terça-feira, 23 de outubro de 2012

O conceito, importância, âmbito, características e função do direito administrativo.



O conceito, importância, âmbito, características e função do direito administrativo.

O direito administrativo é um ramo de direito que corresponde a um conjunto de princípios e regras jurídicas. Estes princípios e regras jurídicas não visam regular apenas a actuação da Administração Pública, mas também visam regular as relações entres os órgãos da Administração e as relações entre os particulares e a Administração. Este ramo de direito, acompanha-nos dia a dia. Desde que nascemos até morremos, o Direito Administrativo encontra-se presente como se, usando terminologia futebolística, estivesse a fazer uma “marcação cerrada”. Este regula directamente grande parte dos aspectos essenciais da vida em comunidade. Quando, por exemplo, os alunos da Faculdade de Direito acordam de manha para se dirigirem para a mesma, realizam certas actividades, desde ao uso de água para tomar banho à electricidade, desde o uso dos transportes públicos às comunicações, entre outros serviços que são prestados pela administração, quer seja de forma directa ou indirecta. 
Vemos então que é uma realidade inerente aos nossos dias e que não pode ser contestada.                                                                                          
Dito isto, é importante termos em conta que o Direito Administrativo tem um âmbito que abrange três realidades diferentes. Em primeiro lugar o Direito Administrativo incide no modo de estruturação e relação das pessoas colectivas públicas, órgãos e serviços. Temos exemplos que vão desde as normas de descentralização do preceito 267º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), às regras de atribuição de competência dos órgãos administrativos, como por exemplo o artigo 199º da CRP. Em segundo lugar, temos normas que regulam os processos de formação de decisões administrativas que podem ser encontradas no Código do Procedimento Administrativo (CPA). Por fim, temos um âmbito que chega até ao relacionamento entre particulares e Administração e o molde como ele se processa. 
 Relativamente à caracterização do Direito Administrativo, é-lhe atribuído uma panóplia não muito extensa de características. Em primeiro lugar, o direito administrativo é direito público. A doutrina tem divergido sobre qual os critérios que devemos atender para considerar se um ramo de direito é público ou privado. Esta divergência doutrinária por mais apetecível que seja para ser objecto de estudo e de redacção, não irá ser aqui exposta. No nosso ver, o critério do interesse é o melhor para definir se o ramo de direito é público ou privado. Se o interesse prosseguido é de interesse público, então estamos no ramo de direito público. Nem o critério da natureza dos sujeitos, nem o critério da posição dos sujeitos permitem explicar a natureza pública do direito administrativo, já que quanto ao primeiro, por vezes existem pessoas colectivas privadas que prosseguem interesse publico (v.g. veja-se o exemplo da Ponte Vasco da Gama que foi construída por empresa privada. Está a prosseguir interesses públicos independentemente de ter fins lucrativos). Quanto ao segundo critério, por vezes a administração não se relaciona com terceiros em posição de ius imperii, significando isto que muitas vezes encontra-se em pé de igualdade com outras entidades. Outra característica do Direito Administrativo consiste no facto de ser mutável. As circunstâncias sociais, culturais e económicas juntamente com as necessidades mudam de época para época. Ora para que haja resposta a estas mudanças o direito administrativo tem de se adaptar e muitas vezes reformular-se, sob pena de se tornar obsoleto e ainda mais criticado. O direito administrativo é fragmentário, no sentido que muitas vezes não consegue responder a tudo pois surgem constantemente novos sectores carentes de regulamentação a que o legislador responde tardiamente. Como não podia deixar de ser, o direito administrativo é intencionalmente lacunar e aberto. As normas deste ramo de direito muitas vezes não prevêem determinados aspectos e casos concretos e por isso dá-se uma liberdade cuja administração actua para resolver o problema. Por fim, podemos referir que o direito administrativo é parcialmente codificado pois a parte geral do direito administrativo português encontra-se codificada no CPA. No direito administrativo especial não podemos dizer o mesmo. A codificação trás vantagens, desde logo a certeza e clareza do que estamos a ler e a seguir, mas por outro lado implica rigidez e falta de adaptabilidade normativa em áreas que estão em rápidas mutações tecnológicas, económicas, sociais e culturais, algo que o direito administrativo encontra-se sujeito, como anteriormente dito. 
 Em último ponto, é importante expor sobre a função do direito administrativo. A doutrina tem-se dividido entre concepções objectivistas e subjectivistas. Neste pequeno texto, iremos expor de forma genérica as posições. As posições objectivistas têm a sua natureza na própria origem do direito administrativo. Este, como sabemos, surgiu inequivocamente para privilegiar a administração pública. Esta, na sua génese, teve um caracter autoritário e beneficiava de poderes exorbitantes que a ordem jurídica lhe conferia, nomeadamente, o direito administrativo. Ora face a esta conjuntura, estas posições objectivistas defendem que a função do direito administrativo é apenas possibilitar à administração a faculdade de prosseguir o interesse público sem ter em conta os direitos dos particulares. O fim prosseguido é mais importante que o particular, justificando assim os meios. Ora, no Estado Social tal concepção não pode ser aceite devido aos enumeres direitos fundamentais dos cidadãos oponíveis à administração. Por outro lado, as posições subjectivistas consideram que a função do direito administrativo é a de garantir a preservação das posições jurídicas dos particulares perante a actuação administrativa. Estas teses surgiram, historicamente, como reacção às posições objectivas. O Professor Marcelo Rebelo de Sousa é da opinião que se deve conciliar ambas as posições tornando a função verdadeiramente mista. Na opinião do Professor a posição objectivista é insustentável por força do artigo 268º da CRP e 17 º e 18º da CRP. Já a posição subjectiva deixa na sombra a prossecução do interesse publico, inerente à função administrativa. 
Em suma, na opinião do professor em sintonia com o preceito 266º nº1 da CRP o direito administrativo tem a função de ajudar a prosseguir o interesse publico mas sem prejuízo das posições jurídicas dos particulares, obtendo assim um meio-termo, ou melhor, um equilíbrio desejado.  Não podemos deixar de sustentar e partilhar esta posição do Professor Marcelo Rebelo de Sousa.                                

Bibliografia                                                                                                                                                                                      Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos: Direito Administrativo – Introdução e Princípios Fundamentais      

1 comentários:

DENI99 disse...

muito bom, sucinto e eficiente

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