sexta-feira, 19 de abril de 2013

O Procedimento Administrativo - noção, objectivos e princípios


Neste trabalho vou analisar o procedimento administrativo, os seus objectivos e os princípios que lhe estão subjacentes. 
A actividade administrativa não se esgota na tomada final de uma decisão. Antes dessa decisão final existem um complexo conjunto de actos preparatórios que tem de ser praticados. Mesmo depois de tomada a decisão o processo não termina. Isto significa que a actividade da Administração Pública é em larga medida uma actividade procedimental.  A esta sequência de actos que antecedem a tomada de decisão chama-se procedimento administrativo. Antigamente era designado por processo administrativo gracioso, processo burocrático ou processo não contencioso.
A actividade administrativa é tratada como um fluxo/sequência de actos. Para designar este fluxo podem ser utilizadas duas expressões: procedimento administrativo e processo administrativo gracioso. Verifica-se uma tendência generalizada para a “ritualização” (expressão do Prof. João Caupers) da actividade administrativa. E esta tendência encontra-se muito ligada a grande dificuldade da clara determinação dos interesses prosseguidos por algumas decisões administrativas. Esta “ritualização” impondo a ponderação de múltiplos interesses contraditórios relevantes no processo de formação da decisão, surge como uma alternativa à pré-definição rigorosa dos interesses públicos a prosseguir com aquela, assegurando-lhe uma relativa legitimação da decisão.
Procedimento é a sucessão ordenada de actos e formalidade que visam assegurar a correta formação ou execução da decisão administrativa e a defesa dos direitos e interesses legítimos dos particulares, na opinião do Prof. João Caupers.
O artigo 1º do CPA apresenta uma distinção entre procedimento administrativo e processo administrativo assente num critério funcional: enquanto a noção de procedimento é aquela acima referi, o termo processo fica reservado ao suporte físico do procedimento.
Para o Prof. Freitas do Amaral o “procedimento administrativo” é a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou à sua execução.
O artigo 267º da CRP enuncia os objectivos da regulamentação jurídica do procedimento e que são:
-assegurar a racionalização de meios a utilizar pelos serviços (princípio da eficiência)
-esclarecer de melhor forma a vontade da Administração de forma a que sejam sempre tomadas decisões corretas e adequadas, ou seja, prosseguir da melhor maneira possível o interesse público
-salvaguardar os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos particulares
-evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações
-assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito.
Ou seja a regulamentação jurídica do procedimento administrativo tem como principal objectivo garantir a melhor ponderação da decisão a tomar tendo em conta o interesse público e assegurar o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares. As normas que regulam o procedimento administrativo são normas típicas de Direito Administrativo e procuram por isso conciliar as exigências do interesse colectivo com as exigências legitimas dos interesses individuais.
Cumpre agora analisar os princípios fundamentais do procedimento administrativo e que são:       
-Carácter escrito: o modo de funcionamento da administração não combina com a oralidade porque, e tal como explicava o Prof. Marcello Caetano, a escrita no papel é “ a verdadeira memória da Administração Pública”. O carácter escrito é uma exigência formulada em razão da necessidade de as decisões serem ponderadas e ainda como forma de conservar para o futuro o registo completo e seguro das actuações da Administração (discussões, votações, etc).Podem no entanto haver algumas excepções a este princípio.
-Simplificação do formalismo: o procedimento administrativo é menos formalista e por conseguinte é mais maleável. A lei determina quais as formalidades essenciais.
-Natureza inquisitória: Os tribunais apenas decidem sobre aquilo que lhes é pedido pelos particulares (o tribunal é passivo). Já a Administração tem uma posição activa, ou seja, goza do direito de iniciativa para promover a satisfação dos interesses públicos postos por lei. Tal é assegurado pelo artigo 56º do CPA que determina que “os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligencias que considerem conveniente para a instrução, (…)e decidir sobre a coisa diferente ou mais ampla que a pedida, quando o interesse público assim o exigir”.
-Colaboração da Administração com os particulares: encontra-se consagrado no artigo 7º do CPA. A melhor forma de prosseguir as tarefas assumidas pela Administração impõe a colaboração permanente dela com os particulares.
-Direito de informação dos particulares: opõe-se ao carácter secreto do procedimento administrativo que tradicionalmente caracterizava a Administração. Actualmente o artigo 268º nº 1 da CRP estabelece o Princípio oposto. Durante todo o procedimento o particular tem direito a ser informado do estado do seu processo. A CRP existe dois requisitos: o particular tem de requerer essa informação e essa informação tem de lhe dizer directamente respeito. Este princípio encontra-se ainda consagrado nos artigos 61º a 64º do CPA. Estes artigos consagram o direito de informação, o direito à consulta do processo e o direito à passagem de certidões. Existe ainda um direito à informação não procedimental, ou seja, o direito que existe independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo. Este direito pertence a todos aqueles que demonstrem ter um interesse legítimo em obter essa informação (como é o caso dos jornalistas).
-Participação dos particulares na formação de decisões que lhes digam respeito: artigo 267º nº 5 CRP e artigo 8º CPA). Este princípio manifesta-se no direito de audiência dos particulares, no direito de formular sugestões à Administração, o direito de lhe prestar informações e ainda o direito de participação popular.
-Principio da decisão: art. 9º CPA. Este princípio pretende por um lado que a Administração se pronuncie sempre que é solicitada pelos particulares e por outro lado que facilitar a protecção dos particulares face a omissões administrativas ilegais
-Principio da desburocratização e da eficiência: artigo 10º CPA e determina que a Administração deve organizar-se de forma a possibilitar uma utilização racional dos meios que estão ao seu dispor, devendo simplificar o mais possível as operações e o relacionamento com os particulares.
-Princípio da gratuitidade: artigo 11º CPA.
Depois de analisados os objectivos e os princípios fundamentais subjacentes ao procedimento administrativo podemos concluir que este tem uma grande importância na medida em que permite à Administração tomar uma melhor e mais adequada decisão, permite-lhe prosseguir melhor o interesse publico e acima de tudo defender e salvaguardar os interesses dos particulares e os seus interesses legítimos. Tudo isto resulta principalmente da mudança de uma administração autoritária para uma administração prestador preocupada fundamentalmente em prosseguir o interesse publico e os direitos dos particulares. 
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Almedina, Coimbra-volume II, 2ªEdição, 2011
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo. Âncora, 10ªEdição, 2009
Legislação:
-Constituição da República Portuguesa
-Código de Procedimento Administrativo.

Cristina Martins
nº 21980





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