Na Constituição da República Portuguesa (CRP) podemos encontrar uma
“constituição administrativa” onde se encontram as bases do direito
administrativo. O artigo 266º CRP enuncia os princípios constitucionais da
actividade administrativa. Entre os princípios enunciados um dos mais importantes
é sem dúvida o Princípio da Legalidade.
Uma das características essenciais do Estado Moderno é a submissão da
Administração Pública ao Direito. Nas palavras do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa
“Constitui pedra basilar do Estado de Direito a subordinação jurídica de todos
os podres públicos, entre os quais a administração.” O princípio que exprime a
subordinação jurídica da administração é o Princípio da Legalidade que para
além de se encontrar consagrado no artigo 266º nº 2 CRP encontra-se também no
3º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA).
O objectivo fundamental da administração publica é a prossecução do
interesse público, mas a administração para alcançar este seu objectivo tem de
respeitar certos limites e certos valores. A Administração Pública tem de
prosseguir o interesse público em obediência à lei, ou seja, respeitando o
Princípio da Legalidade.
O Prof. Freitas do Amaral destaca que inicialmente a definição deste
princípio consistia numa proibição: a proibição de a administração publica
lesar os direitos ou interesses dos particulares, salvo com base na lei.
Actualmente define-se o Princípio da legalidade da seguinte forma: os órgãos
e agentes da Administração pública só podem agir com fundamento na lei e dentro
dos limites por ela impostos.
O Princípio da Legalidade já não é visto desta maneira,
passando agora a ser definido de uma forma positiva afirmando se o que a
Administração publica deve ou pode fazer e não apenas aquilo que ela esta proíbe de fazer. O princípio da
legalidade actualmente protege o interesse publico e não apenas os interesses
dos particulares. A lei surge agora não só como o limite mas tambem como o
fundamento da actuação da administração.
O princípio da legalidade abrange não apenas o respeito pela lei mas a subordinação
da Administração pública a todo o bloco legal. Esta expressão foi utilizada por
Hauriou. Este bloco de legalidade inclui: a constituição, a lei ordinária os
regulamentos, os direitos resultantes de contratos administrativos e de direito
privado ou ainda de acto administrativo constitutivo de direitos e ainda os
princípios gerias de Direito bem como o Direito internacional vigente na ordem
interna. O principio da legalidade aponta para um princípio mais vasto e abrangente o principio da juridicidade da administração, pois todo o direito
(todas as regras e princípios de ordem jurídico constitucional) serve de
fundamento e pressuposto da Administração. De notar que o Prof. Marcelo Rebelo
de Sousa não inclui no bloco de legalidade os actos administrativos não
normativos e os contratos da Administração Pública uma vez que o conteúdo destes actos pode ser modificado.
O Princípio da legalidade apresenta duas modalidades. A primeira
modalidade é a preferência de lei (ou legalidade-limite)e consiste em que
nenhum acto de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade
sob pena de ilegalidade. A lei prevalece sobre os actos administrativos e em
caso de conflito os últimos não podem contrariá-la.
A segunda modalidade é a reserva de lei (ou legalidade-fundamento) e
consiste em que nenhum acto de categoria inferior à lei pode ser praticado sem
fundamento no bloco de legalidade. Esta segunda modalida subdivide-se ainda em:
precedência de lei e reserva de densificação normativa. A Precedência
de lei determina que a
habilitação legal tem de ser necessariamente
anterior ao acto. A Reserva de densificação normativa determina uma
exigência de precedência total de lei suficientemente densificada. Uma norma “em branco”
permitiria à Administração Pública fazer virtualmente tudo. Exige-se
determinado grau de especificação
e pormenorização.
O Princípio da Legalidade abrange todos os comportamentos da Administração
(regulamento, acto administrativo, contrato administrativo, contrato de direito
privado e simples fatos jurídicos).
Uma grande parte da doutrina apresenta três situações consideradas como
excepções ao princípio da legalidade e que são: o estado de necessidade, os
actos políticos e o poder discricionário da administração. No entanto tanto o Prof.
Freitas do Amaral como o Prof. Vasco Pereira da Silva consideram que estas
situações não são excepções ao princípio da legalidade na medida em que: o
estado de necessidade esta legislativamente consagrado(artigo 3º nº 2 do CPA).
Também os actos políticos não constituem uma excepção na medida em que não
existe uma sanção jurisdicional de
impugnação contenciosa com fins de anulação. Também não existe nenhuma excepção
no poder discricionário na medida em que só há poderes discricionários quando a lei os conferir como tais.
Com isto podemos concluir que o Princípio da Legalidade apresenta uma
grande importância no actual Estado de Direito pois este princípio assegura que
a Administração Pública prossegue o seu fim e actua de acordo e com fundamento
na lei.
Bibliografia:
Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, Almedina, Coimbra-volume II, 2ªEdição, 2011
Marcelo
Rebelo de Sousa/André Salgado Matos – Direito
Administrativo Geral Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, Dom
Quixote 2ª Edição
João
Caupers, Introdução ao Direito Administrativo.
Âncora, 10ªEdição, 2009
J.J Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2010
Legislação:
-Constituição
da República Portuguesa
-Código
de Procedimento Administrativo.
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