terça-feira, 2 de abril de 2013


Princípios do Direito Administrativo

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa enuncia, no seu manual, os principais princípios que permitem balizar a discricionariedade da Administração Pública.
O primeiro princípio enunciado é o princípio da prossecução do interesse comum, que decorre do princípio da legalidade e do 266º CRP. A ideia é a de que a prossecução do interesse público vincula o fim da actividade administrativa e serve de controlo à discricionariedade. A Administração Pública é livre de escolher a melhor maneira de prosseguir o interesse público, que é um conceito indeterminado, visto que as decisões discricionárias englobam decisões de legalidade e de mérito. Como esta última não é susceptível de apreciação jurisdicional, o conceito de interesse público é definido pela própria Administração Pública. Assim, ao tribunal apenas cabe balizar, ou seja, criar limites a esse poder discricionário da Administração Pública.
O segundo princípio apontado pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa é o da tutela dos particulares, que decorre do 266º/1 2ª parte CRP. Este é corolário do princípio da legalidade, já que a lei visa garantir a satisfação dos interesses da comunidade colectiva, mas também garantir os direitos dos particulares. Tem a ver com o conceito clássico dos direitos adquiridos, que correspondem a situações jurídicas subjectivas intangíveis.
Outro dos princípios que vincula a actuação da Administração Pública é o princípio da proporcionalidade, que é o mais operativo, no sentido de que é o mais fácil de utilizar nos casos concretos e o principal princípio jurídico para casos difíceis de discricionariedade, segundo a doutrina dominante. O princípio da proporcionalidade apresenta uma tripartição clássica, já apontada por muitos constitucionalistas e administrativistas, que engloba: 1) a adequação (a opção é adequada para o fim?); 2) a necessidade (era necessária esta opção, ou podia ser outra menos danosa?); 3) razoabilidade (ou proporcionalidade stricto sensu, que tem a ver com a relação custo-benefício).
O princípio da imparcialidade é outro dos princípios que baliza a discricionariedade e visa garantir a Administração Pública a não beneficiar um sujeito ou conjunto de sujeitos além do que a norma permite. No CPA há figuras, como os impedimentos e as exclusas, que garantem este princípio.
O princípio da igualdade é outro dos princípios que limitam o poder discricionário da Administração Pública, sendo útil como limite emanente. Este princípio visa tratar de forma igual, o que é igual, e tratar o que é desigual de forma desigual.
Outro dos princípios limitativos do poder discricionário da Administração Pública é o princípio da boa-fé, que decorre tanto do CPA como da CRP e que foi importado do Direito Privado. O princípio da confiança serve de controlo da actividade discricionária da administração, pelo que, se há uma norma que contraria as expectativas legítimas dos particulares, então tem de haver uma razão mais forte, caso contrário está a violar o princípio da confiança. Contudo, nada impede a desvinculação da Administração Pública, pois esta também tem o direito de se desvincular, com o ónus de provar que há razões para isso.
O último princípio apontado pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa é o princípio da justiça, que ficou para último pelo facto de decorrer dos outros princípios. Só deve ser utilizado quando se vê claramente que a actuação violou o ordenamento jurídico, sem se saber bem qual foi o princípio, por ser algo óbvio.

Mariana Baptista de Freitas
21873.

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