sábado, 20 de abril de 2013

As garantias dos particulares

     As garantias dos particulares são os meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do direito objectivo, as ofensas dos direitos subjectivos ou dos interesses legítimos dos particulares, ou o desmerecimento da acção administrativa, por parte da Administração Pública.
     Há que considerar três classificações de garantias. As garantias são preventivas ou reparadoras quando se destinam a evitar violações por parte da Administração Pública ou a repará-las (eliminando actos ilegais, aplicando sanções ou atribuindo indemnizações). São, por outro lado, garantias do direito objectivo ou garantias dos particulares, consoante tenham por objectivo defender o ordenamento objectivo contra actos ilegais da Administração ou defender os direitos subjectivos ou os interesses legítimos dos particulares contra a actuação da Administração Pública que os violem ou prejudiquem. Por fim, são garantias de legalidade ou garantias de mérito, conforme queiram prevenir ou reparar ofensas ao bloco de legalidade em vigor ou, por outro lado, aos critérios e regras de boa administração que tenham que ser adoptados. 
     Vamos, neste artigo, focarmo-nos nas garantias dos particulares. Estas desdobram-se em garantias políticas, garantias administrativas e garantias contenciosas, consoante o órgão a quem é confiada a efectivação das garantias.
     As garantias políticas são efectivadas através dos órgãos políticos do Estado, previstos na Constituição. Apesar de em toda a organização democrática do Estado existirem garantias para os particulares (temos, por exemplo, a fiscalização da constitucionalidade das leis, a sujeição dos decretos-lei a ratificação parlamentar, entre outras) a verdade é que elas são mais garantias do ordenamento constitucional do que propriamente garantias do cidadão, que as recebe apenas de forma indirecta. As verdadeiras garantias políticas dos particulares, em casos individuais e concretos, são apenas duas: o direito de petição, quando exercido perante qualquer órgão de soberania – do qual se ocupa o artigo 52º da Constituição da República Portuguesa – e o direito de resistência - conforme o 21º da CRP. Não podemos, no entanto, considerar estas garantias políticas como eficazes na protecção dos direitos dos particulares. Não são totalmente suficientes, na medida em que cobrem muitos poucos casos e, mesmo dentro de cada caso, acabam por não abranger todos os seus aspectos relevantes e não são, igualmente, totalmente seguras porque, sendo confiadas a órgãos políticos, vão naturalmente ser apreciadas segundo critérios de conveniência política. Ora os particulares necessitam de garantias jurídicas, justas e imparciais na base de critérios, caso que não é assegurado por este tipo de garantias.
     As garantias administrativas têm, relativamente às políticas, maior importância e eficácia. São garantias efectivadas pelos órgãos da Administração Pública. Há, dentro da própria Administração, a institucionalização de mecanismos de controlo da sua actividade (por exemplo controlos hierárquicos, tutelares, entre outros) os quais são criados por lei para assegurar o respeito da legalidade, a observância do dever de boa administração e o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares. Tornam-se mais eficazes porque os órgãos administrativos não têm, por regra, motivações políticas, logo a correcção de reparos não provoca grandes repercussões nacionais – caso que aconteceria nas garantias políticas. Não são, no entanto, inteiramente satisfatórias: por um lado, porque por vezes os órgãos de Administração Pública também se movem por preocupações políticas e, por outro, porque muitas vezes os órgãos da Administração Pública guiam-se mais por critérios de eficiência na prossecução do interesse público do que pelo desejo rigoroso de respeitar a legalidade e os direitos subjectivos e interesses dos particulares.
     Por fim, as garantias contenciosas são efectivadas através dos tribunais (sejam eles administrativos – como é regra no nosso direito – sejam, excepcionalmente, tribunais comuns). São a forma mais elevada e mais eficaz de defesa dos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares. O contencioso administrativo reporta-nos para o conjunto dos litígios que envolvem a Administração Pública e que tenham de ser solucionados pelos tribunais administrativos ao abrigo da legislação aplicável. Existem várias garantias contenciosas dos particulares: garantias quanto aos regulamentos administrativos; as que se reportam para os actos administrativos; as garantias quanto aos contratos administrativos e/ou contratos públicos; as que nos remetem para o reconhecimento de direitos, qualidades ou situações; as garantias quanto às operações materiais da Administração; as de carácter urgente e outras. Infelizmente, e apesar de serem as mais eficazes na defesa dos particulares face à Administração Pública, a prática do contencioso administrativo está longe de corresponder aos múltiplos avanços introduzidos desde a Constituição de 1976 no nosso direito positivo. Como nos escreve o professor Freitas do Amaral, “As leis são excelentes; mas a sua aplicação ainda é, em bastantes casos, pouco satisfatória”.

Ana Rita Santos
nº 21035

1 comentários:

Chalisse disse...

É máximo face de entender

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