segunda-feira, 29 de abril de 2013

Contratos Administrativos


Contratos administrativos

                Contrato administrativo é aquele pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. Esta figura aparece-nos regulada pelo CCP nos seus artigos 278º e seguintes, surgindo-nos como modo de gestão pública. É uma figura discutida e controversa na doutrina, discute-se o facto da sua autonomia face ao contrato público. Temos apoiantes dos dois lados, o Professor Freitas do Amaral defende a sua autonomia e a Professora Maria João Estorninho defende que não há autonomização deste meio de actuação da Administração Pública, entre outras opiniões.
                 Só são contratos administrativos os previstos por lei e não afastados pelas partes. Tendo um regime de subordinação do particular à administração (o que acontece nos próprios contractos privados), sendo os poderes da administração: o poder de fiscalização, de modificação unilateral e o poder de aplicar sanções. Devendo também, como sempre, a administração actuar em vista da prossecução do interesse publico, não pondo interesses particulares à sua frente. Ora, o contrato tem tanta legitimidade como um acto administrativo, é um modo de actuação da administração, válido para os fins a que se destina.

                São aplicáveis as disposições em especial do artigo 280º. Por conseguinte aplica-se o disposto no CCP, com maior relevância no Título I do Capítulo I, do presente código. Bem como os artigos 181º e seguintes do CPA. Com a relevância da revogação infringida aos artigos 178º, 179º e 180º do CPA. Que daí advêm uma possível perda de independência do contrato administrativo.

                As principais espécies de contractos administrativos são:
·         Empreitada de obras públicas: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar uma obra pública, mediante retribuição a pagar pela Administração;

·         Concessão de obras públicas: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar e explorar uma obra pública, mediante retribuição a obter directamente dos utentes, através do pagamento por estes de taxas de utilização;

·         Concessão de serviços públicos: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de montar e explorar um serviço público, sendo retribuído pelo pagamento de taxas de utilização a cobrar directamente dos utentes.

·         Concessão de uso privativo do domínio público: é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta a um sujeito de Direito Privado a utilização económica exclusiva de uma parcela do domínio público para fins de utilidade pública;

·         Concessão de exploração de jogos de fortuna e azar: é o contrato administrativo qual um particular se encarrega de montar e explorar um casino de jogo, sendo retribuído pelo lucro obtido das receitas dos jogos;

·         Fornecimento contínuo: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega, durante um certo período, de entregar regulamente à Administração certos bens necessários ao funcionamento regular de um serviço público;

·         Prestação de serviços: abrange dois tipos completamente diferentes um do outro: contrato de transporte é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de assegurar a deslocação entre lugares determinados de pessoas ou coisas a cargo da Administração; e o contrato de provimento que é o contrato administrativo pelo qual um particular ingressa nos quadros permanentes da Administração Pública e se obriga a prestar-lhe a sua actividade profissional.

               Há também uma influência (normal no panorama actual) da União Europeia sobre o direito administrativo. Esta evolução pretendia traduzir-se numa dissolução ou aproximação entre o contrato administrativo e o contrato público, onde houvesse um regime comum entre os dois contratos. No entanto o próprio CCP prevê na sua Parte III, Título I, Capítulo I, a distinção desta figura. O contrato administrativo também não foi banido na Reforma de 2002, logo permanece como um dos modos de actuação da Administração, mantendo, desde logo, a sua autonomia.

Ana Rita Dias, nº 21976

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