A actividade Administrativa, é
realizada de procedimentos que se encontram reguladas legalmente, mas por vezes
de forma precisa ou imprecisa. Vejamos dois exemplos para melhor perceber o
poder discricionário:
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O acto tributário é, basicamente, aquele que indica ao contribuinte qual o
montante que ele tem de pagar a titulo de imposto e que indica o procedimento
da administração para receber o imposto. Ora, em casos como este, a lei regula
todo o processo da actividade administrativa. A administração desempenha funções
meramente mecânicas e pré-fabricadas até chegar ao resultado legalmente possível.
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Por sua vez, a nomeação de um governador civil, onde qualquer cidadão português
pode ser escolhido, não é praticamente regulado por lei. Esta apenas atribui à Administração
Pública a tarefa de escolher.
Ora bem, no primeiro exemplo
fala-se de vinculação da administração, no sentido que está vinculada aos
procedimentos estabelecidos por lei para alcançar os fins desejados, enquanto
no segundo exemplo fala-se de discricionariedade, no sentido que existe uma
liberdade dada pelo legislador onde a Administração intervém de forma livre. Vemos
então que a Administração exerce a sua actividade através de actos vinculados e
actos discricionários. Todavia, o acto administrativo não é apenas de uma
categoria ou de outra. Pelo contrário, o acto administrativo é uma conjugação
da vinculação e da discricionariedade. Mesmo nos actos discricionários existe vinculação,
pois é a lei que diz que a competência para actuar é da Administração e o fim projectado
não pode ser contrário à lei sob pena de ilegalidade, logo estamos perante uma vinculação.
Vemos então que apesar de existir este campo livre de actuação dada pelo
legislador à Administração, esta tem de respeitar os princípios gerais do
Direito.
Dito
isto, não é possível acabar esta pequena explicação sem antes levantarmos umas
questões e respectivas respostas sobre o poder discricionário.
Em
primeiro lugar, pode um órgão da administração resolver escolher qualquer solução
ou meios para atingir o fim legalmente previsto só porque tem liberdade para
tal? Será correcto?
Em
segundo lugar, porque é que a lei não regula todos os processos da administração?
Não é ela que está sujeita ao princípio da legalidade? Qual o fundamento para
deixar uma administração sem “trela”? Qual a necessidade deste poder?
Em
terceiro lugar, o que é que pode ser objecto de discricionariedade num acto
administrativo?
Respondendo
à primeira pergunta, não nos parece que o fim justifique os meios. Não é por o interesse
público ser algo que a lei exija que se concretize, que se deva possibilitar
todos os meios, todas as soluções e todos os procedimentos. É necessário
respeitar os princípios gerais de direito caso contrário a Administração estará
a prejudicar a sua credibilidade. Apesar deste poder ser uma liberdade dada
pelo legislador, esta não pode ser objecto de abuso. Através deste poder
exige-se uma decisão racional para que se possa encontrar a melhor solução para
o caso concreto.
Relativamente
à segunda pergunta, no plano prático seria impossível que a lei conseguisse
abranger todos os problemas que a Administração pois, como revelado no primeiro
post realizado, a administração depara-se com circunstâncias e aspectos sociais
que estão em constante mutação. O legislador tem a inteligência de perceber isso,
dai este espaço livre dado à Administração. É também uma razão jurídica pois permite
tratar de forma equitativa os casos concretos. Hoje, este poder não pode ser
visto como algo arbitrário. Este poder tem fundamento na lei pois é ela que
indica quem é que tem este poder, quem pode usa-lo e para que fim ele existe. Fora
disto estamos perante a ilegalidade, algo que é contrário à sua essência.
Por
fim, o momento da prática do acto, a decisão de praticar ou não o acto, a forma
a adoptar para ao acto, a faculdade de apor cláusulas acessórias ao acto, entre
outros, são aspectos que o poder discricionário da Administração lhe permite.
Em
suma, no nosso ver o poder discricionário é essencial. Se o legislador tiver de
atender a todos os pormenores da actividade administrativa estará a prejudicar
o objectivo para que ela existe. Imagine-mos que de facto isso acontecia. Não conseguem
imaginar a imensa burocratização que isso envolvia, acrescida à que já temos? Não
nos parece eficiente. É preciso liberdade de actuação, mas apenas dentro dos
limites da lei e dos princípios gerais de direito.
Antonio Fernandes Nº 21979
Antonio Fernandes Nº 21979
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