terça-feira, 16 de abril de 2013

Derrogação Parcial do Princípio da Legalidade

Ao abrigo do artigo 120º do CPA, actos administrativos são actos jurídicos unilaterais praticados, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração, nos termos de normas de direito público ,que visem a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Desta definição legal apresentada no CPA, é possível extrair a ideia de necessidade de cumprimento e verificação dos trâmites e formas legalmente exigidos, de modo a permitir a produção dos efeitos que estavam inicialmente destinados ao acto, evitando a sua invalidade ou ineficácia("...nos termos de normas de direito público..."). Note-se, por exemplo, as exigências legais relativas aos sujeitos (artigo 123º nr 1 alínea b) ou à obrigação de fundamentação do acto (também ela presente no CPA, artigos 124º e 125º).

No entanto, este princípio da legalidade sofre uma limitação, presente no artigo 3º nr 2 do CPA, ao prever a validade de actos que não observem as regras estabelecidas no mesmo código. São eles, os actos praticados pela Administração em Estado de Necessidade.

Tal como noutros ramos de direito, como o civil, existe a previsão da figura de Estado de Necessidade que permite uma actuação imediata e urgente de modo a evitar danos maiores e salvaguardar bens essenciais, acartando a violação de normas procedimentais. Ainda assim, esta figura só converte os actos em actos verdadeiramente válidos, perante a verificação do requisito exigido na referida norma: "...desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo...".
O professor FREITAS DO AMARAL retira da expressão acima transcrita três pressupostos do estado de necessidade administrativo: a urgência, a natureza imperiosa do interesse público a defender e a excepcionalidade da situação.
Por seu turno, o professor ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, considera esta figura como uma "legalidade excepcional" na medida em que é legítimo à Administração actuar sem a observância das regras legalmente exigidas, em prol da prossecução do seu fim.
Note-se que ainda assim, o referido artigo 3º prevê a indemnização por parte da Administração a todos os lesados, nos termos da responsabilidade da Administração.



Margarida Sá-Marques
Nr 21898 subturma 1

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