daquelas atribuições. Os limites à descentralização podem ser comuns a toda a actividade administrativa ou a circunstâncias específicas. 

Ana Catarina Gonçalves

"Nascimento" do CPA



No final do século XIX surgiu a preocupação de sujeitar o procedimento administrativo a um conjunto de princípios e regras estáveis. Em Espanha em 1889, foram fixados por lei os termos gerais dentro dos quais cada ministério deveria regular a tramitação dos procedimentos administrativos que corressem perante si, permitindo a existência de uma multiplicidade de procedimentos especiais.
A primeira grande vitória da codificação do procedimento administrativo ocorreu na Áustria (1925), esta serviu de inspiração a outros códigos de procedimento administrativo, como o polaco (1928) e o jugoslavo (1930). Logo após a Segunda Guerra Mundial foi aprovado o Federal Administrative Procedure Act americano (1946). Depois destes acontecimentos ainda se desenvolvem códigos de procedimento administrativos nos países do leste da Europa. Esta codificação chega a Espanha em 1958, à Noruega em 1967, à Alemanha em 1976, ao Luxemburgo em 1978 e à Holanda em 1994.
Em Portugal, a Lei de Meios de 1962 definiu o objectivo da codificação do procedimento administrativo, esta lei serviu como um anteprojecto do código de 1968, mas não teve qualquer influência no plano legislativo. Contudo em 1976, a Constituição da República Portuguesa tornou obrigatória a codificação legal da matéria do procedimento administrativo geral (267º/5 C.R.P.). Essa tarefa foi realizada por vários governos e “realizada” em anteprojectos, contudo o único que logrou sucesso foi o de 1991.  Foi em 1991, numa comissão presidida pelo Prof. Dr. Freitas do Amaral que “nasceu” o CPA.
O CPA foi aprovado pelo Decreto Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, entrando em vigor no dia 15 de Maio de 1992. É necessário ter em conta que o CPA apenas foi revisto no Decreto Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro. Na versão que vigorou até 2008, até à entrada em vigor do CCP (Código dos Contratos Públicos), o CPA era composto por cento e oitenta e nove artigos, divididos em quatro partes.
O nosso CPA é um texto com uma elevada qualidade, com a excepção de algumas opções menos felizes (por exemplo, mencionar os actos anuláveis não em sede de invalidade mas a propósito da sua eficácia). Quanto ao seu conteúdo, este conseguiu um grande equilíbrio entre a codificação, a consagração de soluções já aceites pela doutrina (por exemplo, a audiência dos interessados) e a inovação de algumas disposições (por exemplo, Princípio da Boa Fé). O CPA cumpriu eficazmente a necessidade de tornar conhecidas e facilmente acessíveis à administração e aos particulares as normas gerais que regulam os seus direitos e deveres recíprocos.
Ou seja, apesar de tudo o CPA teve um impacto positivo sobre a actividade administrativa portuguesa e tem revelado uma grande capacidade para se adaptar a realidade administrativa e à sua evolução.

Carolina Felisberto
nº22087

A Descentralização e Desconcentração como concretização última dos Princípios da Organização da Administração Pública:



1.       Qualquer Administração tem um propósito teleológico, um fim. Para ver esse concretizado desenvolvem-se determinadas tarefas que farão uso de determinados meios para a concretização dos mencionados fins.
Ora na complexa Organização e da Administração Pública, o fim, sabemos, que quando se trate de direito Administrativo é, evidentemente, o da prossecução do interesse público da colectividade. Encontramo-la ainda composta por várias pessoas coletivas públicas: O Estado ( no sentido de Estado-administração) e outras pessoas coletivas infra-estaduais. Estes por sua vez  Dispõem de órgãos, pessoal, património – e esses serão os meios para a prossecução do decoroso fim que é o da administração pública. Quanto às tarefas que estes meios se propõem a cumprir para a realização do fim, estas serão definidas por lei.
Importante será, depois da esquematização da composição da Organização da Administração pública entender que ela está fundada na Lei Constitucional (Artigos 266.º e 267.º) sendo assim não é o poder de auto-organização da própria administração que a define e traça as suas linhas matrizes. Os fundamentos constitucionais da Organização Administrativa concretizar-se-ão posteriormente por lei ordinária ou decreto-lei (para a estruturação, segundo critérios próprios do Governo).
Mas não é que a praxis administrativa e os resultados da própria auto-organização não tenham qualquer influência para entender o que é, de facto, a Organização da Administração Pública. Na verdade o poder de auto-organização também concretiza a Organização da Administração Pública pelo simples motivo de que não é possível negar que existem factos e relações na atividade diária da Administração que as normas não preveem, nem podem prever. E é através desta faceta da Organização da administração que é possível aproximar esta das situações específicas que precisam de uma consideração para além do âmbito geral imposto pela lei.
Portanto, segundo ALBUQUERQUE SOUSA, ficamos cientes que de facto a Lei e a Constituição circunscrevem a Organização e o funcionamento da administração pelo que não pode haver um ordenamento administrativo incompatível com o “Ordenamento Geral” contudo, nada diz que há impossibilidade na existência de um âmbito algo discricionário decorrente do Poder de auto-organização na atividade da Administração Pública.
2.       O que nos traz ao segundo ponto. Conhecedores da circunscrição que a Lei e a CRP fazem à Organização Administrativa e de esta está de facto sujeita a estas, MARCELO REBELO DE SOUSA traz-nos à atenção um outro ponto. É que esta limitação é especialmente vocacionada para os Direitos do Administrado. Com a função de assegurar o este quando se depare com a Máquina do Estado.

O que torna óbvio, o que neste parágrafo se pretende expor sobre os objetivos dos Princípios Norteadores da Organização e do funcionamento Administração, porque o grande objectivo é que se torne, pela consideração e efetivação destes princípios, cada vez mais plausível o respeito pelos direitos dos administrados.
3.       E portanto, como opera a concretização última dos princípios de orientação da organização da Administração pública? Para compreender é então compreender que outros princípios existem, e parece unânime na doutrina a existência dos seguintes princípios : o princípio da desburocratização, o princípio da aproximação da administração às populações, o princípio da participação do interessado na tomada de decisões que lhe diga respeito e por fim, os princípios da Desconcentração e Descentralização.
Haverá de compreender-se aqui uma íntima conexão entre todos os elementos que culminam verdadeiramente articulados, nos últimos Princípios.
A Desburocratização, como princípio orientador da Organização da Administração está prevista no art. 267.º, n.º 1 da Constituição, e o próprio princípio (que parece, ser ele mesmo, ao invés do culminar, um ponto e partida essencial) prossegue um fim de fomento da eficiência, sendo que esta deve comportar celeridade, e a economia de meios e processual, de decisão e de direitos e interesses do administrado, que estejam legislados.
Mas acima de tudo, a desburocratização é a descomplicação de estruturas quando dela não haja necessidade, indicando a não atribuição das mesmas competências a mais que um órgão , a aproximação das entidades administrativas aos administrados e  a aproximação dos órgãos de decisão e de execução. Impõe à administração constante renovação nas suas estruturas e nos seus métodos de funcionamento para conseguir alcançar estes objetivos.
De facto, a burocratização funciona como o pé de partida porque poderíamos tirar todos os outros princípios do desdobrar deste conceito. Assim porque com a desburocratização está o caminho aberto para a inevitável aproximação da Administração às populações.
Seguindo este principio, melhor se satisfaz o interesse público no funcionamento da administração através dos órgãos mais próximos da população – porque estão, afinal mais perto da parcela do estado-comunidade cujos interesses a Administração almeja satisfazer.
A “proximidade” exigida pela constituição não é apenas geográfica (como se verá a propósito da decentralização). Por uma lado significa que as entidades administrativas se aproximam, de facto, das populações. Por outro lado, significará que os Órgãos (para decidir) e Serviços (para executar)colocados dentro de cada entidade conhecerão mais especificamente as necessidades desta população.
Neste sentido, a aproximação é também humana e psicológica, porque cabe às entidades administrativas conhecer as populações, defender os seus interesses, ouvir os seus problemas e escutar as suas propostas, melhorando o serviço, especializando-o, tornando-o mais eficaz. O que torna claro o que nos levará ao seguinte ponto – é indubitável que a concretização deste ponto levará ao Princípio da Participação do administrado nas decisões que o afetam.
É que não basta eleger os representantes da soberania para o cargo da Administração e depois escolher a alienação de tudo o que sobrevier. O que quer dizer que haverá um papel para o administrado na tomada de decisões administrativas.
4.       Este desenvolvimento, que compreendido, leva à possibilidade de apreender a interligação entre todos os princípios, não exclui os Princípios de Descentralização e Desconcentração. De novo – culmina neles.
 Porque existindo um princípio de desburocratização que leva, naturalmente à aproximação das populações e ainda à possível participação do individuo administrado da tomada de decisão administrativo, não fará sentido que se concretizem, precisamente, na Descentralização e Desconcentração?
Isto porque, tomando a noção de Descentralização (em sentido jurídico-administrativo) ela significará a existência de entidades na Administração para além do estado-Administração e sobretudo com uma existência que se funda no Estado-Coletividade e suas necessidades a prosseguir. A função administrativa estará não confiada apenas ao Estado, mas a diversas outras entidades, possivelmente pessoas coletivas publicas ou ate mesmo privadas.
A Descentralização poderia ser territorial ou não territorial. No que toca à descentralização territorial o exemplo mais óbvio seriam as autarquias locais. Quanto à descentralização não territorial poderíamos considerar se se trate uma entidade pública, as associações públicas; ao passo que se se trate de uma entidade privada, poderíamos falar de instituições particulares de interesse público.
A descentralização pode ser também Institucional ou Associativa com as empresas públicas e associações públicas respetivamente, novamente dispersando tarefas da função administrativa para entidades que não o Estado-Administração.
Já quanto à Desconcentração Administrativa ela trata-se de uma repartição de poderes do Órgão de topo para Órgãos subalternos na estrutura vertical da hierarquia de cada entidade administrativa. Assim reforçar-se-ão as competências próprias/delegadas havendo um exponencial aumento de satisfazer os interesses que se prosseguem. Mas cada órgão subalterno continuará a responder a todos acima de si, em regra. É um processo de descongestionamento de competências.
Tanto uma como outra têm vantagens. Mas a doutrina e a próprias Lei considera que os benefícios das prós são superiores às desvantagens dos contras.
Em última instância tanto uma como outra levam deliberadamente e interligadas em cadeia com todos os outros princípios mencionadas a um aumento de eficácia e celeridade e com isto à salvaguarda dos direitos dos Administrados como previsto pela lei e CRP que não só circunscrevem a atividade e organização da Administração mas, mais importante delimitam uma tendência, direcionam para  a concretização desta salvaguarda.
Redigido por: Helena Cardana, A1, 21918
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, DIOGO – Curso de Direito Administrativo, Vol. I
ALBUQUERQUE SOUSA, NUNO – Noções de Direito Administrativo
REBELO DE SOUSA, MARCELO –  Lições de direito Administrativo, Vol. 1

A Relação Hierárquica e os Poderes do Superior Hierárquico

A Relação Hierárquica

O que é a Hierarquia?

Em primeiro lugar, há que entender o que é a Hierarquia. O Profº Freitas do Amaral, no seu manual, define Hierarquia como o «modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais orgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vinculo jurídico que confere ao superior poder de direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência» , e isto é uma forma de organizar um ente público, ou seja, em escalonar os diversos orgãos que a integram de forma piramidal de modo a que possam dirigir a actuação dos subalternos e estes tenham de obedecer aos superiores.
 
A Hierarquia Administrativa pode ser Interna ou Externa. É Interna quando se fala em relacionamento entre orgãos e agentes ou entre agentes, destina-se apenas a organizar internamente a pessoa colectiva e não possui efeitos externos querendo isto dizer nas relações com os particulares. Já a Hierarquia Externa é uma hierarquia de orgãos. Na Hierarquia Externa está em causa a repartição de competências, cujo exercicio se traduz na prática de actos administrativos que se repercutem na esfera dos particulares, por isso se afirma que a hierarquia externa é relacional.
 
Depois de definida a noção de Hierarquia e feita a distinção entre Interna e Externa, e estando perante uma relação em que há um superior e um subalterno, deve-se questionar quais são os poderes do superior hierárquico.
 

Quais os poderes do superior hierárquico?

O Profº Freitas do Amaral afirma que os poderes de superior são basicamente três, mas acaba por enumerar outros, mais discutidos por se integrarem ou não na competência dos superiores hierárquicos. Os primeiros três poderes que são apontados são: o poder de direcção, o poder de supervisão e o poder disciplinar. Os outros são o poder de Inspecção, o poder de decidir recursos, o poder de decidir conflitos de competência e o poder de substituição.
 
1-O poder de direcção caracteriza a essência da relação hierárquica e consiste num poder de o superior dar ordens e instruções. Há que distinguir as Ordens das Instruções. As Ordens são comandos individuais e concretos, enquanto as Instruções são comandos gerais e abstratos. Tanto as ordens como as Instruções podem ser verbais ou escritas, e só produzem efeitos nas relações entre subalternos e superiores, elas carecem de efeitos externos.
 
2-O poder de supervisão traduz-se na susceptibilidade de o superior revogar ou suspender os actos administrativos praticados por subalternos, e pode ser exercido de duas maneiras: por iniciativa do superior - avocação - ou por recurso hierárquico interposto por interessado.

3-O poder de disciplinar consiste na faculdade de o superior punir o subalterno com a aplicação de sanções previstas na lei devido a infracções cometidas contra a disciplina da função pública.

4- O poder de inspecção consiste na fiscalização continua do comportamento do subalterno. É um poder que cronologicamente segue-se ao poder de direcção e antecende os poderes de supervisão e disciplinar.
 
5-O poder de decidir recursos que é a faculdade de o superior reapreciar os casos decididos pelos subalternos, podendo confirmar ou revogar os actos impugnados.
 
6-O poder de decidir conflitos de competência é a faculdade de o superior declarar em caso de conflito entre subalternos seus a qual deles pretence a competência conferida por lei. (artº42 e 43 do CPA)
 
 
7-O poder de substituição - a lei ou por delegação de poderes - concede ao superior hierárquico poder de substituição dos actos do subalterno. A existência deste poder é muito discutida. O Profº Marcello Caetano entende que tal poder existe, porém já não é do mesmo entendimento o Profº Freitas do Amaral e o Profº Afonso Queiró.

Os poderes de direcção, supervisão, inspecção, o poder de decidir recursos, não precisam de acolhimento expresso na lei, porque decorrem da natureza da relação hierárquica.

Aluna: Marta Santos
Nº 20930




 

Tanto o sistema da concentração como o sistema da desconcentração dizem respeito à organização administrativa de uma determinada pessoa colectiva pública. Mas o problema da maior ou menor concentração ou desconcentração existente não tem nada a ver com as relações entre o Estado e as demais pessoas colectivas: é uma questão que se põe apenas dentro do Estado, ou apenas dentro de qualquer outra entidade pública.

A concentração ou desconcentração têm como pano de fundo a organização vertical dos serviços públicos, consistindo basicamente na ausência ou na existência de distribuição vertical de competência entre os diversos graus ou escalões da hierarquia.

Assim a “concentração de competência”, ou a “administração concentrada” é o sistema em que o superior hierárquico mais elevado é o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternos limitados às tarefas de preparação e execução das decisões daquele. Por seu turno, a “desconcentração de competência”, ou “administração desconcentrada”, é o sistema em que o poder decisório se reparte entre superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, todavia, permanecem, em regra, sujeitos à direcção e supervisão daquele.

A desconcentração traduz-se num processo de descongestionamento de competências, conferindo-se a funcionários ou agentes subalternos certos poderes decisórios, os quais numa administração concentrada estariam reservados exclusivamente ao superior.

Não existem sistemas integralmente concentrados, nem sistemas absolutamente desconcentrados. O que normalmente sucede é que os sistemas se nos apresentam mais ou menos concentrados – ou mais ou menos desconcentrados. Entre nós, o princípio da desconcentração administrativa encontra consagração constitucional no artigo 267º/2 CRP.

A principal razão pela qual se desconcentram competências consiste em procurar aumentar a eficiência dos serviços públicos.

Por outro lado, há quem contraponha a estas vantagens da desconcentração certos inconvenientes: em primeiro lugar, diz-se, a multiplicidade dos centros decisórios pode inviabilizar uma actuação harmoniosa, coerente e concertada da Administração; etc.

A tendência moderna, mesmo nos países centralizados, é para favorecer e desenvolver fortemente a desconcentração.

Por vezes sucede que a lei, atribuindo a um órgão a competência normal para a prática de determinados actos, permite no entanto que esse órgão delegue noutro parte dessa competência (artigo 35º/1 CPA).

Do ponto de vista da ciência da administração, a delegação de poderes é um instrumento de difusão do poder de decisão numa organização pública que repousa na iniciativa dos órgãos superiores desta.

Do ponto de vista do Direito Administrativo, a “delegação de competências” (ou “delegação de poderes”) é o acto pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria.

São três os requisitos da delegação de poderes, de harmonia com a definição dada:

a) Em primeiro lugar, é necessária uma tal lei que preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro: é a chamada lei de habilitação. Porque a competência é irrenunciável e inalienável, só pode haver delegação de poderes com base na lei (artigo 111º/2 CRP). Mas o artigo 29º CPA, acentua bem que os princípios da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência não impedem a figura da delegação de poderes (n.º 1 e 2);

b) Em segundo lugar, é necessária a existência de dois órgãos, ou de um órgão e um agente, da mesma pessoa colectiva pública, ou de dois órgãos normalmente competente (o delegante) e outro, o órgão eventualmente competente (o delegado);

c) Por último, é necessária a prática do acto de delegação propriamente dito, isto é, o acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de certos actos na matéria sobre a qual é normalmente competente.

 

Para que o acto de delegação seja válido e eficaz, a lei estabelece um certo número de requisitos especiais, para além dos requisitos gerais exigíveis a todos os actos da Administração, a saber:

a) Quanto ao conteúdo, artigo 37º/1 CPA. É através desta especificação dos poderes delegados que se fica a saber se a delegação é ampla ou restrita, e genérica ou específica;

b) Quanto à publicação, artigo 37º/2 CPA;

c) Falta de algum requisito exigido por lei: os requisitos quanto ao conteúdo são requisitos de validade, pelo que a falta de qualquer deles torna o acto de delegação inválido; os requisitos quanto à publicação são requisitos de eficácia, donde se segue que a falta de qualquer deles torna o acto de delegação ineficaz.

Uma vez conferida a delegação de poderes pelo delegante ao delegado, este adquire a possibilidade de exercer esses poderes para a prossecução do interesse público. O que o delegante tem é a faculdade de avocação de casos concretos compreendidos no âmbito da delegação conferida (artigo 39º/2 CPA): se avocar, e apenas quando o fizer, o delegado deixa de poder resolver esses casos, que passam de novo para a competência do delegante. Mas em cada momento há um único órgão competente. Além do poder de avocação, o delegante tem ainda o poder de dar ordens, directivas ou instruções ao delegado, sobre o modo como deverão ser exercidos os poderes delegados (artigo 39º/1 CPA). O delegante pode revogar qualquer acto praticado pelo delegado ao abrigo da delegação – quer por o considerar ilegal, quer sobretudo por o considerar inconveniente (artigo 39º/2 CPA). Algumas leis especiais dão ao delegante o direito de ser informado dos actos que o delegado for praticando ao abrigo da delegação.

Sob pena de ilegalidade, os actos administrativos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação devem obediência estrita aos requisitos de validade fixados na lei. Para além disso, a sua legalidade depende ainda da existência, validade e eficácia do acto de delegação, ficando irremediavelmente inquinados pelo vício de incompetência se a delegação ao abrigo da qual forem praticados for inexistente, inválida ou ineficaz. Os actos do delegado devem conter a menção expressa de que são praticados por delegação, identificando-se o órgão delegante (artigo 38º CPA).

Serão os actos do delegado definitivos? Entre nós, a regra geral é de que os actos do delegado são definitivos e executórios nos mesmos termos em que o seriam se tivessem sido praticados pelo delegante. Esta regra decorre, para a administração central, do disposto no artigo 15º/1 LOSTA; e para a administração local do art. 52º/7 LAL, entre outros.

Caberá recurso hierárquico dos actos do delegado para o delegante? A reposta a esta pergunta varia, conforme estejamos perante uma delegação hierárquica ou uma delegação não hierárquica. Se se tratar de uma delegação hierárquica, dos actos praticados pelo subalterno – delegado cabe sempre recurso hierárquico para o superior-delegante: se os actos do delegado forem definitivos será facultativo; se não forem, será necessário. Tratando-se de uma delegação não hierárquica, uma vez que não há hierarquia não pode haver recurso hierárquico; mas a lei pode admitir um “recurso hierárquico impróprio”. Se a lei for omissa, entendemos que, nos casos em que o delegante puder revogar os actos do delegado, o particular pode sempre interpor recurso hierárquico impróprio; mas tal recurso será meramente facultativo quando os actos sejam definitivos.

É evidente que se a delegação for conferida apenas para a prática de um, único acto, ou para ser usada durante certo período, praticado, aquele acto ou decorrido este período a delegação caduca. Há, porém, dois outros motivos de extinção que merecem referência:

a) Por um lado, a delegação pode ser extinta por revogação: o delegante pode, em qualquer momento e sem necessidade de fundamentação, pôr termo à delegação (artigo 40º-a CPA). A delegação de poderes é, pois, um acto precário;

b) Por outro lado, a delegação extingue-se por caducidade sempre que mudar a pessoa do delegante ou a do delegado (artigo 40º-b CPA). A delegação de poderes é, pois, um acto praticado intuitu personae.


Como funciona o regime jurídico da subdelegação? Era a regra segundo a qual o delegado só poderia subdelegar se – para além de a lei de habilitação lho permitir – o delegante autorizasse expressamente a subdelegação, mantendo aquele um controle absoluto sobre a convivência e a oportunidade desta. Este regime foi substancialmente alterado pelo artigo 36º CPA, o qual veio introduzir duas importantes inovações.

a) Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar (artigo 36º/1 CPA): passou a haver uma habilitação genérica permissiva de todas as subdelegações de 1º grau;

b) O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante (artigo 36º/2 CPA). Quanto ao mais, o regime das subdelegações de poderes é idêntico ao da delegação (artigos 37º a 40º CPA).

Quanto à natureza da delegação há três concepções:

a) A primeira é a tese da alienação: é a concepção mais antiga. De acordo com esta tese, a delegação de poderes é um acto de transmissão ou alienação de competências do delegante para o delegado: a titularidade dos poderes, que pertencia ao delegante antes da delegação, passa por força desta, e com fundamento na lei de habilitação, para a esfera de competência do delegado. A razão pela qual esta tese, não satisfaz, reside na sua incapacidade de explicar adequadamente o regime jurídico estabelecido na lei para a delegação de poderes. Na verdade se esta fosse uma autêntica alienação, isso significaria que os poderes delegados deixariam de pertencer ao delegante: a titularidade de tais poderes passaria, na íntegra, para o delegado, e o delegante ficaria inteiramente desligado de toda e qualquer responsabilidade quanto aos poderes delegados e quanto à matéria incluída no objecto da delegação.

b) A segunda tese da autorização: a competência do delegante não é alienada nem transmitida, no todo ou em parte para o delegado. O que se passa é que a lei de habilitação confere desde logo uma competência condicional ao delegado, sobre as matérias em que permite a delegação. Antes da delegação, o delegado já é competente: só que não pode exercer essa sua competência enquanto o delegante lho permitir. O acto de delegação visa, pois, facultar ao delegado o exercício de uma permissão do delegante, já é uma competência do delegado. Há vários motivos que nos levar a não aceitar esta tese: parece que essa tese é contrária à letra da lei. As leis que permitem a delegação de poderes exprimem-se sensivelmente nos termos seguintes: “o órgão A pode delegar os poderes tais e tais no órgão B”, ao dizer “os seus poderes”, a lei está inequivocamente a sublinhar que a competência é do delegante. Se o potencial delegado já fosse competente por lei antes de o acto de delegação ser praticado, então tinha de se reconhecer ao potencial delegado um interesse legítimo na pretensão de exercer a competência delegável, uma vez que esta competência seria uma competência própria do delegado ao superior hierárquico que lhe autorizasse o exercício da competência delegável. Se fosse verdadeira a tese da autorização o delegado, uma vez recebida a delegação, praticaria os actos administrativos compreendidos no objecto da delegação no exercício de uma competência própria, ou seja, de uma competência que directamente lhe seria atribuída pela lei. Ora, isto é incompatível com o poder de orientação a cargo do delegante que existe na delegação de poderes, inclusivamente quando não há hierarquia: em toda a delegação de poderes está ínsita a ideia de que o delegante tem o poder de orientar o delegado quanto ao exercício dos poderes delegados. Se se tratasse do exercício de uma competência própria do delegado, não faria sentido que o delegante tivesse qualquer poder de orientação. A tese da autorização também não é compatível com o poder de revogar a delegação, que a lei confere ao delegante. Esta tese, também não é compatível com uma outra solução que existe no regime jurídico da delegação de poderes, e que é o poder que o delegante tem de revogar os actos praticados pelo delegado no exercício da delegação

c) A terceira tese é da transferência de exercício: a delegação de poderes não é uma alienação porque o delegante não fica alheio à competência que decida delegar, nem é uma autorização, porque antes de o delegante praticar o acto de delegação o delegado não é competente: a competência advém-lhe do acto de delegação, e não da lei de habilitação. Por outro lado, a competência exercida pelo delegado com base na delegação de poderes não é uma competência própria, mas uma competência alheia. Logo, a delegação de poderes constitui uma transferência do delegante para o delegado: não, porém, uma transferência da titularidade dos poderes, mas uma transferência do exercício dos poderes.

Serviços Personalizados

Dentro dos Institutos Públicos temos três espécies a considerar: os serviços personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos.
Neste texto irei abordar os serviços personalizados, apresentando um exemplo – o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P, abreviadamente designado por IGCP, E.P.E. Os serviços personalizados são, nas palavras do Professor Diogo Freitas do Amaral, aqueles aos quais a lei dá personalidade jurídica e autonomia para poderem funcionar como se fossem verdadeiras instituições independentes. Contudo, não se podem considerar como autênticas instituições independentes pois, estes serviços são efectivamente departamentos do tipo “direcção-geral”, aos quais a lei dá personalidade jurídica e autonomia só para que possam desempenhar melhor as suas funções.
Assim sendo, no Ministério das Finanças, o IGCP,E.P.E é como se fosse uma direcção-geral pois administra certos aspectos da dívida pública do Estado. O IGCP, E.P.E. é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O IGCP, E.P.E. tem por competência a gestão de forma integrada, a tesouraria, o financiamento e a dívida pública directa do Estado, nesta se compreendendo, nos termos da lei aplicável, a dívida das entidades do sector público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado, cabendo-lhe ainda coordenar o financiamento dos fundos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo através do membro responsável pela área das finanças. Pode ainda desenvolver, a título acessório do seu objecto principal, a consultadoria e a assistência técnica, da gestão de dívidas de entidades do sector público administrativo e da gestão de activos destas entidades constituídos por títulos de dívida pública.
Em suma, isto acontece porque na gestão da dívida pública surgem inúmeros problemas contenciosos entre o Estado e os particulares e não seria prático levar estas questões aos tribunais sendo o Estado o réu representado, neste caso, pelo Ministério das Finanças. Desta forma, dá-se personalidade jurídica ao IGCP, E.P.E para permitir que as questões contenciosas que a sua actividade gera sejam tratadas directamente pelo Instituto, através dos seus órgãos dirigentes. 

 

Ana Cláudia Rocha
Nº20781
Subturma 1

Os Serviços Públicos em Portugal e o seu Regime Jurídico

 Os Serviços Públicos em Portugal
 
 Importa começar por fazer um pequeno enquadramentoda posição dos serviços públicos no seio do Direito Administrativo português.
 
  Os serviços públicos, são, em conjunto com as pessoas colectivas públicas, uma das duas figuras fundamentais da organização administrativa. Mais precisamente, as pessoas colectivas públicas, são compostas por vários serviços públicos. Assim, podemos afirmar, tal como o professor Freitas do Amaral, que os serviços públicos "constituem as células que compõem internamente as pessoas colectivas". Se tomarmos em consideração a pessoa colectiva Estado, os serviços públicos nele integrados irão ser : as direcções-gerais, as inspecções, os gabinetes, entre outros.
 
  No entanto, para o professor Marcello Caetano, seria errado chamar a todos os serviços das pessoas colectivas públicas, serviços públicos. No seu entender, deveriam ser chamadas de serviços adminisrativos, dentro dos quais se incluiriam os serviços públicos. Desta feita, o professor definia serviços públicos de uma maneira menos abrangente. O seu fim seria : " facultar, a quantos deles careçam, os meios idóneos para a satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida".
  Todavia, esta concepção preconizada pelo professor Marcello Caetano, nunca chegou a ser adoptada pelo ordenamento jurídico português. Entre nós, continua a ser utilizado um conceito mais amplo, anteriormente enunciado.
 
  Para o professor Freitas do Amaral, são quatro as características essenciais que compõem o conceito de serviço público. Em primeiro lugar, temos o carácter humano, isto é, são estruturas desenvolvidas  e accionadas por indíviduos. em segundo lugar, os serviços públicos integram-se no seio de uma pessoa colectiva pública. Em terceiro lugar, o seu funcionamentoé orientado para a prossecução das atribuições colectivas. E, por fim, os serviços públicos actuam sob a direcção dos órgãos das pessoas colectivas públicas.
 
  Por seu turno, o professor João Caupers, define os serviços públicos como estruturas organizativas encarregadas de preparar e executar as decisões dos órgãos das pessoas colectivas públicas. De acordo com este mesmo professor, a noção de serviço público, não é paífica, suscitanto grandes divergências doutrinárias.

Regime Jurídico
 
  Quanto ao regime jurídico dos serviços públicos, trata-se de uma questão pouco desenvolvida pela doutrina portuguesa, mas, no entanto, é um tema de extrema importância para a delimitação do conceito de serviço público. Este regime jurídico rege-se por uma multiplicidade de príncipios fundamentais que importa enunciar.
 
  Em primeiro lugar, e como resulta do que foi dito até ao momento, o serviço público terá sempre por base uma pessoa colectiva pública. isto significa que os serviços públicos não existem de per si, e devem obediência à pessoa colectiva pública à qual estão subordinados. Por isso mesmo, o serviço público tem como principal fim, a prossecução do interessa público e das atribuições que a lei cometer àquela pessoa colectiva pública.
 
  Afigura-se importante referir que é através de decreto regulamentar que se procede à criação, extinção, fusão ou reestruturação dos serviços públicos. No entanto, a organização interna dos serviços públicos é feita através de decreto-lei. Esta questão, da organização por decreto-lei, suscita bastantes inconvenientes, nomeadamente no que toca ao facto de permitir a intromissão da Assembleia da República no processo ( atrigo 169º da Constituição da República Portuguesa). Apesar de tudo, e devido à constante mutabilidade do que consideramos ser o interesse público, o regime de organização e funcionamento dos serviços públicos é modificável a todo o tempo. Esta modificabilidade pretende, em última análise, garantir a continuidade dos serviços públicos. como é óbvio, a responsabilidade de manter e assegurar o funcionamento dos serviços, pertençe aos governos.
 
  De acordo com o príncipio da igualdade, constitucionalmente consagrado (artigo 13º da CRP), os serviços públicos devem tratar todos os cidadãos como iguais. Isto não implica a gratuitidade do acesso aos serviços. bem pelo contrário, normalmente, a utilização dos serviços por parte dos utentes, implica o pagamento de um valor como contrapartida pelo serviço de que dispõem. Assim, o acesso dos individuos aos serviços públicos, é, regra geral, de carácter oneroso.
 
  Contudo, não podemos afirmar que os serviços públicos sejam regidos única e exclusivamente pelo Direito público. Quando estão integradas em empresa públicas, os serviços actuam de acordo com os ditames do direito privado. Para além disto,, os serviços podem ser geridos por uma empresa privada através de um acto de concessão, ou por uma fundação de utilidade pública por meio de delegação. Isto não implica que o serviço prestado deixe de se revstir de carácter público.
 
  Por fim, uma das características essenciais do regime jurídico dos serviços públicos, é aquilo a que Otto Mayer chamava de "relações especiais de poder". . Quando recorrer aos serviços públicos, os indíviduos ficam subordinados aos órgãos administrativos, o que se traduz no dever de obediência em relação a vários poderes de autoridade. De acordo com o professor Freitas do Amaral, os "utentes são particulares, que têm com a administração pública uma relação de utilização de um serviço público e não desempenham tarefas de Administração pública. São unicamente os destinatários ou beneficiários da acção administrativa".
 
  Existe, ainda, uma outra questão que suscita grande discussão na doutrina administrativista : a natureza jurídica do acto criador da relação de utilização do serviço público pelo particular. Em regra, a doutrina em Portugal, tende para a posição de que este acto criador se baseia no chamado Contrato Administrativo ( artigo 178º do CPA).
 
  Em suma, e tal como refere o professor João Caupers, existem dois traços essenciais do regime jurídico dos serviços públicos : a continuidade e a igualdade de tratamento dos cidadãos.
 
Bibliografia
 
Curso de Direito Administrativo - Professor Freitas do Amaral
Direito Administrativo - professor Joao Caupers
Manual de Direito Administrativo - Professor Marcello Caetano
 
Beatriz Gonçalves
Aluna nº 21960
 
 

A composição do Governo e os seus Ministérios



Com este trabalho pretendo analisar a composição do Governo, especialmente no que toca aos seus Ministérios e tendo em conta a sua classificação e a sua organização interna.
O Governo é o órgão principal da administração central do Estado e é incumbido do poder executivo. O governo é também um órgão político. O artigo 182º da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina que o Governo é “o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública”.
Actualmente a composição do governo, segundo a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, é a seguinte:
Primeiro-ministro, ministros, secretários de Estado e uma subsecretária de Estado.
Integram o governo os seguintes ministros:
 Ministro de Estado e das Finanças;
 Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
 Ministro da Defesa Nacional;
 Ministro da Administração Interna;
 Ministra da Justiça;
 Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
 Ministro da Economia e do Emprego;
                Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
                Ministro da Saúde;
Ministro da Educação e Ciência;
Ministro da Solidariedade e da Segurança Social;
Os ministérios
              Nas palavras do Prof. Marcello Caetano os Ministérios compreendem um certo número de departamentos e serviços que preparam e executam as decisões do respectivo ministro. Os serviços que cada Ministério abrange, a sua organização e as suas designações encontram-se na respectiva Lei Orgânica.
Os “Ministérios” são, segundo o Prof. Freitas do Amaral, os departamentos da administração central do Estado dirigidos pelos respectivos ministros.
Hoje em dia existem vários ministérios e por isso a doutrina tem tentado classifica-los podendo se verificar algumas divergências.
Zanobini sustenta que existem quatro classes/ tipos de ministérios:
-ministérios destinados a recolher e distribuir os meios económicos necessários à organização e funcionamento do Estado (como as finanças, tesouro, orçamento e participações do Estado);
-ministérios relacionados com as relações internacionais e a defesa militar do Estado (negócios estrangeiros, defesa nacional);
-ministérios relativos à manutenção da ordem pública e à ordem jurídica interna
-ministérios relativos à realização do bem-estar e progresso material e moral da população
O Prof. Freitas do Amaral considera que esta classificação não é adequada e que não se ajusta à realidade portuguesa na medida em que o primeiro grupo apresentado não existe em Portugal, todas as funções enunciadas pertencem ao Ministério das Finanças.
O Prof. Freitas do Amaral considera ainda que as designações não são adequadas pois classificar ministério do interior ou da administração interna como meros departamentos “voltados para a defesa da ordem pública” é manifestamente insuficiente e considera ainda que engloba numa mesma categoria ministérios muito diferentes e com funções distintas como é o caso da última categoria que se refere aos ministérios que se destinam à realização do bem, estar e do progresso material e moral da população e que abrange distintas áreas como a saúde e o trabalho.
O Prof. Freitas do Amaral apresenta quatro categorias para classificar os ministérios e que são:
-ministérios de soberania: aqueles em que as atribuições políticas são predominantes por lhes ser conferida o exercício das principais funções de soberania do Estado. São por exemplo o Ministério da Administração Interna, Justiça, Negócios Estrangeiras e Defesa Nacional.
-ministérios económicos: são aqueles que tratam dos assuntos de carácter económico, financeiro e monetário como o Ministério das Finanças, Agricultura, Comércio e Indústria.
-ministérios sociais: são aqueles que se destinam a realizar a intervenção do Estado nas questões de natureza social e cultural e no trabalho como os Ministérios relativos à Educação, Cultura, Saúde, Segurança Social entre outros.
-ministérios técnicos: são todos aqueles que se dedicam à promoção de infra-estruturas e grandes equipamentos colectivos e com funções predominantemente técnicas como os Ministérios das Obras Públicas, Urbanismo, Ambiente, Transportes e Comunicações. O Prof. Freitas do Amaral explica ainda que este critério é um critério convencional.
É corrente fazer-se ainda uma distinção entre Ministérios técnicos e políticos. Na realidade todos os ministérios são ao mesmo tempo políticos e técnicos. Políticos porque em todos surgem questões com implicações políticas e na medida em que todos eles tem de definir e executar politicas públicas, pelas quais respondem perante o parlamento e perante os eleitores. São também técnicos na medida em que em todos eles os problemas têm de se analisados tecnicamente e todos eles realizam actividades e operações de carácter técnico.
Assim, quando se fala em Ministérios Políticos estes são também técnicos mas o seu carácter público sobressai mais que o carácter técnico e o mesmo se pode dizer dos Ministérios Técnicos.
Fazendo agora referência à estrutura interna dos Ministérios podemos referir que os ministérios são constituídos por uma série de serviços e de organismos (Direcções-Gerais, Repartições, Inspecções).
Todos os ministérios obedecem a um mesmo esquema-tipo relativamente à sua organização interna. Nem sempre foi assim uma vez que inicialmente os ministérios foram-se estruturando em serviços conforme as necessidades de cada o que acabou por gerar alguma confusão, aquilo a que o Prof. Freitas do Amaral considerou como” o sistema da falta de sistema”.
Assim, em 1935, surge pela primeira vez um esquema-tipo para a estruturação interna dos Ministérios. Este esquema surge através do Decreto-Lei nº 26115 de 23 de Novembro de 1935 e no âmbito das medidas de reorganização administrativa e financeira que decorreram nesta altura.
Este sistema veio a ser alterado na década de 60 devido ao crescimento económico e ao alargamento das funções do Estado impuseram outras soluções que não estavam previstas no esquema de 1935.
Nos anos 70 a Secretaria-Geral da Presidência do Concelho trabalhou sobre um projecto elaborado por especialistas e que foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 1972. Adoptou-se assim uma directiva sobre a reorganização dos ministérios.
Esta directiva após o 25 de Abril nem sempre foi respeitada apesar de se poder considerar o modelo predominante dos ministérios actualmente existentes.
Esta directiva apresenta uma certa maleabilidade, não tendo de ser rigidamente cumprida. Assim segundo esta directiva a estrutura interna dos Ministério portugueses comportam seis tipos de serviços:
-gabinetes ministeriais
-serviço de estudo e concepção
-serviços de coordenação, apoio e controlo
-serviços executivos
-serviços regionais e locais
-organismos dependentes
Este sistema foi mantido pela Lei nº4/2004 de 15 de Janeiro e que veio revoga o Decreto-Lei nº 26115. Esta lei estabeleceu ainda os princípios e normas a que devem obedecer a organização da administração directa do Estado. A Lei nº4/2004 estabelece assim no seu artigo 11º que os serviços se agrupam em:
-serviços executivos: são as Direcções Gerais ou regionais consoante sejam serviços centrais ou regionais; Os serviços executivos de carácter central que tenham funções de apoio técnico são os gabinetes ou Secretárias-gerais.
-serviço de controlo, auditoria e fiscalização: são predominantemente inspectivas e que são as inspecções gerais ou regionais.
 -serviço e de coordenação.
Com esta análise da composição do Governo, nomeadamente quanto os seus Ministérios, pretendi chamar a atenção para esta figura que tem uma grande importância para o bom funcionamento da Administração Pública.
 Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, Coimbra-volume 1, 3ªEdição, 2006
Marcello Caetano, "Manual de Direito Administrativo", Alemdina, Coimbra, Tomo 1, 10ª Edição, 1984
Legislação
-Constituição da República Portuguesa
-Decreto-Lei nº 86-A/2011 de 12 de Julho (Lei organica do XIX Governo Constitucional)








quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Interesse Público vs Interesse Privado




O interesse publico, consagrado no art. 266 nº1 da Constituição da República Portuguesa, constitui o cerne da função administrativa do Estado e a sua principal justificativa de existência.

Definido por Maquiavel como elemento essencial para a formação e manutenção de um Estado forte que proporcionasse paz às pessoas e o consequente progresso das sociedades, cabe- nos saber, se pela sua importância e relevância no seio da sociedade, o interesse publico se encontra em posição igual ou superior ao interesse privado em situação de conflito.

Antes de desenvolvermos o tema, importa definirmos brevemente o que se entende por interesse público. Tem-se por “público” o que pertence ou interessa ao povo, à comunidade, ao Estado.
O interesse passa a ser público quando não é exclusivo ou próprio de uma ou de um grupo estrito de pessoas, mas quando dele participam um número tal de pessoas de uma comunidade, que se torne possível identifica-lo como sendo de todo o grupo, inclusive daqueles que não compartilhem desse interesse.
O interesse público não corresponde ao interesse da totalidade dos cidadãos.
Dar efetividade ao seu cumprimento não é atender ao interesse comum de todos os cidadãos, mas beneficiar uma coletividade de pessoas que tenham interesses comuns.
No entanto, não podemos cair no erro de afirmar que não exista diferença qualitativa entre interesse privado e público, mas apenas quantitativa.

O interesse público deve-se harmonizar com o direito individual, e não ser conceituado como antagónico e apartado dos interesses privados. Mas também não pode ser entendido apenas como somatório dos interesses individuais, pois não é simplesmente o interesse da maioria.
O interesse público será sim, o resultado do procedimento da escolha da medida que melhor atenda à realização do interesse coletivo e individual.

A dificuldade em definir o conceito de “interesse público” baseia-se sobretudo na sua constante mutação, acompanhando a evolução da sociedade.

Um dos momentos mais marcante e transformador surge com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, também chamado Estado bem-estar ou Estado providência. Influenciado por vários acontecimentos socio-políticos, dos quais cinco, de forma expressiva:
- Transformação do Estado num sentindo democrático intervencionista e social;
- Aparecimento e desaparecimento de regimes políticos autoritários e totalitários;
- A luta das mulheres ao acesso à igualdade no trabalho e na participação politica;
- Emancipação das colonias e sua transformação em Estados com sistemas políticos – constitucionais diferentes;
- Organização de uma comunidade internacional que defende e protege os direitos do homem.

Enfim, por tudo o que já foi aqui apresentado, fica clara a impossibilidade de definir concretamente o que se designa por “interesse público”, pois trata-se de um conceito indeterminado. Contudo importa ressalvar a ideia chave, que o interesse público fundamenta-se na coletividade, ou seja num conjunto de indivíduos particulares.

Sendo portanto formado na coletividade, poder-se-ia afirmar que defendendo o interesse publico se estaria a defender a do privado?

Na realidade, poder-se-ia dizer que sim, pois os interesses públicos e privados não estão principalmente em conflito. No entanto pelas suas próprias características seria inevitável que surgissem situações conflituantes. O particular tende a defender os seus próprios e egoísticos interesses, cabendo ao Estado zelar pelo bem e interesse de toda a comunidade.
Usando uma expressão de Aristóteles: “não é apenas para viver juntos, mas sim para bem viver juntos que se fez o Estado”.

Evidentemente que em determinada situação, em face de um conflito concreto, o interesse visto como publico possa prevalecer relativamente ao interesse privado. Isso contudo não pode ser visto como decorrente de uma posição hierárquica superior daquele em relação a este.
A importância do interesse público não pode ser levada ao ponto de se justificar a existência de uma regra geral de restrição, o que implicaria a viabilidade de uma Administração agressiva e autoritária que não se apresenta coerente com o grau de desenvolvimento social atingido, com os princípios democráticos e os direitos fundamentais. A supremacia do interesse público subjaz ao dever de proporcionalidade.
Sendo um conflito entre princípios, torna-se essencial recorrer à operação de ponderação para a sua solução. Analisando o peso e importância dos princípios conflituantes no caso concreto.
A exigência da análise no caso concreto, demonstra que, quer o interesse público quer o interesse privado, se encontram em posição hierarquicamente igualitária, limitando-se mutuamente.

Como forma de conclusão, termino com uma frase de reflexão.

“O interesse é público não porque atribuído ao Estado, mas é atribuído ao Estado por ser público”