quarta-feira, 17 de abril de 2013

O que é o acto administrativo?


A melhor forma de responder a esta pergunta é em primeiro lugar fazer uma contextualização histórica do conceito de acto administrativo. As primeiras acepções de acto administrativo estavam conectadas a uma limitação dos comportamentos da administração em função da actividade administrativa pelos tribunais. A primeira acepção surge com a revolução Francesa para delimitar as acções da administração pública excluídas por lei da fiscalização dos tribunais judiciais. Acima de tudo esta primeira acepção de acto administrativo pretendeu identificar as actuações da administração pública sobre as quais os tribunais judiciais não se podiam pronunciar.
            Por volta do inicio do Séc.XIX, a noção de acto administrativo vai sofrer uma evolução no sentido de passar a ser vista como definição das actuações da administração pública submetidas ao controle dos tribunais administrativos, tratava-se no essencial, de aniquilar actos que exorbitavam as fronteiras da lei no que respeita às competências atribuídas à administração pública. O acto administrativo passava assim a garantir os serviços prestados aos particulares. Neste sentido podemos e devemos referir que ainda hoje que os actos administrativos ainda desempenham a função de delimitar as actuações susceptíveis de fiscalização contenciosa como resulta do art.268/4 da CRP.
            Contudo delimitar actos administrativos apenas a esta actuação não era de todo preencher a definição de acto administrativo, verificando-se também que acto administrativo cumpre também uma função substantiva e uma função procedimental.
No que à função substantiva diz respeito verifica-se que a administração pública concretiza os preceitos jurídicos gerais e abstractos, constantes da lei, do regulamento e das outras fontes do direito administrativo, conformando juridicamente as situações concretas da vida em função daquilo que se dispõe desse preceitos. No que toca à função procedimental verifica-se que quando a administração estiver perante uma situação de facto ou de direito que lhe exija a prática de um acto com as características correspondentes às da noção de acto administrativo apresentadas pelo artigo 120º do CPA, deve atender ao apresentado pelo artigo para cumprir todas as suas funções que lhe são atribuídas atendendo ao exposto no CPA. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva o acto administrativo revela do ponto de vista procedimental, dado que se trata de uma forma de actuação que é praticada no decurso de um procedimento no qual os particulares são chamados a participar.
Para o Prof.Freitas do Amaral a definição de acto administrativo assenta em que o mesmo é o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma decisão individual e concreta. Esta definição é basicamente o predisposto no artigo 120º do CPA.
Desdobrando e analisando esta definição podemos dizer que acto administrativo é um acto jurídico, ou seja, uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos. Também se pode dizer que acto administrativo é um acto jurídico em sentido próprio sendo enquadrados neste sentido os factos jurídicos involuntários, as operações materiais e as actividades juridicamente irrelevantes.
Verifica-se também que acto administrativo é também um acto unilateral, porque o mesmo provém de um autor cuja declaração é perfeita independentemente do concurso de vontades de outros sujeitos. Nele se manifesta a vontade da administração pública sendo que a mesma não é subsidiada pela vontade de terceiros para ser perfeita, além disso, apesar de a eficácia de um acto administrativo necessitar da aceitação de um particular interessado, esta aceitação funciona apenas como condição de eficácia do acto porque a execução do acto em si é perfeita, depende exclusivamente da administração.
Em terceiro lugar também se diz que o acto administrativo deve ser praticado no exercício do poder administrativo. Em análise verifica-se que apenas os actos praticados no exercício de um poder público, para o desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública é que é um acto administrativo. Neste sentido não são actos administrativos aqueles praticados pela administração pública no desempenho de actos de administração privada assim como também não são os actos políticos, os actos legislativos e os actos jurisdicionais ainda que praticados por órgão da administração.
Em quarto lugar, identifica-se acto administrativo como um acto praticado por um órgão administrativo. Nesta acepção pode-se dizer que se trata de um acto praticado ou por um órgão da administração pública em sentido orgânico ou, por outro lado, por um órgão de uma pessoa colectiva privada, ou por um órgão do estado não integrado no poder executivo habilitado por lei para o efeito. São, portanto, actos administrativos os actos praticados pelos órgãos das pessoas colectivas públicas que compõem a administração pública. Não é portanto qualquer funcionário público ou agente administrativo que pode praticar actos administrativos, apenas podem aqueles que lhes advém directamente da lei ou conferido mediante delegação de poderes. Neste preceito verifica-se, portanto, que os agentes que podem praticar actos administrativos são órgão da administração. São também actos administrativos certos actos praticados por órgãos de pessoas colectivas que não se integram na administração pública em sentido orgânico, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública e as sociedades de interesse colectivo. Para além deste são também actos administrativos certos actos jurídicos praticados por órgãos do estado não pertencentes ao poder executivo, ou seja, órgão integrados no poder moderador, legislativo ou no judicial.
Constata-se também pela análise do art.120 do CPA que acto administrativo é uma decisão de um órgão administrativo. Neste conteúdo podemos fazer duas interpretações no que respeita à palavra decisão na definição legal de acto administrativo. Numa perspectiva Anglo-saxónica verifica-se que acto administrativo é uma decisão no sentido de que resolve um caso individual e concreto, em vez de adoptar uma norma geral e abstracta. Noutra perspectiva diz-se que a denominada decisão cria uma categoria nova o que implica que nem todos os actos jurídicos praticados no exercício de um poder administrativo e que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta são actos administrativos, só sendo os que responderem a um conceito estrito de decisão. Esta perspectiva é defendida pelo Prof.Freitas do Amaral, dizendo ele que teleologicamente só tem sentido submeter aos regimes procedimental e substantivo do acto administrativo do CPA condutas administrativas susceptíveis de definir, por si sós, imediata ou potencialmente, a esfera jurídica dos particulares, ou, por outras palavras, condutas idóneas a produzir uma transformação jurídica externa.
Por fim, o acto administrativo tem como efeito a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Este ultimo preceito de acto administrativo visa estabelecer a distinção entre actos administrativos de regulamentos. A situação individual e concreta é portanto essencial no conceito de acto administrativo (é estabelecido no CPA no artigo 120) porque um acto administrativo que não contenha a individualização em si mesmo não pode valer como acto administrativo perante a ordem jurídica.


João Augusto Gomes Ramos, nº20605 

Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos- Direito Administrativo Geral- Actividade     administrativa;
Diogo Freitas do Amaral- Curso de direito administrativo volume II

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