sábado, 20 de abril de 2013

Administração pública imparcial



Na lógica clássica, a Administração Pública era concebida enquanto corpo autónomo, um todo distante que actuava enquanto titular de interesses postos por lei a seu cargo que lhe eram próprios. Agindo como parte nas relações com os particulares, havia uma contradição lógica, uma impossibilidade prática entre esta posição ocupada pela Administração  e as exigências da imparcialidade enquanto parâmetro de comportamento que era típico e reservado aos juízes a à função judicial. Em suma, na medida em que seguia interesses próprios, a administração, como parte de um conflito de interesses era, obviamente parcial.
Contudo, cedo a doutrina entendeu ser necessário reformular este cenário, começando por se exaltar o facto de não ser totalmente correcto equiparar a posição da Administração à dos particulares, na medida em que, uma vez que prosseguia interesses públicos, deveria estar perante estes numa posição objectiva, de desinteresse que lhe permitissem, diante de opções valorativas, agir de forma imparcial. Neste seguimento, certos autores começaram a defender a imparcialidade como regra de conduta administrativa mantendo, contudo, a consideração da administração enquanto parte. Assim, começou a ganhar raízes a ideia de que a Administração ocupava uma posição jurídico-institucional sui geniris, especial e algo contraditória de “parte imparcial”.
Neste sentido, reconhece-se apenas um alcance relativo à imparcialidade da Administração.
Ora, segundo Maria Teresa de Melo Ribeiro, a tese da Administração como parte parcial não pode aceitar-se como válida por várias razões.
Em primeiro lugar, a Administração não pode ser considerada enquanto “parte” uma vez que não prossegue interesses próprios (que é o que o conceito, oriundo do direito privado, pressupõe), para além do que a própria noção de “parte parcial” traduz uma contradição clara porque quem é parte, por definição, preocupa-se com interesses próprios, unilaterais, ao contrário da ideia que subjaz à imparcialidade que atende à totalidade dos interesses em jogo. Em suma, os conceitos de parte e imparcialidade são incompatíveis pelo que não faz sentido defender a sua coexistência
Assim, na medida em que imparcialidade implica isenção, neutralidade, a autora atrás mencionada defende, na esteira de Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa que a Administração deve estar numa posição supra e super partes, pois só desta forma será possível uma total objectividade por parte desta mediante um conflito de interesses, objectividade esta essencial a uma melhor prossecução do interesse publico, interesse que não é próprio do aparelho administrativo, mas da comunidade que a Administração pública serve com objectividade.
Desta forma só um sentido amplo de imparcialidade permitirá atender sempre ao interesse npublico enquanto interesse geral.

Rafaela Aragão Pimenta
nº21994

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