Através da
interpretação podemos apurar o sentido e o alcance dos actos administrativos.
Ao contrário do que estabelece o Código Civil nos artigos 9º a 11º e nos
artigos 236º a 239º (relativamente aos negócios jurídicos), não existem normas
jurídicas que regulem especificamente a interpretação dos actos administrativos.
Como esclarece
MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, a interpretação do acto
administrativo é diferente da interpretação da lei e dos restantes actos
normativos. A interpretação do acto administrativo é individual e concreta e,
deste modo, encontra-se intimamente ligada ao destinatário e à situação a que
diz respeito. Além disso, como defendem estes autores, o acto administrativo
cumpre sempre um programa que lhe é exógeno, mesmo que tenha sido emitido durante
a margem de livre decisão. Por outro lado, a interpretação da lei e dos
restantes actos normativos é geral e abstracta, envolvendo uma grande margem de
liberdade da actividade legislativa, limitada apenas pela Constituição. Apesar
de a interpretação do acto administrativo e a interpretação do negócio jurídico
e da sentença terem em comum um carácter não normativo, as suas funções são
distintas e o acto administrativo não emite actos semelhantes à autonomia
privada, como acontece nos negócios jurídicos. Além disso, os actos
administrativos são uma manifestação de autotutela e são de carácter imperativo.
Ao analisar o fim
dos actos administrativos, impõem-se duas concepções: a concepção subjectivista
e a concepção objectivista.
A concepção subjectivista, defendida por MARCELO
REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, procura apurar o sentido que o autor
do acto lhe quis dar. Estes autores defendem que esta é a concepção correcta
pelo facto de o acto administrativo ser uma conduta unilateral e imperativa,
originária da autotutela declarativa da administração na prossecução do
interesse público, sendo da legitimidade e da responsabilidade do seu autor.
Assim, a atribuição de um sentido diferente daquele que o seu autor pretendia,
ainda que justificado por uma interpretação objectiva, frustraria a
legitimidade da administração na prossecução do interesse público. Todavia, de
notar, que estes autores defendem que a interpretação subjectivista deve ser
mitigada, ou seja, o seu resultado tem de ser compreendido por uma “pessoa
média” colocada na posição de destinatário do acto, não podendo ir, portanto,
além dessa compreensão expectável.
Visto que a interpretação do acto administrativo é
um resultado, existem determinados meios que facilitam a chegada a uma
conclusão. Particularmente em relação aos actos administrativos são importantes:
os elementos linguísticos, genéticos e sistemáticos e todos os outros derivados
do comportamento posterior da administração e do destinatário do acto. De
salientar que, o acórdão do STA de 3 de Março de 1999 revela a importância
jurisprudencial dada à interpretação e aos elementos do acto administrativo.
Assim sendo, podemos concluir pela importância da
interpretação no apuramento do sentido e do alcance dos actos administrativos.
Bibliografia Utilizada:
- REBELO
DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral, tomo
III.
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