quinta-feira, 25 de abril de 2013

A Interpretação do Acto Administrativo



 Através da interpretação podemos apurar o sentido e o alcance dos actos administrativos. Ao contrário do que estabelece o Código Civil nos artigos 9º a 11º e nos artigos 236º a 239º (relativamente aos negócios jurídicos), não existem normas jurídicas que regulem especificamente a interpretação dos actos administrativos.
        Como esclarece MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, a interpretação do acto administrativo é diferente da interpretação da lei e dos restantes actos normativos. A interpretação do acto administrativo é individual e concreta e, deste modo, encontra-se intimamente ligada ao destinatário e à situação a que diz respeito. Além disso, como defendem estes autores, o acto administrativo cumpre sempre um programa que lhe é exógeno, mesmo que tenha sido emitido durante a margem de livre decisão. Por outro lado, a interpretação da lei e dos restantes actos normativos é geral e abstracta, envolvendo uma grande margem de liberdade da actividade legislativa, limitada apenas pela Constituição. Apesar de a interpretação do acto administrativo e a interpretação do negócio jurídico e da sentença terem em comum um carácter não normativo, as suas funções são distintas e o acto administrativo não emite actos semelhantes à autonomia privada, como acontece nos negócios jurídicos. Além disso, os actos administrativos são uma manifestação de autotutela e são de carácter imperativo.
       Ao analisar o fim dos actos administrativos, impõem-se duas concepções: a concepção subjectivista e a concepção objectivista.
A concepção subjectivista, defendida por MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, procura apurar o sentido que o autor do acto lhe quis dar. Estes autores defendem que esta é a concepção correcta pelo facto de o acto administrativo ser uma conduta unilateral e imperativa, originária da autotutela declarativa da administração na prossecução do interesse público, sendo da legitimidade e da responsabilidade do seu autor. Assim, a atribuição de um sentido diferente daquele que o seu autor pretendia, ainda que justificado por uma interpretação objectiva, frustraria a legitimidade da administração na prossecução do interesse público. Todavia, de notar, que estes autores defendem que a interpretação subjectivista deve ser mitigada, ou seja, o seu resultado tem de ser compreendido por uma “pessoa média” colocada na posição de destinatário do acto, não podendo ir, portanto, além dessa compreensão expectável.
Visto que a interpretação do acto administrativo é um resultado, existem determinados meios que facilitam a chegada a uma conclusão. Particularmente em relação aos actos administrativos são importantes: os elementos linguísticos, genéticos e sistemáticos e todos os outros derivados do comportamento posterior da administração e do destinatário do acto. De salientar que, o acórdão do STA de 3 de Março de 1999 revela a importância jurisprudencial dada à interpretação e aos elementos do acto administrativo.
Assim sendo, podemos concluir pela importância da interpretação no apuramento do sentido e do alcance dos actos administrativos.


Bibliografia Utilizada:

- REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André. Direito Administrativo Geral, tomo III.



Joana Rodrigues da Silva;  nº 21880

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