Recordemos:
O Tribunal Cível de
Lisboa aceitou a providência cautelar, apresentada pelo movimento cívico
Revolução Branca, contra a candidatura de Fernando Seara à Câmara Municipal de
Lisboa.
Segundo a edição
online do Diário de Notícias, o juiz considera que a candidatura de Seara é
ilegal, uma vez que viola a lei de limitação de mandatos.
Fernando Seara,
recorde-se, está no final do seu terceiro mandato à frente da Câmara de Sintra.
A decisão é,
contudo, adianta o Público, passível de recurso.
Eis de forma sumária: Lei de Limitação de Mandatos
Autárquicos:
- A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto estabelece limites à
renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das
autarquias locais.
- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta
de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no
momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a
cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão
ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta
de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior,
não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente
subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
- No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos
referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas
nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia?
Esta lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Ora bem, como vemos estamos num problema de interpretação da
lei, nomeadamente, indo directamente ao assunto, do preceito 118º da CRP. Relativamente
à lei da limitação de mandatos autárquicos exposta anteriormente, não existe qualquer
problema pois se o tribunal decidiu com base na mesma não sabia de facto o que
estava a fazer, dado que a lei é clara. Esta quando diz "só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos" diz respeito aos mandatos de uma e apenas uma autarquia. Se o autarca completar dois anos numa determinada autarquia e for para outra significa que só pode ter uma mandato nesta? Claro que não! Isso não faria qualquer sentido e seria uma grande restrição ao principio de participação na vida politica elencado no artigo 48 nº1 da CRP. Vamos, então, ler o que diz o artigo
118º da Constituição:
“1. Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo
político de âmbito nacional, regional ou local.
2. A lei pode
determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos
políticos executivos”.
Pois bem, o que devemos atender aqui é à expressão “cargo
político”. O que significa isto? Será que a lei se refere à função de
presidente de câmara ou ao cargo de presidente de uma câmara?
É que é necessário atender que são coisas diferentes. Ser presidente
de câmara é uma função política,
enquanto ser presidente da Câmara é um cargo politico. Ora bem, penso que o espírito da lei paira
sobre esta segunda hipótese. De facto, um cargo só pode ser exercido se forma vitalícia se for um cargo concreto. Dito de outras palavras, só posso ser
um presidente vitalício de uma câmara e apenas de uma. Agora se andar a saltar
de câmara em câmara não serei vitalício em nada. Apenas serei alguém que se candidata
a diferentes câmaras e estarei a desempenhar as mesmas funções em cargos e sítios diferentes. Alguém que tenha
desempenhado, em períodos sucessivos de quatro ou oito anos, as funções de
presidente da câmara de Tondela, de Viseu, do Porto, de Mangualde e de Freixo
de Espada à Cinta, não está a exercer de forma vitalícia nenhum desses cargos, mas
a desempenhar as mesmas funções em cargos e sítios diferentes.
Se optarmos pela interpretação restritiva do tribunal também
não poderá existir gestores públicos que andem de empresa pública em empresa pública
a efectuar as mesmas funções mas em
cargos e sítios diferentes. Presidente da Câmara X é um cargo e Presidente da Câmara Y é outro cargo; as funções são as mesmas e o artigo 118º nº1 fala de “cargos
políticos”.
Ora, Fernando Seara pretende exercer as mesmas funções mas em
outro cargo politico, o de Presidente DA câmara de Lisboa à luz, se quisermos, do princípio constitucional expresso no
nº 1 do artigo 48º:
-“Todos os cidadãos têm o direito
de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país (…)”
António Fernandes Nº21979 Sub:1
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