terça-feira, 16 de abril de 2013

Acto administrativo, noções


Acto administrativo, noções

            Na definição do Professor Freitas do Amaral, acto administrativo é “o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Encontramos também uma definição no CPA, no seu artigo 120:

Artigo 120º Conceito de Acto Administrativo

Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

            Tendo o acto administrativo como características: subordinação à lei; presunção de legalidade; imperatividade; revogabilidade; sanabilidade; autoridade; condição necessária do uso da força; possibilidade de execução forçada; impugnabilidade contenciosa.

      Em relação à estrutura, o acto administrativo é composto de quatro elementos:

·         Elementos subjectivos: Relação entre sujeitos: o autor, em regra um órgão de uma pessoa colectiva pública; destinatário, um particular ou uma pessoa colectiva pública.

·         Elementos formais: todo o acto administrativo tem sempre necessariamente uma forma, isto é, um modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o acto consiste (122º CPA).

·         Elementos objectivos: estes são o conteúdo e o objecto. O conteúdo do acto administrativo é a substância da conduta voluntária em que o acto consiste. Fazem parte do conteúdo do acto administrativo: a conduta voluntária da Administração; a substância jurídica dessa conduta, ou seja, a decisão essencial por ela tomada; os termos, condições e encargos que acompanharem a decisão tomada, isto é, as cláusulas acessórias; os fundamentos da decisão tomada. O “objecto” do acto administrativo consiste na realidade exterior sobre que o acto incide.

·          Elementos funcionais: o acto administrativo comporta três elementos funcionais: a causa, os motivos e o fim: a causa é o motivo imediato de cada acto administrativo; os motivos são todas as razões de agir que impelem o órgão da Administração a praticar um certo acto administrativo ou a dotá-lo de um determinado conteúdo; o fim é a finalidade prosseguida pelo acto.


            Ele apresentasse-nos como uma figura híbrida, na medida em que não corresponde, exactamente, nem ao negócio jurídico, nem à sentença. O regime jurídico é o que consta da lei e da jurisprudência administrativa, que corresponde à sua natureza específica. Mas, supletivamente podem aplicar-se disposições dos negócios jurídicos e das sentenças.

            Ele é importante na medida em que favorece o particular, como nos diz o Professor Vasco Pereira da Silva, que de resto dedica todo um livro a esta figura administrativa: Em busca do acto administrativo perdido. Já para não falar que este é o principal acto da administração e o pioneiro, com ele o particular vê satisfeitos os seus interesses administrativos.

            Ana Rita Dias, Subturma 1, nº 21976

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