sábado, 20 de abril de 2013

Competência revogatória


 (Em especial a competência revogatória entre órgãos)

A competência revogatória de actos administrativos inválidos, está incorporada na esfera de competências do autor do acto, do seu superior hierárquico e do órgão delegante ou subdelegante. O autor do acto, tem uma competência estipulada no artigo 142, nº1 do CPA, ou seja, se o autor do acto verificar que excedeu a sua esfera de competências este mesmo pode revogar o seu acto. O fundamento desta competência revogatória, reside na competência dispositiva que o autor do acto tem em resolver o conflito que ele próprio causou.
É de realçar, o caso em que o órgão que detinha a competência para praticar o acto pode ratificar este. Mas poderá também revogar? A doutrina diverge nesta matéria, sendo, no entanto, pacífica quanto à competência das entidades invocadas na primeira frase. Na minha opinião penso, que de facto, o órgão com competência para praticar o acto, e que o pode ratificar, tem também competência para o revogar. O nº 3 do artigo 137 do CPA, ao mencionar a capacidade de ratificação parece-me estar a abranger também a capacidade revogatória, ainda que indirectamente. Acho que neste caso poder-se-ia estar perante uma norma em que o legislador disse menos do que pretendia, devendo esta ser alvo de uma interpretação extensiva. Se existe o direito de ratificar, deve haver também o direito de revogar, parecendo-me ser este o espirito da própria lei. Não se trata de um poder de supervisão na minha opinião, mas sim um direito a preservar a sua competência exclusiva sobre a regulamentação de determinada matéria. Segundo o Professor Freitas do Amaral “Parece-nos que só o autor efectivo do acto tem competência para revogá-lo: não a tem o órgão competente, que podia ter praticado aquele acto mas não o praticou”. No entanto, com o devido respeito pelo conhecimento bem mais profundo do Professor na matéria, discordo da sua afirmação. Nada garante que o acto não estivesse a ser preparado pelo órgão competente, que deverá ter uma proximidade maior sobre a matéria que vai tratar, podendo ter até determinados dados que devem ser tidos em conta e que o órgão incompetente não tem. Pode não ser uma “falta de vontade” do órgão, este pode estar é a atender a especificidades que fazem do seu processo um acto mais demoroso mas que será até mais benéfica. No entanto, a doutrina diverge, sendo invocado o artigo 142º como um artigo que restringe a competência de revogar. Parece-me que este artigo elenca um conjunto de elementos com capacidade revogatória, no entanto não fala em matéria de confronto de órgãos, limitando-se a estabelecer as regras de revogação dentro destes. Ou seja, parece-me que esta matéria de conflito de competência está fora da esfera de aplicabilidade do artigo 142º do CPA, remetendo-se neste caso para o nº 3 do 137º numa interpretação extensiva.
Caso em que há uma maior concordância na doutrina é na matéria em que o superior hierárquico tem competência para revogar, salvo se trate de uma competência exclusiva do subalterno. A competência do superior hierárquico advém do seu poder de supervisão. Essa revogação pode ser do próprio superior hierárquico ou da interposição de recurso hierárquico por parte do interessado. No caso do delegante ou subdelegante, é este também competente para revogar actos praticados pelo delegado ou subdelegado (artigo 142 nº2 do CPA).
Apesar de haver uma delegação, mantem-se sempre uma posição de supremacia do delegante perante o delegado, já que este se mantem como órgão originalmente competente (tal como defendia Marcello Caetano). Neste sentido, há um poder de revogar por parte do delegante que está plasmado no artigo 39 nº2 do CPA.
No caso da tutela, o órgão tutelar não tem, genericamente, competência para revogar actos praticados pelos órgãos da pessoa colectiva tutelada, podendo apenas ocorrer quando essa competência está expressamente incluída no elenco dos poderes tutelares, estando-se nesse caso perante tutela revogatória. Esta solução está contemplada no nº3 do artigo 124º do CPA.
 
 
 
 
Bibliogafia:
 
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo II, Almedina, 2ª Edição, 2011
 
 
Marisa Gomes
Aluna nº: 21035
 
 

 

 

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