Princípios do Direito Administrativo
O Professor
Marcelo Rebelo de Sousa enuncia, no seu manual, os principais princípios que
permitem balizar a discricionariedade da Administração Pública.
O primeiro princípio
enunciado é o princípio da prossecução do interesse comum, que decorre do
princípio da legalidade e do 266º CRP. A ideia é a de que a prossecução do
interesse público vincula o fim da actividade administrativa e serve de
controlo à discricionariedade. A Administração Pública é livre de escolher a
melhor maneira de prosseguir o interesse público, que é um conceito
indeterminado, visto que as decisões discricionárias englobam decisões de
legalidade e de mérito. Como esta última não é susceptível de apreciação
jurisdicional, o conceito de interesse público é definido pela própria Administração
Pública. Assim, ao tribunal apenas cabe balizar, ou seja, criar limites a esse
poder discricionário da Administração Pública.
O segundo
princípio apontado pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa é o da tutela dos
particulares, que decorre do 266º/1 2ª parte CRP. Este é corolário do princípio
da legalidade, já que a lei visa garantir a satisfação dos interesses da comunidade
colectiva, mas também garantir os direitos dos particulares. Tem a ver com o
conceito clássico dos direitos adquiridos,
que correspondem a situações jurídicas subjectivas intangíveis.
Outro dos
princípios que vincula a actuação da Administração Pública é o princípio da
proporcionalidade, que é o mais operativo, no sentido de que é o mais fácil de
utilizar nos casos concretos e o principal princípio jurídico para casos
difíceis de discricionariedade, segundo a doutrina dominante. O princípio da
proporcionalidade apresenta uma tripartição clássica, já apontada por muitos
constitucionalistas e administrativistas, que engloba: 1) a adequação (a opção
é adequada para o fim?); 2) a necessidade (era necessária esta opção, ou podia
ser outra menos danosa?); 3) razoabilidade (ou proporcionalidade stricto sensu, que tem a ver com a
relação custo-benefício).
O princípio da
imparcialidade é outro dos princípios que baliza a discricionariedade e visa
garantir a Administração Pública a não beneficiar um sujeito ou conjunto de
sujeitos além do que a norma permite. No CPA há figuras, como os impedimentos e
as exclusas, que garantem este princípio.
O princípio da
igualdade é outro dos princípios que limitam o poder discricionário da
Administração Pública, sendo útil como limite emanente. Este princípio visa tratar
de forma igual, o que é igual, e tratar o que é desigual de forma desigual.
Outro dos princípios
limitativos do poder discricionário da Administração Pública é o princípio da
boa-fé, que decorre tanto do CPA como da CRP e que foi importado do Direito
Privado. O princípio da confiança serve de controlo da actividade discricionária
da administração, pelo que, se há uma norma que contraria as expectativas legítimas
dos particulares, então tem de haver uma razão mais forte, caso contrário está
a violar o princípio da confiança. Contudo, nada impede a desvinculação da
Administração Pública, pois esta também tem o direito de se desvincular, com o
ónus de provar que há razões para isso.
O último
princípio apontado pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa é o princípio da
justiça, que ficou para último pelo facto de decorrer dos outros princípios. Só
deve ser utilizado quando se vê claramente que a actuação violou o ordenamento
jurídico, sem se saber bem qual foi o princípio, por ser algo óbvio.
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