Contratos
administrativos
Contrato
administrativo é aquele pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma
relação jurídica administrativa. Esta figura aparece-nos regulada pelo CCP nos
seus artigos 278º e seguintes, surgindo-nos como modo de gestão pública. É uma
figura discutida e controversa na doutrina, discute-se o facto da sua autonomia
face ao contrato público. Temos apoiantes dos dois lados, o Professor Freitas
do Amaral defende a sua autonomia e a Professora Maria João Estorninho defende
que não há autonomização deste meio de actuação da Administração Pública, entre
outras opiniões.
Só
são contratos administrativos os previstos por lei e não afastados pelas
partes. Tendo um regime de subordinação do particular à administração (o que
acontece nos próprios contractos privados), sendo os poderes da administração:
o poder de fiscalização, de modificação unilateral e o poder de aplicar
sanções. Devendo também, como sempre, a administração actuar em vista da
prossecução do interesse publico, não pondo interesses particulares à sua
frente. Ora, o contrato tem tanta legitimidade como um acto administrativo, é
um modo de actuação da administração, válido para os fins a que se destina.
São
aplicáveis as disposições em especial do artigo 280º. Por conseguinte aplica-se
o disposto no CCP, com maior relevância no Título I do Capítulo I, do presente
código. Bem como os artigos 181º e seguintes do CPA. Com a relevância da
revogação infringida aos artigos 178º, 179º e 180º do CPA. Que daí advêm uma
possível perda de independência do contrato administrativo.
As
principais espécies de contractos administrativos são:
·
Empreitada de obras públicas: é o
contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar uma
obra pública, mediante retribuição a pagar pela Administração;
·
Concessão de obras públicas: é o contrato
administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar e explorar uma
obra pública, mediante retribuição a obter directamente dos utentes, através do
pagamento por estes de taxas de utilização;
·
Concessão de serviços públicos: é o
contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de montar e
explorar um serviço público, sendo retribuído pelo pagamento de taxas de
utilização a cobrar directamente dos utentes.
·
Concessão de uso privativo do domínio público:
é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta a um
sujeito de Direito Privado a utilização económica exclusiva de uma parcela do
domínio público para fins de utilidade pública;
·
Concessão de exploração de jogos de fortuna e
azar: é o contrato administrativo qual um particular se encarrega de montar
e explorar um casino de jogo, sendo retribuído pelo lucro obtido das receitas
dos jogos;
·
Fornecimento contínuo: é o contrato
administrativo pelo qual um particular se encarrega, durante um certo período,
de entregar regulamente à Administração certos bens necessários ao
funcionamento regular de um serviço público;
·
Prestação de serviços: abrange dois tipos
completamente diferentes um do outro: contrato de transporte é o contrato
administrativo pelo qual um particular se encarrega de assegurar a deslocação
entre lugares determinados de pessoas ou coisas a cargo da Administração; e o
contrato de provimento que é o contrato administrativo pelo qual um particular
ingressa nos quadros permanentes da Administração Pública e se obriga a
prestar-lhe a sua actividade profissional.
Há também uma influência (normal
no panorama actual) da União Europeia sobre o direito administrativo. Esta
evolução pretendia traduzir-se numa dissolução ou aproximação entre o contrato
administrativo e o contrato público, onde houvesse um regime comum entre os
dois contratos. No entanto o próprio CCP prevê na sua Parte III, Título I,
Capítulo I, a distinção desta figura. O contrato administrativo também não foi
banido na Reforma de 2002, logo permanece como um dos modos de actuação da
Administração, mantendo, desde logo, a sua autonomia.
Ana Rita Dias, nº 21976
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