Acto administrativo,
noções
Na definição do Professor Freitas do Amaral, acto administrativo é “o
acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por
um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada
por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração,
visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
Encontramos também uma definição no CPA, no seu artigo 120:
Artigo 120º Conceito de
Acto Administrativo
Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos
administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas
de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta.
Tendo o acto
administrativo como características: subordinação à lei; presunção de
legalidade; imperatividade; revogabilidade; sanabilidade; autoridade; condição
necessária do uso da força; possibilidade de execução forçada; impugnabilidade
contenciosa.
Em relação à estrutura, o acto
administrativo é composto de quatro elementos:
·
Elementos subjectivos: Relação entre sujeitos: o autor, em regra um órgão de uma pessoa
colectiva pública; destinatário, um particular ou uma pessoa colectiva pública.
·
Elementos formais: todo o acto administrativo tem sempre necessariamente uma forma, isto
é, um modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o
acto consiste (122º CPA).
·
Elementos objectivos: estes são o conteúdo e o objecto. O conteúdo do acto administrativo é a
substância da conduta voluntária em que o acto consiste. Fazem parte do
conteúdo do acto administrativo: a conduta voluntária da Administração; a
substância jurídica dessa conduta, ou seja, a decisão essencial por ela tomada;
os termos, condições e encargos que acompanharem a decisão tomada, isto é, as
cláusulas acessórias; os fundamentos da decisão tomada. O “objecto” do acto
administrativo consiste na realidade exterior sobre que o acto incide.
·
Elementos funcionais: o acto
administrativo comporta três elementos funcionais: a causa, os motivos e o fim:
a causa é o motivo imediato de cada acto administrativo; os motivos são todas
as razões de agir que impelem o órgão da Administração a praticar um certo acto
administrativo ou a dotá-lo de um determinado conteúdo; o fim é a finalidade
prosseguida pelo acto.
Ele
apresentasse-nos como uma figura híbrida, na medida em que não corresponde,
exactamente, nem ao negócio jurídico, nem à sentença. O regime jurídico é o que
consta da lei e da jurisprudência administrativa, que corresponde à sua
natureza específica. Mas, supletivamente podem aplicar-se disposições dos
negócios jurídicos e das sentenças.
Ele é
importante na medida em que favorece o particular, como nos diz o Professor
Vasco Pereira da Silva, que de resto dedica todo um livro a esta figura
administrativa: Em busca do acto
administrativo perdido. Já para não falar que este é o principal acto da
administração e o pioneiro, com ele o particular vê satisfeitos os seus
interesses administrativos.
Ana
Rita Dias, Subturma 1, nº 21976
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