sábado, 27 de abril de 2013

Invalidade do acto administrativo


Após num post anterior se ter explicado o conceito de acto administrativo, passemos agora a discutir a validade do mesmo. Por invalidade, podemos dizer que a mesma é o valor jurídico negativo que afecta o acto administrativo em virtude da sua inaptidão para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir. Portanto, um acto administrativo que viola a lei é um acto administrativo ilegal. Apesar de uma conexão histórica da invalidade com a ilegalidade, podemos na situação actual afirmar que há outras situações de invalidade que não são situações de ilegalidade. Em relação à invalidade por ilegalidade do acto administrativo, podemos afirmar que quando se atribui que um acto administrativo é ilegal porque é contrário à lei, está-se a utilizar a palavra “lei” num sentido amplo. Esta amplitude da palavra “lei” justifica-se por se enquadrar na mesma a constituição, a lei ordinária, os contratos administrativos, os actos administrativos constitutivos de direitos.
As ilegalidades do acto administrativo podem assumir várias formas. Essas formas são apelidadas de “vícios do acto administrativo” e esses mesmos vícios representam as formas específicas que a ilegalidade do acto administrativo pode revestir. Esses vícios são a usurpação de poder e incompetência que se enquadram na ideia de ilegalidade orgânica. O vicio de forma que se enquadra numa ilegalidade formal, e a violação de lei e desvio de poder que se ligam à ideia de ilegalidade material.
Em relação à usurpação de poder devemos começar por referir que a mesma é o vicio que consiste na prática por um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial, tratando-se portanto de um vicio que assenta na violação do principio de separação de poderes contemplada no artigo 111º da CRP. Para o Prof. Marcelo Caetano o vício de usurpação de poderes estava incluído na prática pela administração de um acto incluído nas atribuições do poder judicial. Contudo, o Prof. Freitas do Amaral tem uma perspectiva diferente, para ele, o mesmo contempla três modalidades, sendo elas a usurpação do poder legislativo onde podemos dar como exemplo a criação de um imposto por acto administrativo. A usurpação do poder moderador, onde temos como situação que serve de exemplar, o Primeiro-Ministro demitir um funcionário da Presidência da Republica. E, em terceiro e último lugar, uma deliberação de uma câmara Municipal que declare a nulidade de um contrato civil.
Outro vicio que devemos referir é o da incompetência. Podemos definir incompetência como um vício que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo. Acima de tudo para que haja incompetência, é necessário que o órgão administrativo que praticou o acto invada a esfera própria de outra autoridade administrativa sem sair do poder administrativo contemplado. A incompetência pode revestir várias modalidades. A incompetência absoluta verifica-se quando um órgão administrativo pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence. A incompetência relativa, processa-se, quando se verifica que um órgão administrativo pratica um acto fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva. Na incompetência relativa, podemos identificar incompetência em razão da matéria, em razão da hierarquia, em razão do lugar e em razão do tempo. Existe em razão da matéria quando um órgão administrativo invade os poderes conferidos a outro órgão administrativo em função do conteúdo dos assuntos. Verifica-se em razão da hierarquia quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do grau hierárquico. E existe em razão do lugar, quando um órgão administrativo invade os poderes conferidos a outro órgão em função do território em causa.
Um terceiro vicio que conseguimos identificar é o vício de forma como supra indicado. Como definição podemos dizer que é um vício que consiste na preterição de formalidades essenciais ou na carência de forma legal. O mesmo admite três modalidades, a preterição de formalidades anteriores à prática do acto onde temos o exemplo da falta de audiência prévia dos interessados num procedimento administrativo, quando não tenha havido requisição de dispensa. A preterição de formalidades relativas à prática do acto, onde se pode apresentar como exemplo as regras sobre votação em órgão colegiais. E como última modalidade, a carência de forma legal onde se pode apresentar como exemplo um despacho de actos sobre o qual a lei exija a forma de portaria ou decreto. Para o Prof. Freitas do Amaral a eventual preterição de formalidades posteriores à prática do acto administrativo não produz ilegalidade. Esta situação acontece, porque segundo o Professor a validade de um acto administrativo se aferes sempre pela conformidade desse acto com o ordenamento jurídico no momento em que é praticado. Logo, o Professor retira como conclusão que no momento em que um acto administrativo é praticado, ele pode ser inválido, por estar em contradição com a lei, ou porque antes da sua prática foram cometidas outras ilegalidades. Mas, se a preterição das formalidades ocorrer depois de o acto ser praticado, o acto não fica inválido por causa do que se passou depois dele, ou seja, não à repercussão para trás, Aquilo que se passa depois da prática do acto não o invalida.
Outro vicio que se identifica, é a violação de lei. Podemos definir violação de lei como o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Repare-se, que no vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decide quando a lei a vincula a decidir. Mas também pode existir um vicio de violação de lei, no exercício de poderes discricionários, quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam os princípios constitucionais, sendo estes mesmos princípios limitadores do poder discricionário. Isto leva-nos à conclusão de que se pode verificar um desvio de poder no exercício dos poderes discricionários, algo que não acontece caso estejamos perante uma violação de lei, onde a mesma não é contemplada mesmo no exercício de poderes discricionários. O vicio de violação de lei é contemplado por vários tipos, sendo eles, quando existe uma falta de base legal ou quando estamos perante uma incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo ou objecto do acto administrativo. Outra modalidade persiste quando estamos perante uma inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo do acto administrativo. E por fim quando estamos perante a ilegalidade de elementos acessórios incluídos pela administração ou quando a ilegalidade é insusceptível de ser reconduzida a outro vicio.
       O último vício referente à invalidade por ilegalidade do acto administrativo é o desvio de poder. O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder. Este vídeo impõe portanto uma relação entre o fim legal e o fim real. Para se estar perante um vicio desta natureza tem de se apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário, também tem de se averiguar qual o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo em causa e tem de se determinar se este motivo principalmente determinante condiz ou não com aquele fim legalmente estabelecido.
        Verifica-se também que o acto administrativo pode ser ilegal por concorrer nele mais do que um vicio. Para além da ilegalidade também existem outras fontes de invalidade do acto administrativo, como a ilicitude e os vícios da vontade.

João Augusto Gomes Ramos, nº20605

Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos- Direito Administrativo Geral- atividade administrativa;
Diogo Freitas do Amaral- Curso de direito administrativo volume II

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