domingo, 21 de abril de 2013

Classificação dos actos administrativos

As principais classificações dos actos administrativos dividem-se quanto ao seu autor, quanto ao destinatário, quanto aos seus efeitos e também quanto à susceptibilidade de execução coactiva.

Quanto ao autor temos que referir as decisões e as deliberações, e também os actos simples e os complexos. Segundo o professor Marcello Caetano, as decisões consistem em actos administrativos provenientes de órgãos singulares, enquanto que as deliberações são actos administrativos mas provenientes de órgãos colegiais. O professor Freitas do Amaral distingue de outra maneira, classificando as decisões como todos os actos administrativos, e as deliberações como apenas decisões tomadas por órgãos colegiais. A razão pela qual as deliberações são as decisões dos órgãos colegiais, é o seu próprio processo. Consiste num processo especial chamado processo deliberativo, pelo qual os órgãos colegiais tomam as suas decisões. Os actos administrativos podem provir de apenas um órgão ou de vários órgãos administrativos. É aqui que reside a distinção quanto aos mesmos serem actos simples ou actos complexos. Se o acto administrativo tiver a participação de um só órgão administrativos estamos perante um acto simples, se o acto contar com a participação de mais do que um, estamos perante um acto complexo. A complexidade dos actos divide-se quanto ao grau de participação dos órgãos. Falamos em complexidade igual quando existe uma co-autoria do acto, isto é, quando estamos perante o mesmo grau de participação dos órgãos no acto praticado. Em oposição temos a complexidade desigual, na qual o grau de participação dos órgãos é maior num órgão do que nos outros. Aqui estamos perante um co-responsabilidade na qual todos os órgãos são responsáveis pelo acto, mas não há uma co-autoria. (Esta distinção é bastante importante para aferir quem é que tem capacidade para tomar a iniciativa de revogação do acto - CPA 142º/1 tem de ser o autor do acto).

Quanto aos destinatários, os actos administrativos podem ser dirigidos a um conjunto unificado de pessoas, sendo assim classificados como actos colectivos. Não se deve confundir os actos colectivos com os actos plurais, estes são dirigidos a vários destinatários mas a pessoas diferentes (conjunto de várias pessoas individuais) e não a um conjunto unificado. Há também os chamados actos gerais que têm como destinatários um grupo inogânico de cidadãos determinados ou determináveis.

Quanto aos efeitos os actos classificam-se de duas formas
  • Actos de execução instantânea ou actos de execução continuada
  • Actos positivos e/ou actos negativos
Os de execução instantânea consistem naqueles cujo o cumprimento se esgota num simples acto (ex: decisão de encerrar um estabelecimento comercial). Por sua vez, os actos de execução continuada, como o próprio nome indica, perduram no tempo (ex: autorização para o exercício de uma actividade.).
Quanto a serem positivos ou negativos, os actos que produzem uma alteração na ordem jurídica dizem-se positivos, os que não provocam qualquer alteração e recusam-na dizem-se negativos (ex: omissão de um comportamento). Alguns actos podem ser tanto positivos como negativos e são classificados como actos mistos ou de duplo efeito (ex: um aluno pede uma bolsa de um determinado valor. Recebe a bolsa (acto positivo) mas só com metade do valor pedido (acto negativo).

Quanto à susceptibilidade de execução administrativa, há que distinguir entre actos executórios e não executórios. São considerados executórios os actos exequíveis e eficazes cuja execução coerciva por via administrativa não esteja vedada por lei. -A generalidade dos actos secundários e permissivos são inexequíveis. Não são executórios, ainda que exequíveis e eficazes, os actos tributários e, em geral, os actos administrativos de que resulte a obrigação de pagar uma quantia de dinheiro, nestes casos não há uma execução coerciva por via administrativa.


Ana Catarina Eça
nº21968
 

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