sábado, 27 de abril de 2013


Codificação do Processo Administrativo em Portugal

Como resulta do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, a regulamentação jurídica do procedimento administrativo visa vários objectivos: certeza e clareza das normas que regulam o procedimento administrativo, a racionalização dos meios (eficiência da administração), garantia da tutela dos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares e assegurar a participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito.
          Em Portugal, tal desejo foi pela primeira vez fixado pela Lei de Meios de 1962, tendo ainda sido elaborado um anteprojecto de código em 1968, mas que nunca chegou a ter frutos. Só após a Constituição de 1976, que impunha a codificação legal da matéria de procedimento administrativo geral (267º nº5), é que depois de duas tentativas falhadas (em 1980 e em 1982), foi finamente aprovado um terceiro anteprojecto elaborado pela Comissão Freitas do Amaral, em 1991, dando origem ao Código de Procedimento Administrativo, que entrou em vigor em 1992. Terminava, assim, a inconstitucionalidade por omissão que provinha do disposto no artigo 267º nº 5 da CRP. A Comissão Freitas do Amaral foi constituída em 1988, por iniciativa do Dr. Mário Raposo, Ministro da Justiça de então, com o propósito de proceder a uma reforma do contencioso administrativo, visto que havia a convicção de que as leis de 1984 e 1985 (ETAF e LEPTA) haviam actualizado apenas modestamente aquele contencioso.
         Estes acontecimentos resultaram num intenso debate doutrinário. O Prof. Rogério Soares, por exemplo, manifestou-se contra a codificação do procedimento administrativo, pois entendia que uma tal regulação deveria ser reduzida ao mínimo, deveria limitar-se ao direito administrativo formal. Para além disso, entendia ainda que a lógica necessária a um código poderia por em causa as soluções adoptadas e que havia uma tendência do legislador em invadir a esfera do direito material. Este autor fez ainda um balanço das vantagens e dos benefícios da elaboração de um código do procedimento administrativo, do que concluiu: a maior disciplina da Administração poderia trazer uma maior burocratização; a maior eficácia da Administração poderia conduzir à diminuição da qualidade das decisões; a intensa defesa dos interesses dos particulares podia resultar na concepção errada de que o particular se situa perante uma Administração agressiva, o que não seria verdade, tendo em conta a Administração ser prestadora; o incentivo à participação dos particulares poderia ser demasiadamente formalizada.
             Pelo contrário, o Prof. Freitas do Amaral demonstrou-se a favor da codificação em causa, uma vez que a regulação do procedimento era uma exigência constitucional resultante do artigo 267º nº5, a protecção dos privados em face da Administração era um dos fins da codificação e tal fim só seria alcançado através da regulamentação, afirmando ainda que só assim se iria, finalmente, praticar em Portugal o princípio da audiência prévia dos interessados e que a existência do código iria favorecer a evolução doutrinária.
         O Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, por sua vez, apresentou-se cauteloso, sendo favorável à codificação, mas não esquecendo os seus eventuais perigos.
          O Prof. Vasco Pereira da Silva deu razão ao Prof. Freitas do Amaral, afirmando que o procedimento administrativo é um meio de defesa dos particulares perante a Administração Pública ou das autoridades administrativas, umas relativamente às outras, sendo que a codificação iria destacar o procedimento como fenómeno autónomo, complementar da tutela judicial no que concerne à protecção dos particulares.
        Todavia, algumas críticas ao Código do Procedimento Administrativo são lançadas pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa: o relevo desproporcional do tratamento do acto administrativo, a insistência em soluções há muito criticadas pela doutrina, a omissão da disciplina de algumas matérias, a insensibilidade de problemas da administração infra-estrutural, a falta de uniformidade na redacção e a existência de normas repetidas.

Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva “Em busca do acto administrativo perdido”;
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos “Direito Administrativo Geral – Actividade Administrativa” Tomo III;
João Caupers “Introdução ao Direito Administrativo”.

Diana Furtado Guerra
Nº 21984

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