Adoptando a
tese processualista dos professores MARCELLO CAETANO e FREITAS DO AMARAL , na
qual estamos perante um verdadeiro processo (do mesmo género que o processo
judicial ainda que diferentes e independentes entre si), torna-se necessário
apurar quais os princípios fundamentais subjacentes ao procedimento, isto é,que o
devem acompanhar e limitar.
Em primeiro
lugar, o princípio do formalismo moderado (do professor MARCELO REBELO DE
SOUSA) caracteriza-se por um grande flexibilidade quando comparado com o
procedimento judicial, uma vez que a lei apenas estabelece os trâmites de
actuação geral e formalidades essenciais, deixando o resto ao critério das
circunstâncias do caso.
De seguida,
e intimamente relacionado com o princípio do formalismo moderado, encontra-se o
princípio da desburocratização e eficiência, presente no artigo 10º do CPA. A
simplificação do formalismo implica a actuação da Administração Pública, na
medida em que esta deve ser organizada de modo racional, simplificando as suas
operações (em especial no relacionamento com os particulares) e exigindo uma
constante manutenção das estruturas administrativas. Note-se que é um princípio
difícil de alcançar.
O princípio
que se segue encontra algumas exepções e derrogações, mas ainda assim, é
considerado, pelo professor FREITAS DO AMARAL ,como um princípio fundamental: o
carácter escrito. Desta forma, todos os documentos tem que ser registados por
escrito bem como s actas das decisões dos órgãos colegiais. Ainda assim,
admite-se a possibilidade de praticar actos administrativos orais ou verbais ou
o recurso à Internet.
O princípio
da gratuitidade impõe o carácter gratuito a todo o procedimento administrativo,
com as exepções legalmente previstas (por exemplo, o pagamento de taxas ou
despesas- artigo 11º nº1 CPA).
Segue-se a
natureza inquisitória do procedimento. Este princípio não se aplica ao processo
judicial, uma vez que os tribunais são verdadeiros passivos. Por seu turno, a
Administração é activa, tendo iniciativa própria para promoção do interesse
público e satisfação dos particulares. Uma das manifestações desta natureza
inquisitória encontra-se prevista no artigo 56º do CPA.
No artigo 9º
do CPA encontra-se previsto um novo princípio: o princípio da decisão, segundo
o qual, “os órgãos administrativos têm o
dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes
sejam apresentados pelos particulares…”. Com a consagração deste princípio
pretende-se evitar e afastar o “secretismo” da Administração. O nº2 do mesmo
artigo apresenta uma exepção temporal a este princípio.
Por fim,
apresenta-se como princípio fundamental, a participação dos particulares no
procedimento administrativo na óptica de administração prestadora e na
substituição do termo “administrados” por “particulares”.
Este
princípio desdobra-se na colaboração com a Administração, o direito de
informação dos particulares e a participação destes nas decisões que lhes dizem
respeito.
De modo sucinto,
a colaboração dos particulares é uma decorrência natural da Administração
Pública prestadora e encontra fundamentação legal no artigo 7º nº 1 do CPA. O
dever de informação encontra protecção legal e constitucional nos artigos 268º,
nº1 da CRP e nos artigos 61º a 64º do CPA.
Não obstante, a participação dos particulares na formação de decisões
que lhes dizem respeito está prevista no artigo 267º nº5 da CRP e configurada
no CPA no seu artigo 8º e encontra a sua manifestação no direito de audiência
prévia, por exemplo.
Margarida Sá-Marques n.21898
Subturma 1
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