O conceito, importância, âmbito, características
e função do direito administrativo.
O direito administrativo é um
ramo de direito que corresponde a um conjunto de princípios e regras jurídicas.
Estes princípios e regras jurídicas não visam regular apenas a actuação da Administração
Pública, mas também visam regular as relações entres os órgãos da Administração
e as relações entre os particulares e a Administração. Este
ramo de direito, acompanha-nos dia a dia. Desde que nascemos até morremos, o
Direito Administrativo encontra-se presente como se, usando terminologia futebolística, estivesse a fazer uma “marcação cerrada”. Este regula directamente
grande parte dos aspectos essenciais da vida em comunidade. Quando, por
exemplo, os alunos da Faculdade de Direito acordam de manha para se dirigirem
para a mesma, realizam certas actividades, desde ao uso de água para tomar banho
à electricidade, desde o uso dos transportes públicos às comunicações, entre
outros serviços que são prestados pela administração, quer seja de forma
directa ou indirecta.
Vemos então que é uma realidade inerente aos nossos dias
e que não pode ser contestada.
Dito
isto, é importante termos em conta que o Direito Administrativo tem um âmbito
que abrange três realidades diferentes. Em primeiro lugar o Direito
Administrativo incide no modo de estruturação e relação das pessoas colectivas públicas,
órgãos e serviços. Temos exemplos que vão desde as normas de descentralização do
preceito 267º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), às regras de atribuição
de competência dos órgãos administrativos, como por exemplo o artigo 199º da
CRP. Em segundo lugar, temos normas que regulam os processos de formação de decisões
administrativas que podem ser encontradas no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Por fim, temos um âmbito que chega até ao relacionamento entre particulares e
Administração e o molde como ele se processa.
Relativamente
à caracterização do Direito Administrativo, é-lhe atribuído uma panóplia não muito
extensa de características. Em primeiro lugar, o direito administrativo é direito público. A doutrina tem
divergido sobre qual os critérios que devemos atender para considerar se um
ramo de direito é público ou privado. Esta divergência doutrinária por mais apetecível
que seja para ser objecto de estudo e de redacção, não irá ser aqui exposta. No
nosso ver, o critério do interesse é o melhor para definir se o ramo de direito
é público ou privado. Se o interesse prosseguido é de interesse público, então estamos
no ramo de direito público. Nem o critério da natureza dos sujeitos, nem o critério
da posição dos sujeitos permitem explicar a natureza pública do direito
administrativo, já que quanto ao primeiro, por vezes existem pessoas colectivas
privadas que prosseguem interesse publico (v.g. veja-se o exemplo da Ponte
Vasco da Gama que foi construída por empresa privada. Está a prosseguir interesses
públicos independentemente de ter fins lucrativos). Quanto ao segundo critério,
por vezes a administração não se relaciona com terceiros em posição de ius imperii, significando isto que
muitas vezes encontra-se em pé de igualdade com outras entidades. Outra característica do Direito
Administrativo consiste no facto de ser mutável.
As circunstâncias sociais, culturais e económicas juntamente com as
necessidades mudam de época para época. Ora para que haja resposta a estas
mudanças o direito administrativo tem de se adaptar e muitas vezes
reformular-se, sob pena de se tornar obsoleto e ainda mais criticado. O direito
administrativo é fragmentário, no
sentido que muitas vezes não consegue responder a tudo pois surgem
constantemente novos sectores carentes de regulamentação a que o legislador responde
tardiamente. Como não podia deixar de ser, o direito administrativo é intencionalmente lacunar e aberto. As normas deste ramo de direito muitas vezes não prevêem
determinados aspectos e casos concretos e por isso dá-se uma liberdade cuja
administração actua para resolver o problema. Por fim, podemos referir que o
direito administrativo é parcialmente
codificado pois a parte geral do direito administrativo português
encontra-se codificada no CPA. No direito administrativo especial não podemos
dizer o mesmo. A codificação trás vantagens, desde logo a certeza e clareza do
que estamos a ler e a seguir, mas por outro lado implica rigidez e falta de
adaptabilidade normativa em áreas que estão em rápidas mutações tecnológicas, económicas,
sociais e culturais, algo que o direito administrativo encontra-se sujeito,
como anteriormente dito.
Em
último ponto, é importante expor sobre a função do direito administrativo. A
doutrina tem-se dividido entre concepções objectivistas e subjectivistas. Neste
pequeno texto, iremos expor de forma genérica as posições. As posições
objectivistas têm a sua natureza na própria origem do direito administrativo. Este,
como sabemos, surgiu inequivocamente para privilegiar a administração pública. Esta,
na sua génese, teve um caracter autoritário e beneficiava de poderes
exorbitantes que a ordem jurídica lhe conferia, nomeadamente, o direito
administrativo. Ora face a esta conjuntura, estas posições objectivistas defendem
que a função do direito administrativo é apenas possibilitar à administração a
faculdade de prosseguir o interesse público sem ter em conta os direitos dos
particulares. O fim prosseguido é mais importante que o particular,
justificando assim os meios. Ora, no Estado Social tal concepção não pode ser
aceite devido aos enumeres direitos fundamentais dos cidadãos oponíveis à administração.
Por outro lado, as posições subjectivistas consideram que a função do direito
administrativo é a de garantir a preservação das posições jurídicas dos
particulares perante a actuação administrativa. Estas teses surgiram,
historicamente, como reacção às posições objectivas. O Professor Marcelo Rebelo
de Sousa é da opinião que se deve conciliar ambas as posições tornando a função
verdadeiramente mista. Na opinião do
Professor a posição objectivista é insustentável por força do artigo 268º da
CRP e 17 º e 18º da CRP. Já a posição subjectiva deixa na sombra a prossecução do
interesse publico, inerente à função administrativa.
Em
suma, na opinião do professor em sintonia com o preceito 266º nº1 da CRP o
direito administrativo tem a função de ajudar a prosseguir o interesse publico
mas sem prejuízo das posições jurídicas dos particulares, obtendo assim um meio-termo,
ou melhor, um equilíbrio desejado. Não podemos
deixar de sustentar e partilhar esta posição do Professor Marcelo Rebelo de
Sousa.
Bibliografia Marcelo Rebelo de Sousa/André
Salgado de Matos: Direito Administrativo – Introdução e Princípios Fundamentais
1 comentários:
muito bom, sucinto e eficiente
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