Neste trabalho vou analisar o procedimento
administrativo, os seus objectivos e os princípios que
lhe estão subjacentes.
A actividade administrativa não se esgota
na tomada final de uma decisão. Antes dessa decisão final existem um complexo
conjunto de actos preparatórios que tem de ser praticados. Mesmo depois de
tomada a decisão o processo não termina. Isto significa que a actividade da
Administração Pública é em larga medida uma actividade procedimental. A
esta sequência de actos que antecedem a tomada de decisão chama-se procedimento
administrativo. Antigamente era designado por
processo administrativo gracioso, processo burocrático ou processo
não contencioso.
A actividade administrativa é tratada como
um fluxo/sequência de actos. Para designar este fluxo podem ser utilizadas duas
expressões: procedimento administrativo e processo administrativo gracioso.
Verifica-se uma tendência generalizada para a “ritualização” (expressão do
Prof. João Caupers) da actividade administrativa. E esta tendência encontra-se
muito ligada a grande dificuldade da clara determinação dos interesses
prosseguidos por algumas decisões administrativas. Esta “ritualização” impondo
a ponderação de múltiplos interesses contraditórios relevantes no processo de
formação da decisão, surge como uma alternativa à pré-definição rigorosa dos
interesses públicos a prosseguir com aquela, assegurando-lhe uma relativa
legitimação da decisão.
Procedimento é a sucessão ordenada de
actos e formalidade que visam assegurar a correta formação ou execução da
decisão administrativa e a defesa dos direitos e interesses legítimos dos
particulares, na opinião do Prof. João Caupers.
O artigo 1º do CPA apresenta uma distinção
entre procedimento administrativo e processo administrativo assente num
critério funcional: enquanto a noção de procedimento é aquela acima referi, o
termo processo fica reservado ao suporte físico do procedimento.
Para o Prof. Freitas do Amaral o
“procedimento administrativo” é a sequência juridicamente ordenada de actos e
formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou à
sua execução.
O artigo 267º da CRP enuncia os objectivos
da regulamentação jurídica do procedimento e que são:
-assegurar a racionalização de meios a
utilizar pelos serviços (princípio da eficiência)
-esclarecer de melhor forma a vontade da
Administração de forma a que sejam sempre tomadas decisões corretas e adequadas,
ou seja, prosseguir da melhor maneira possível o interesse público
-salvaguardar os direitos subjetivos e os
interesses legítimos dos particulares
-evitar a burocratização e aproximar os
serviços públicos das populações
-assegurar a participação dos cidadãos na
formação das decisões que lhes digam respeito.
Ou seja a regulamentação jurídica do
procedimento administrativo tem como principal objectivo garantir a melhor
ponderação da decisão a tomar tendo em conta o interesse público e assegurar o
respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares. As normas que
regulam o procedimento administrativo são normas típicas de Direito
Administrativo e procuram por isso conciliar as exigências do interesse
colectivo com as exigências legitimas dos interesses individuais.
Cumpre agora analisar os princípios
fundamentais do procedimento administrativo e que são:
-Carácter escrito: o modo de funcionamento
da administração não combina com a oralidade porque, e tal como explicava o
Prof. Marcello Caetano, a escrita no papel é “ a verdadeira memória da
Administração Pública”. O carácter escrito é uma exigência formulada
em razão da necessidade de as decisões serem ponderadas e ainda como forma de
conservar para o futuro o registo completo e seguro das actuações da
Administração (discussões, votações, etc).Podem no entanto haver algumas
excepções a este princípio.
-Simplificação do formalismo: o
procedimento administrativo é menos formalista e por conseguinte é mais
maleável. A lei determina quais as formalidades essenciais.
-Natureza inquisitória: Os tribunais
apenas decidem sobre aquilo que lhes é pedido pelos particulares (o tribunal é
passivo). Já a Administração tem uma posição activa, ou seja, goza do direito
de iniciativa para promover a satisfação dos interesses públicos postos por
lei. Tal é assegurado pelo artigo 56º do CPA que determina que “os órgãos
administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos
interessados, podem proceder às diligencias que considerem conveniente para a
instrução, (…)e decidir sobre a coisa diferente ou mais ampla que a pedida,
quando o interesse público assim o exigir”.
-Colaboração da Administração com os
particulares: encontra-se consagrado no artigo 7º do CPA. A melhor forma de
prosseguir as tarefas assumidas pela Administração impõe a colaboração
permanente dela com os particulares.
-Direito de informação dos particulares:
opõe-se ao carácter secreto do procedimento administrativo que
tradicionalmente caracterizava a Administração. Actualmente o artigo 268º nº 1
da CRP estabelece o Princípio oposto. Durante todo o procedimento o particular
tem direito a ser informado do estado do seu processo. A CRP existe dois
requisitos: o particular tem de requerer essa informação e essa informação tem
de lhe dizer directamente respeito. Este princípio encontra-se ainda
consagrado nos artigos 61º a 64º do CPA. Estes artigos consagram o direito de
informação, o direito à consulta do processo e o direito à passagem de
certidões. Existe ainda um direito à informação não procedimental, ou seja, o
direito que existe independentemente de estar em curso qualquer procedimento
administrativo. Este direito pertence a todos aqueles que demonstrem ter um
interesse legítimo em obter essa informação (como é o caso dos jornalistas).
-Participação dos particulares na formação
de decisões que lhes digam respeito: artigo 267º nº 5 CRP e artigo 8º CPA).
Este princípio manifesta-se no direito de audiência dos particulares, no
direito de formular sugestões à Administração, o direito de lhe prestar
informações e ainda o direito de participação popular.
-Principio da decisão: art. 9º CPA. Este
princípio pretende por um lado que a Administração se pronuncie sempre que é
solicitada pelos particulares e por outro lado que facilitar a protecção dos
particulares face a omissões administrativas ilegais
-Principio da desburocratização e da
eficiência: artigo 10º CPA e determina que a Administração deve organizar-se de
forma a possibilitar uma utilização racional dos meios que estão ao seu dispor,
devendo simplificar o mais possível as operações e o relacionamento com os
particulares.
-Princípio da gratuitidade: artigo 11º
CPA.
Depois de analisados os objectivos e os
princípios fundamentais subjacentes ao procedimento administrativo podemos
concluir que este tem uma grande importância na medida em que permite à
Administração tomar uma melhor e mais adequada decisão, permite-lhe prosseguir
melhor o interesse publico e acima de tudo defender e salvaguardar os
interesses dos particulares e os seus interesses legítimos. Tudo isto resulta
principalmente da mudança de uma administração autoritária para uma
administração prestador preocupada fundamentalmente em prosseguir o interesse
publico e os direitos dos particulares.
Bibliografia:
Diogo Freitas
do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Almedina,
Coimbra-volume II, 2ªEdição, 2011
João Caupers,
Introdução ao Direito Administrativo. Âncora, 10ªEdição, 2009
Legislação:
-Constituição
da República Portuguesa
-Código de
Procedimento Administrativo.
Cristina
Martins
nº 21980
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