O Professor
Vasco Pereira da Silva atribui particular importância à ligação entre a
Constituição e a Administração Pública, visto que a Constituição tem uma função
limitadora, nomeadamente através da consagração dos princípios do Estado de
Direito. Nesse sentido, considera que o Direito Administrativo é Direito
Constitucional concretizado.
Otto Mayer
refere que se trata mais de um discurso legitimador, uma vez que o Direito
Constitucional passa mas o Administrativo permanece. Na perspectiva do Professor
Vasco Pereira da Silva esta ideia procura denunciar a tal ficção entre o
Direito Constitucional e o Direito Administrativo.
Seguindo esta
linha de pensamento, Rogério Soares, demonstra que é frequente
permanecer o Direito Administrativo e mudar-se de sistema político, sendo
exemplo desse fenómeno a passagem do Antigo Regime para a Revolução Francesa,
pelo facto do Direito Administrativo ser mais técnico, o que permite uma
coexistência em sistemas constitucionais diferentes.
O Professor
Vasco Pereira da Silva critica esta acepção de Rogério Soares, apesar de reconhecer
que o Direito Administrativo é moldável até certo ponto (até onde a
Constituição deixar margem), visto que pode acontecer que um sistema
constitucional coloque em causa esses institutos do Contencioso Administrativo,
como é exemplo a passagem da Constituição de 1933 para a de 1976. O Estado Novo
era de matriz francesa e não protegia os particulares, tal como estudámos no
semestre passado (os particulares só tinham acesso aos tribunais
administrativos depois de terem recorrido a todos os outros institutos; havia
uma limitação dos direitos dos particulares; o contencioso meramente anulatório,
etc), ao passo que a Constituição da República Portuguesa assegurou aos
particulares direitos fundamentais face à Administração, nomeadamente nos artigos
266º e seguintes, relativos à chamada Constituição Administrativa ou da
Administração Pública. Assim, com esta passagem de Administração agressiva para
uma Administração interventiva, os institutos do Contencioso Administrativo do
Estado Novo foram postos em causa. Este exemplo refuta aquela tese de que o
Direito Constitucional passa, e o Direito Administrativo permanecesse. Não é
verdade, temos uma uma dependência do Direito Administrativo face ao Direito
Constitucional, visto que é a Constituição legitima e limita a actuação da
Administração Pública.
Assim, teremos
uma Administração mais interventiva se a Constituição de cariz socialista ou
comunista, ou menos interventiva se a Constituição for liberal ou conservadora.
Mariana Baptista de Freitas.
21873.
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