O procedimento para a emissão de actos administrativos é dominado por quatro princípios fundamentais: o princípio do inquisitório, o princípio da celeridade, o princípio da publicidade, o princípio do carácter escrito dos actos e formalidades procedimentais e o princípio da colaboração dos particulares. Trata-se de projecções procedimentais das características essenciais da administração pública em sentido orgânico e dos princípios fundamentais da actividade administrativa (supra, I).
a) O princípio
do inquisitório significa
que é à administração pública que cabe o impulso do procedimento
administrativo. Ou seja, a administração pode iniciar oficiosamente o
procedimento administrativo (art. 5.º CPA) e, mesmo quando este seja instaurado
por iniciativa particular, pode proceder às diligências procedimentais que
considere convenientes, mesmo que não tenham sido requeridas ou que incidam
sobre matérias não mencionadas pelos particulares, bem como decidir em termos
diferentes ou mais amplos do que o pedido (art. 56.º CPA). Este princípio decorre da natureza activa da
administração na prossecução do interesse público, em contraste com a natureza
passiva dos tribunais, cuja actividade está sujeita ao princípio antagónico do
dispositivo, segundo o qual o impulso processual cabe às partes (supra, t. I, 2-33).
b) O princípio da celeridade, numa
formulação genérica, não se distingue substancialmente do princípio da
eficiência. Contudo, o art. 57.º CPA vai mais além e, para além de afirmar que
os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do
procedimento, densifica o princípio mediante a atribuição aos órgãos
administrativos dos poderes de recusar e evitar tudo o que for impertinente ou
dilatório, bem como de ordenar ou promover tudo o que for necessário ao
seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão; neste último aspecto,
o princípio da celeridade cruza-se com o princípio do inquisitório.
c) O princípio da publicidade não se
encontra expressamente consagrado no CPA, mas infere-se das normas dos arts.
61.º e seguintes, que conferem aos particulares direitos de informação
procedimental (direito de informação em sentido estrito: art. 61.º CPA; o
direito à consulta do processo e à passagem de certidões: arts. 62.º e 63.º
CPA; princípio da administração aberta: art. 65º CPA; sobre isto, supra, t. I, 7-30).
d) O princípio do carácter escrito dos actos e
formalidades procedimentais implica que, em regra, todos os actos e
formalidades procedimentais devem ser praticados ou cumpridos por escrito e
que, quando a lei permita que não o sejam, devem necessariamente ser reduzidos
a escrito. O carácter escrito do procedimento administrativo infere-se da
exigência de reunião de todos os actos e formalidades procedimentais num
conjunto documental designado por processo administrativo (art. 1.º, 2 CPA) e
resulta mesmo expressamente quanto a determinados actos (quanto aos actos
administrativos, art. 122.º, 1 CPA; quanto aos contratos administrativos, art.
184.º CPA). São inúmeras as disposições que obrigam à redução a escrito dos
actos e formalidades orais (por exemplo, arts. 27.º, 28.º, 75.º, 102.º, 3,
122.º, 2 CPA).
e)
O princípio da colaboração dos
interessados implica para
estes a proibição de formular pretensões
ilegais, articular factos contrários à verdade e requerer diligências meramente
dilatórias (art. 60.º, 1 CPA), bem como o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente
esclarecimento dos factos e para a descoberta da verdade (art. 60º, 2 CPA)
Antonio Fernandes Nº21979 Sub:1
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