O conceito de acto administrativo
lesivo, apesar de ter uma grande importância prática, não possui um grande
desenvolvimento jurisprudencial ou doutrinal. É também de difícil definição,
pois pode englobar diversas situações. Contudo, podemos encontrar no artigo
268º, nº4 da CRP e no artigo 51º do CPTA a referência aos actos administrativos
lesivos e não lesivos.
MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO
DE MATOS, defendem que os actos administrativos lesivos possuem um carácter externo
(artigo 51º do CPTA), que são pelo menos parcialmente desfavoráveis e que não
coincidem com o conceito de “acto definitivo e executório”. Sendo, deste modo,
actos administrativos não lesivos os actos que não possuam carácter externo e que
sejam integralmente favoráveis. De salientar ainda que, estes autores
esclarecem que a lesividade ou não dos actos administrativos depende apenas dos
efeitos que estes pretendem produzir e não da sua legalidade ou ilegalidade.
Por seu turno, JOÃO CAUPERS
associa o conceito de acto administrativo lesivo a uma “espécie de ruptura
dogmática”. Considera que a ideia de acto administrativo lesivo foi utilizada na
revisão de 1989 para substituir o conceito de acto definitivo e executório. Orienta
a sua posição pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 499/96 de 3 de Julho de 1996 ,
que defende que passamos de um “entendimento formal e conceptualista” para “uma
visão material, assente numa ideia de justiça orientada teleologicamente” sobre
o direito de acesso aos tribunais administrativos. Sendo lesivos os actos
administrativos que afectam negativamente a esfera jurídica de outrem e
impossibilitam a finalidade da justiça.
Deste modo, JOÃO CAUPERS considera,
baseado na lógica do artigo 51º, nº1 do CPTA, que não são actos administrativos
lesivos os actos que não afectem negativamente ou que “não sejam susceptíveis de afectar num futuro
próximo” a esfera jurídica de alguém. Ou seja, considera que são actos não
lesivos todos aqueles que não afectem direitos ou interesses e aqueles que não
venham a causar uma eventual lesão. Não são para este Autor actos lesivos: os
actos que defiram integralmente pretensões do interessado, dando o exemplo dos
actos permissivos; os que defiram, “sem reservas, reclamações e recursos
administrativos”; e os actos com eficácia retroactiva que revoguem
completamente actos que eram lesivos. Porém, JOÃO CAUPERS adverte, em duas notas,
que estes actos podem tornar-se lesivos se afectarem ou possam vir a afectar
negativamente outro interessado (exemplificando com os actos de duplo efeito) e
o caso de um acto administrativo praticado a pedido de um interessado, por
ambiguidade textual, resultar noutro entendimento do que a satisfação da
pretensão apresentada.
Salienta, por fim, que existem actos
administrativos que levantam dúvidas quanto ao seu carácter lesivo. Estes são
actos praticados durante o procedimento administrativo, dando como exemplos, a
promessa, a decisão prévia, a decisão parcial, a decisão provisória e a decisão
precária.
Por fim, VASCO PEREIRA DA SILVA
releva a grande importância deste conceito para o contencioso administrativo. Defende
a recorribilidade dos actos do procedimento administrativo sempre que haja uma
lesão na esfera jurídica de outrem, seja em direitos de particulares ou na
posição de outras autoridades administrativas.
Assim, podemos concluir que, são
actos administrativos lesivos todos aqueles que provoquem uma lesão numa esfera
jurídica, estando previstos e impedidos pelos artigos 51º do CPTA e 268º, nº4
da CRP.
Joana Rodrigues da Silva; nº
21880
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