segunda-feira, 22 de abril de 2013

Princípios Subjacentes à Produção de Actos Administrativos



Adoptando a tese processualista dos professores MARCELLO CAETANO e FREITAS DO AMARAL , na qual estamos perante um verdadeiro processo (do mesmo género que o processo judicial ainda que diferentes e independentes entre si), torna-se necessário apurar quais os princípios fundamentais subjacentes ao procedimento, isto é,que o devem acompanhar e limitar.

Em primeiro lugar, o princípio do formalismo moderado (do professor MARCELO REBELO DE SOUSA) caracteriza-se por um grande flexibilidade quando comparado com o procedimento judicial, uma vez que a lei apenas estabelece os trâmites de actuação geral e formalidades essenciais, deixando o resto ao critério das circunstâncias do caso.

De seguida, e intimamente relacionado com o princípio do formalismo moderado, encontra-se o princípio da desburocratização e eficiência, presente no artigo 10º do CPA. A simplificação do formalismo implica a actuação da Administração Pública, na medida em que esta deve ser organizada de modo racional, simplificando as suas operações (em especial no relacionamento com os particulares) e exigindo uma constante manutenção das estruturas administrativas. Note-se que é um princípio difícil de alcançar.

O princípio que se segue encontra algumas exepções e derrogações, mas ainda assim, é considerado, pelo professor FREITAS DO AMARAL ,como um princípio fundamental: o carácter escrito. Desta forma, todos os documentos tem que ser registados por escrito bem como s actas das decisões dos órgãos colegiais. Ainda assim, admite-se a possibilidade de praticar actos administrativos orais ou verbais ou o recurso à Internet.

O princípio da gratuitidade impõe o carácter gratuito a todo o procedimento administrativo, com as exepções legalmente previstas (por exemplo, o pagamento de taxas ou despesas- artigo 11º nº1 CPA).

Segue-se a natureza inquisitória do procedimento. Este princípio não se aplica ao processo judicial, uma vez que os tribunais são verdadeiros passivos. Por seu turno, a Administração é activa, tendo iniciativa própria para promoção do interesse público e satisfação dos particulares. Uma das manifestações desta natureza inquisitória encontra-se prevista no artigo 56º do CPA.

No artigo 9º do CPA encontra-se previsto um novo princípio: o princípio da decisão, segundo o qual, “os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares…”. Com a consagração deste princípio pretende-se evitar e afastar o “secretismo” da Administração. O nº2 do mesmo artigo apresenta uma exepção temporal a este princípio.

Por fim, apresenta-se como princípio fundamental, a participação dos particulares no procedimento administrativo na óptica de administração prestadora e na substituição do termo “administrados” por “particulares”.
Este princípio desdobra-se na colaboração com a Administração, o direito de informação dos particulares e a participação destes nas decisões que lhes dizem respeito.
De modo sucinto, a colaboração dos particulares é uma decorrência natural da Administração Pública prestadora e encontra fundamentação legal no artigo 7º nº 1 do CPA. O dever de informação encontra protecção legal e constitucional nos artigos 268º, nº1 da CRP e nos artigos 61º a 64º do CPA.  Não obstante, a participação dos particulares na formação de decisões que lhes dizem respeito está prevista no artigo 267º nº5 da CRP e configurada no CPA no seu artigo 8º e encontra a sua manifestação no direito de audiência prévia, por exemplo.


Margarida Sá-Marques n.21898
Subturma 1


0 comentários:

Enviar um comentário