Após num post anterior se ter explicado o
conceito de acto administrativo, passemos agora a discutir a validade do mesmo.
Por invalidade, podemos dizer que a mesma é o valor jurídico negativo que
afecta o acto administrativo em virtude da sua inaptidão para a produção dos
efeitos jurídicos que devia produzir. Portanto, um acto administrativo que
viola a lei é um acto administrativo ilegal. Apesar de uma conexão histórica da
invalidade com a ilegalidade, podemos na situação actual afirmar que há outras
situações de invalidade que não são situações de ilegalidade. Em relação à
invalidade por ilegalidade do acto administrativo, podemos afirmar que quando
se atribui que um acto administrativo é ilegal porque é contrário à lei,
está-se a utilizar a palavra “lei” num sentido amplo. Esta amplitude da palavra
“lei” justifica-se por se enquadrar na mesma a constituição, a lei ordinária,
os contratos administrativos, os actos administrativos constitutivos de
direitos.
As
ilegalidades do acto administrativo podem assumir várias formas. Essas formas
são apelidadas de “vícios do acto administrativo” e esses mesmos vícios
representam as formas específicas que a ilegalidade do acto administrativo pode
revestir. Esses vícios são a usurpação de poder e incompetência que se enquadram
na ideia de ilegalidade orgânica. O vicio de forma que se enquadra numa
ilegalidade formal, e a violação de lei e desvio de poder que se ligam à ideia
de ilegalidade material.
Em relação à
usurpação de poder devemos começar por referir que a mesma é o vicio que
consiste na prática por um órgão administrativo de um acto incluído nas
atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial,
tratando-se portanto de um vicio que assenta na violação do principio de
separação de poderes contemplada no artigo 111º da CRP. Para o Prof. Marcelo
Caetano o vício de usurpação de poderes estava incluído na prática pela
administração de um acto incluído nas atribuições do poder judicial. Contudo, o
Prof. Freitas do Amaral tem uma perspectiva diferente, para ele, o mesmo
contempla três modalidades, sendo elas a usurpação do poder legislativo onde
podemos dar como exemplo a criação de um imposto por acto administrativo. A
usurpação do poder moderador, onde temos como situação que serve de exemplar, o
Primeiro-Ministro demitir um funcionário da Presidência da Republica. E, em
terceiro e último lugar, uma deliberação de uma câmara Municipal que declare a
nulidade de um contrato civil.
Outro vicio
que devemos referir é o da incompetência. Podemos definir incompetência como um
vício que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um acto incluído
nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo. Acima de tudo
para que haja incompetência, é necessário que o órgão administrativo que praticou
o acto invada a esfera própria de outra autoridade administrativa sem sair do
poder administrativo contemplado. A incompetência pode revestir várias
modalidades. A incompetência absoluta verifica-se quando um órgão
administrativo pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que
pertence. A incompetência relativa, processa-se, quando se verifica que um
órgão administrativo pratica um acto fora da sua competência, mas que pertence
à competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva. Na incompetência
relativa, podemos identificar incompetência em razão da matéria, em razão da
hierarquia, em razão do lugar e em razão do tempo. Existe em razão da matéria
quando um órgão administrativo invade os poderes conferidos a outro órgão
administrativo em função do conteúdo dos assuntos. Verifica-se em razão da
hierarquia quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do
grau hierárquico. E existe em razão do lugar, quando um órgão administrativo
invade os poderes conferidos a outro órgão em função do território em causa.
Um terceiro
vicio que conseguimos identificar é o vício de forma como supra indicado. Como definição podemos dizer que é um vício que
consiste na preterição de formalidades essenciais ou na carência de forma
legal. O mesmo admite três modalidades, a preterição de formalidades anteriores
à prática do acto onde temos o exemplo da falta de audiência prévia dos
interessados num procedimento administrativo, quando não tenha havido
requisição de dispensa. A preterição de formalidades relativas à prática do
acto, onde se pode apresentar como exemplo as regras sobre votação em órgão
colegiais. E como última modalidade, a carência de forma legal onde se pode
apresentar como exemplo um despacho de actos sobre o qual a lei exija a forma
de portaria ou decreto. Para o Prof. Freitas do Amaral a eventual preterição de
formalidades posteriores à prática do acto administrativo não produz
ilegalidade. Esta situação acontece, porque segundo o Professor a validade de
um acto administrativo se aferes sempre pela conformidade desse acto com o
ordenamento jurídico no momento em que é praticado. Logo, o Professor retira
como conclusão que no momento em que um acto administrativo é praticado, ele
pode ser inválido, por estar em contradição com a lei, ou porque antes da sua
prática foram cometidas outras ilegalidades. Mas, se a preterição das
formalidades ocorrer depois de o acto ser praticado, o acto não fica inválido
por causa do que se passou depois dele, ou seja, não à repercussão para trás, Aquilo
que se passa depois da prática do acto não o invalida.
Outro vicio
que se identifica, é a violação de lei. Podemos definir violação de lei como o
vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as
normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Repare-se, que no vício de violação de
lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a
administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decide
quando a lei a vincula a decidir. Mas também pode existir um vicio de violação
de lei, no exercício de poderes discricionários, quando sejam infringidos os
princípios gerais que limitam ou condicionam os princípios constitucionais,
sendo estes mesmos princípios limitadores do poder discricionário. Isto leva-nos
à conclusão de que se pode verificar um desvio de poder no exercício dos
poderes discricionários, algo que não acontece caso estejamos perante uma
violação de lei, onde a mesma não é contemplada mesmo no exercício de poderes
discricionários. O vicio de violação de lei é contemplado por vários tipos,
sendo eles, quando existe uma falta de base legal ou quando estamos perante uma
incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo ou objecto do acto
administrativo. Outra modalidade persiste quando estamos perante uma
inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo do acto
administrativo. E por fim quando estamos perante a ilegalidade de elementos
acessórios incluídos pela administração ou quando a ilegalidade é insusceptível
de ser reconduzida a outro vicio.
O
último vício referente à invalidade por ilegalidade do acto administrativo é o
desvio de poder. O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um
poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga
com o fim que a lei visou ao conferir tal poder. Este vídeo impõe portanto uma
relação entre o fim legal e o fim real. Para se estar perante um vicio desta
natureza tem de se apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão
administrativo um determinado poder discricionário, também tem de se averiguar
qual o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo em
causa e tem de se determinar se este motivo principalmente determinante condiz
ou não com aquele fim legalmente estabelecido.
Verifica-se
também que o acto administrativo pode ser ilegal por concorrer nele mais do que
um vicio. Para além da ilegalidade também existem outras fontes de invalidade
do acto administrativo, como a ilicitude e os vícios da vontade.
João Augusto Gomes Ramos, nº20605
Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos- Direito Administrativo
Geral- atividade administrativa;
Diogo Freitas do Amaral- Curso de direito administrativo volume
II
0 comentários:
Enviar um comentário