(Em especial a competência revogatória entre
órgãos)
A competência revogatória de actos administrativos inválidos, está
incorporada na esfera de competências do autor do acto, do seu superior
hierárquico e do órgão delegante ou subdelegante. O autor do acto, tem uma
competência estipulada no artigo 142, nº1 do CPA, ou seja, se o autor do acto
verificar que excedeu a sua esfera de competências este mesmo pode revogar o
seu acto. O fundamento desta competência revogatória, reside na competência
dispositiva que o autor do acto tem em resolver o conflito que ele próprio
causou.
É de realçar, o caso em que o órgão que detinha a competência para
praticar o acto pode ratificar este. Mas poderá também revogar? A doutrina
diverge nesta matéria, sendo, no entanto, pacífica quanto à competência das
entidades invocadas na primeira frase. Na minha opinião penso, que de facto, o
órgão com competência para praticar o acto, e que o pode ratificar, tem também
competência para o revogar. O nº 3 do artigo 137 do CPA, ao mencionar a
capacidade de ratificação parece-me estar a abranger também a capacidade
revogatória, ainda que indirectamente. Acho que neste caso poder-se-ia estar
perante uma norma em que o legislador disse menos do que pretendia, devendo esta
ser alvo de uma interpretação extensiva. Se existe o direito de ratificar, deve
haver também o direito de revogar, parecendo-me ser este o espirito da própria
lei. Não se trata de um poder de supervisão na minha opinião, mas sim um
direito a preservar a sua competência exclusiva sobre a regulamentação de determinada
matéria. Segundo o Professor Freitas do Amaral “Parece-nos que só o autor efectivo do acto tem competência para
revogá-lo: não a tem o órgão competente, que podia ter praticado aquele acto
mas não o praticou”. No entanto, com o devido respeito pelo conhecimento
bem mais profundo do Professor na matéria, discordo da sua afirmação. Nada
garante que o acto não estivesse a ser preparado pelo órgão competente, que
deverá ter uma proximidade maior sobre a matéria que vai tratar, podendo ter
até determinados dados que devem ser tidos em conta e que o órgão incompetente
não tem. Pode não ser uma “falta de vontade” do órgão, este pode estar é a
atender a especificidades que fazem do seu processo um acto mais demoroso mas
que será até mais benéfica. No entanto, a doutrina diverge, sendo invocado o
artigo 142º como um artigo que restringe a competência de revogar. Parece-me
que este artigo elenca um conjunto de elementos com capacidade revogatória, no
entanto não fala em matéria de confronto de órgãos, limitando-se a estabelecer
as regras de revogação dentro destes. Ou seja, parece-me que esta matéria de
conflito de competência está fora da esfera de aplicabilidade do artigo 142º do
CPA, remetendo-se neste caso para o nº 3 do 137º numa interpretação extensiva.
Caso em que há uma maior concordância na doutrina é na matéria em que
o superior hierárquico tem competência para revogar, salvo se trate de uma
competência exclusiva do subalterno. A competência do superior hierárquico
advém do seu poder de supervisão. Essa revogação pode ser do próprio superior
hierárquico ou da interposição de recurso hierárquico por parte do interessado.
No caso do delegante ou subdelegante, é este também competente para revogar
actos praticados pelo delegado ou subdelegado (artigo 142 nº2 do CPA).
Apesar de haver uma delegação, mantem-se sempre uma posição de
supremacia do delegante perante o delegado, já que este se mantem como órgão
originalmente competente (tal como defendia Marcello Caetano). Neste sentido,
há um poder de revogar por parte do delegante que está plasmado no artigo 39 nº2
do CPA.
No caso da tutela, o órgão tutelar não tem, genericamente, competência
para revogar actos praticados pelos órgãos da pessoa colectiva tutelada,
podendo apenas ocorrer quando essa competência está expressamente incluída no
elenco dos poderes tutelares, estando-se nesse caso perante tutela revogatória.
Esta solução está contemplada no nº3 do artigo 124º do CPA.
Bibliogafia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo II, Almedina, 2ª Edição, 2011
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