Segundo o Princípio do Aproveitamento do acto, o procedimento administrivo tem como função garantir os direitos dos administrados através de medidas tomadas pela Administração com vista à satisfação plena do interesse geral.
Porém, o procedimento administrativo não tem apenas a função de garantir a satisfação do interesse geral. Para a doutrina subjectivista, o princípio do aproveitamento do acto constitui uma garantia para a prossecução do interesse do particular que não deve ser prejudicado apenas pelos vícios de forma do procedimento administrativo.
A forma tem um carácter instrumental, isto é, os requisitos de forma só serão indispensáveis para a validade do acto administratvio quando de outro modo não seja possivel alcançar o objectivo pretendido.
Se for entendida de maneira rigorosa, a forma, deixará de ser uma garantia e passará a constituir um verdadeiro obstáculo à desburocratização das relações administrativas e à prossecução do interesse público.
Desde que o acto final não prejudique o interesse do particular não há lugar a um vício de forma que inquine o acto administrativo.
É este o entedimento que prevalece em Portugal onde, para justificiar a aplicação do aproveitamento dos actos, a jurisprudência se tem apoiado na distinção entre formalidades essenciais e não essenciais.
Todas as formalidades previstas pela lei são essenciais. No entanto, estas não o são quando a lei o diga ou quando o interesse e os direitos dos administrados estejam efectivamente garantidos, apesar da inobservância da formalidade exigida.
Existem ainda três princípios que corroboram o Princípio do Aproveitamento do Acto Administrativo e são eles: o princípio da conservação, o princípio da economia e o princípio da eficiência.
No que ao princípio da conservação diz respeito, referimos a existência de dois grandes requisitos que permitem ao Direito aproveitar os actos administrativos:
- o fim tem de ser considerado pelo direito como digno de protecção, isto é, a conservação tem de ser conforme ao direito ;
- necessidade de existência de um interesse na prossecução dessa finalidade.
A validade está, assim, relacionada com os fins e não com o acto em si mesmo.
O principio da conservação assim traduzido, expressa a necessidade de conservar os actos capazes de cumprir os fins para os quais foram idealizados.
Por sua vez, a aplicação do principio da Economia no procedimento também exige dois grandes requisitos:
- desnecessidade de repetição do trâmite legal;
- respeito pelos direitos das partes.
O principio da economia só poderá ser aplicado nos actos cuja invalidade o Direito considere capaz de produzir efeitos juridicamente protegidos, tal como acontece com o princípio da Conservação. Ou seja, desde que a invalidade não afecte nenhum direito ou interesse do particular, o acto deve ser aproveitado.
Intimamente relacionado com o princípio do aproveitamento do acto está, também, o principio da Eficiência.
A Constituição da República Portuguesa não prevê explicitamente este princípio mas o seu artigo 267º nrº1 permite à doutrina relacionar o princípio da Desburocratização da Administração Pública com o princípio da Eficiência administrativa.
Deste modo, a Administração deve funcionar em termos de eficiência, de forma a prosseguir o interesse público e a facilitar a vida dos particulares, tal como patenteado no artigo 10º do CPA: “ A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões”.
1 comentários:
alha tânia curti muite
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