quarta-feira, 20 de março de 2013

Sobre a limitação de mandatos autárquicos

Face ao grande aparato que a decisão do Tribunal Civel de Lisboa está a gerar, acerca do chumbo da candidatura de Fernando Seara, decidi, pela primeira vez fazer um post acerca de uma decisão do tribunal. Achei relevante apesar de não se enquadrar em muito da matéria (abrange mais matérias do 1º semestre). Não obstante, é-nos possibilitado comentários de notícias que se possam relacionar com a matéria e sendo que torna-se difícil descobrir notícias com esse teor, achei por bem não deixar passar esta oportunidade de tentar fazer um post sobre algo que eu associo a situações de Direito Administrativo, ainda que de foro Contencioso, e de Direito Constitucional

Recordemos:

O Tribunal Cível de Lisboa aceitou a providência cautelar, apresentada pelo movimento cívico Revolução Branca, contra a candidatura de Fernando Seara à Câmara Municipal de Lisboa.
Segundo a edição online do Diário de Notícias, o juiz considera que a candidatura de Seara é ilegal, uma vez que viola a lei de limitação de mandatos.
Fernando Seara, recorde-se, está no final do seu terceiro mandato à frente da Câmara de Sintra.
A decisão é, contudo, adianta o Público, passível de recurso.

Eis de forma sumária: Lei de Limitação de Mandatos Autárquicos:

- A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia?
Esta lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.


Ora bem, como vemos estamos num problema de interpretação da lei, nomeadamente, indo directamente ao assunto, do preceito 118º da CRP. Relativamente à lei da limitação de mandatos autárquicos exposta anteriormente, não existe qualquer problema pois se o tribunal decidiu com base na mesma não sabia de facto o que estava a fazer, dado que a lei é clara. Esta quando diz "só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos" diz respeito aos mandatos de uma e apenas uma autarquia. Se o autarca completar dois anos numa determinada autarquia e for para outra significa que só pode ter uma mandato nesta? Claro que não! Isso não faria qualquer sentido e seria uma grande restrição ao principio de participação na vida politica elencado no artigo 48 nº1 da CRP.  Vamos, então, ler o que diz o artigo 118º da Constituição:

“1. Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
 2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos”.

Pois bem, o que devemos atender aqui é à expressão “cargo político”. O que significa isto? Será que a lei se refere à função de presidente de câmara ou ao cargo de presidente de uma câmara?

É que é necessário atender que são coisas diferentes. Ser presidente de câmara é uma função política, enquanto ser presidente da Câmara é um cargo politico. Ora bem, penso que o espírito da lei paira sobre esta segunda hipótese. De facto, um cargo só pode ser exercido se forma vitalícia se for um cargo concreto. Dito de outras palavras, só posso ser um presidente vitalício de uma câmara e apenas de uma. Agora se andar a saltar de câmara em câmara não serei vitalício em nada. Apenas serei alguém que se candidata a diferentes câmaras e estarei a desempenhar as mesmas funções em cargos e sítios diferentes. Alguém que tenha desempenhado, em períodos sucessivos de quatro ou oito anos, as funções de presidente da câmara de Tondela, de Viseu, do Porto, de Mangualde e de Freixo de Espada à Cinta, não está a exercer de forma vitalícia  nenhum desses cargos, mas a desempenhar as mesmas funções em cargos e sítios diferentes.

Se optarmos pela interpretação restritiva do tribunal também não poderá existir gestores públicos que andem de empresa pública em empresa pública a efectuar as mesmas funções mas em cargos e sítios diferentes. Presidente da Câmara X é um cargo e Presidente da Câmara Y é outro cargo; as funções são as mesmas e o artigo 118º nº1 fala de “cargos políticos”.  
Ora, Fernando Seara pretende exercer as mesmas funções mas em outro cargo politico, o de Presidente DA câmara de Lisboa à luz, se quisermos, do princípio constitucional expresso no nº 1 do artigo 48º:

-“Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país (…)”

António Fernandes Nº21979 Sub:1

0 comentários:

Enviar um comentário