O Presidente da República vai dar posse, na sexta-feira, a três novos secretários de Estado, Jorge Barreto Xavier, para a Cultura, João Henrique Grancho, para o Ensino Básico e Secundário, e Manuel Rodrigues, para as Finanças.
Conforme consta da página oficial da Presidência da República, Jorge Barreto Xavier, professor no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) substitui Francisco José Viegas, enquanto Henrique Dias Grancho, da Direção Regional de Educação do Norte, vai para o lugar de Isabel Silva Leite.
Francisco José Viegas e Isabel Silva Leite saem do Governo a seu pedido, segundo fonte oficial do executivo. O primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, decidiu separar as pastas das Finanças e do Tesouro, criando uma nova Secretaria de Estado das Finanças, ocupada pelo vice-presidente do PSD Manuel Luís Rodrigues, mantendo-se Maria Luís Albuquer tomará posse como secretária de Estado do Tesouro.
2012-10-25 às 22:26
TRÊS NOVOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
O Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho propôs ao Presidente da República a nomeação de três novos Secretários de Estado. Os novos membros do Governo tomam posse no dia 26 de outubro, pelas 12h30 na Presidência da República.
Saem, a seu pedido, o Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, que é substituído por Jorge Barreto Xavier, e a Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Leite, que é substituída por João Grancho.
As funções da Secretária de Estado do Tesouro e Finanças são divididas, mantendo-se Maria Luís Albuquerque como Secretária de Estado do Tesouro, e entrando Manuel Rodrigues para Secretário de Estado das Finanças.
Achei pertinente partilhar aqui esta noticia uma
vez que nos encontramos a estudar e analisar a administração directa do Estado,
que é referida pelo artigo 199º alínea f) e é a actividade exercida por serviços
integrada na pessoa colectiva Estado. Para levar a cabo esta tarefa o Estado é
apoiado por um conjunto de órgãos, aos quais compete tomar decisões em nome da
pessoa colectiva a que pertencem. Essas órgãos são enumerados pela CRP no se
artigo 110º e que são: o Presidente da República, a Assembleia da República, o
Governo e os Tribunais. Destes órgãos o mais importante a nível administrativo
é o Governo (artigo 182º CRP).
Dentro do Governo existem diferentes categorias de
membros que apresentam um diferente estatuto jurídico e político entre eles. Assim,
dentro do Governo, encontramos para além do Primeiro Ministro, os Ministros, os
Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado (artigo 183º nº1 da CRP). Estas
categorias não representam uma hierarquia dentro do Governo. O que existe são
relações de supremacia e subordinação entre estas categorias. São apontadas, pelo
Prof. Freitas do Amaral, três motivos para esta diferenciação de categorias
dentro do Governo e que são: a complexidade e crescente número de funções do
Estado Moderno que sobrecarregam os Ministros, a propensão centralizadora do
nosso sistema e dos governantes, bem como a necessidade de libertar os
ministros para que estes se possam dedicar exclusivamente às suas funções
políticas e administrativas. Estes motivos fazem com que sejam necessários
elementos auxiliares para o melhor e mais eficiente exercício das funções do actual Estado Moderno.
A categoria que nos interessa aqui analisar é a
figura do Secretário de Estado.
A figura do Secretário de Estado surge em 1958. Até
esta data o Governo era apenas composto pelos Ministros e Subsecretários de
Estado. Até 1980 tanto os Secretários de Estado como os Subsecretários de
Estado desempenhavam funções administrativas, no entanto, os Secretários de
Estado faziam-no como competência própria, enquanto que os Subsecretários de Estado
faziam-no no exercício de uma competência delegada. A partir de 1980, com as
alterações à estrutura do Governo introduzidas pela Lei Orgânica do VI Governo
Constitucional, também os Secretários de Estado passam a exercer as suas competências
de forma delegada. Esta alteração teve como objectivo assegurar a supremacia
política de cada Ministro no seu ministério.
Pode ler-se na Lei Orgânica do VI Governo constitucional (DL nº3/80,
de 7 de Fevereiro): “ (…)o presente diploma determina que, de ora avante, os
Secretários de Estado deixam de ser órgãos com competência própria, passando a
actuar apenas por delegação de poderes. Com efeito, sempre se tem entendido
entre nós que os Secretários de Estado, ou pelo menos alguns deles, dispõem de
competência própria - oponível aos Ministros de que dependem - sobre todos os
assuntos de natureza administrativa compreendidos no âmbito da sua Secretaria
de Estado, salvo o direito de avocação pelo Ministro em casos específicos.
A experiência mostra, porém, que este sistema se revela muito
negativo, pois não dá ao Ministro - único responsável politicamente perante a
Assembleia da República pela gestão do seu departamento - a autoridade
necessária para dirigir o Ministério e orientar com eficácia a acção dos seus
Secretários de Estado.” Pretende-se assim “(…) estabelecer uma orgânica
mais coerente e permite iniciar uma actuação departamental solidária e mais
produtiva.”
Actualmente pode considerar-se que os Secretários de Estado
têm uma mais elevada categoria protocolar do que os Subsecretários de Estado na
medida em que, de acordo como artigo 185º nº2 da CRP, os Secretários de Estado
são os principais colaboradores dos Ministros, cabendo-lhes até a sua
substituição em causo de ausência ou impedimento. Pelo contrário, os Subsecretários
de Estado não podem substituir os Ministros, quanto muito podem substituir os
Secretários de Estado.
O estatuto jurídico dos Secretários de Estado actualmente
caracteriza-se pelos seguintes traços:
-não participam nas funções políticas e legislativa
-não participam, em regra, no Conselho de Ministros
-só exercem competência administrativa delegada, sob a orientação directa
dos respectivos Ministros.
-não são hierarquicamente subordinados aos Ministros, mas estão sujeitos
à sua supremacia política, uma vez, que a sua competência é maior ou menor conforme
o âmbito da delegação recebida.
Tem se verificado uma tendência de redução do número dos
secretários de Estado embora por vezes haja alguns Subsecretários adjuntos de
Ministros com uma maior importância política ou administrativa do que os
próprios Secretários de Estado.
No artigo 3º da Lei orgânica do XIX Governo Constitucional
encontram-se estabelecidos os Secretários e Subsecretários de Estado que compõe
o actual governo. Pode ainda consultar-se esta informação na pagina oficial do
Governo. ( http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/secretarios-de-estado.aspx)
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, Coimbra-volume 1, 3ªEdição, 2006
Legislação:
Decreto-Lei nº 3/80, de 7 de Fevereiro
Decreto-Lei nº 86-A/2011, de 12 de Julho
Sites:
Cristina Martins 2º Ano Turma A Subturma 1 nº 21980
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