terça-feira, 26 de março de 2013

Comos se relaciona o Direito Administrativo com o Direito Constitucional?




O Professor Vasco Pereira da Silva atribui particular importância à ligação entre a Constituição e a Administração Pública, visto que a Constituição tem uma função limitadora, nomeadamente através da consagração dos princípios do Estado de Direito. Nesse sentido, considera que o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado.
Otto Mayer refere que se trata mais de um discurso legitimador, uma vez que o Direito Constitucional passa mas o Administrativo permanece. Na perspectiva do Professor Vasco Pereira da Silva esta ideia procura denunciar a tal ficção entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo.
Seguindo esta linha de pensamento, Rogério Soares, demonstra que é frequente permanecer o Direito Administrativo e mudar-se de sistema político, sendo exemplo desse fenómeno a passagem do Antigo Regime para a Revolução Francesa, pelo facto do Direito Administrativo ser mais técnico, o que permite uma coexistência em sistemas constitucionais diferentes.
O Professor Vasco Pereira da Silva critica esta acepção de Rogério Soares, apesar de reconhecer que o Direito Administrativo é moldável até certo ponto (até onde a Constituição deixar margem), visto que pode acontecer que um sistema constitucional coloque em causa esses institutos do Contencioso Administrativo, como é exemplo a passagem da Constituição de 1933 para a de 1976. O Estado Novo era de matriz francesa e não protegia os particulares, tal como estudámos no semestre passado (os particulares só tinham acesso aos tribunais administrativos depois de terem recorrido a todos os outros institutos; havia uma limitação dos direitos dos particulares; o contencioso meramente anulatório, etc), ao passo que a Constituição da República Portuguesa assegurou aos particulares direitos fundamentais face à Administração, nomeadamente nos artigos 266º e seguintes, relativos à chamada Constituição Administrativa ou da Administração Pública. Assim, com esta passagem de Administração agressiva para uma Administração interventiva, os institutos do Contencioso Administrativo do Estado Novo foram postos em causa. Este exemplo refuta aquela tese de que o Direito Constitucional passa, e o Direito Administrativo permanecesse. Não é verdade, temos uma uma dependência do Direito Administrativo face ao Direito Constitucional, visto que é a Constituição legitima e limita a actuação da Administração Pública.
Assim, teremos uma Administração mais interventiva se a Constituição de cariz socialista ou comunista, ou menos interventiva se a Constituição for liberal ou conservadora.

Mariana Baptista de Freitas.
21873.

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