segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Posição 5: A Alternativa na "Gloden Share"



PARECER

A discussão do destino da RTP (Rádio Televisão Portuguesa) enquanto veículo de prossecução de um (vários, em boa verdade) direito fundamental suscita as mais diversas questões relativamente ao papel do Estado Português na garantia da manutenção de um serviço público permanente. O artigo 38º/5 CRP, enquanto comando constitucional de um serviço público obrigatório de rádio e de televisão, não baliza o conceito de serviço público, nem tão pouco o seu raio de acção. Este, tal como o interesse público, é deixado à margem de um entendimento que se poderia beber directamente da norma: Ao invés disso, há espaço para uma construção jurídica retirada de uma interpretação adequada ao caso concreto: Poder-se-á entender por serviço público, com efeito, um conjunto de actividades que se proponham a seguir fins de interesse tão-só nacionais. Com esta interpretação identifica-se o disposto nos artigos 50º, 51º e 52º da Lei nº 27/20071 (Lei da Televisão, sem prejuízo das alterações efectuadas pelo artigo 2º da Lei nº 8/20112), em consonância com o artigo 3º/1 dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.3.
Mas nem pela existência de linhas de orientação no direito interno o serviço público deixa de ser um “puzzle” jurídico por resolver. O artigo 38º/5 CRP acaba por ser um delta de onde escoam três liberdades fundamentais inerentes ao sector da comunicação: Liberdade de expressão, liberdade de informação e liberdade de imprensa. O serviço público revela-se, numa primeira acepção, nuclear, pois é condição do exercício de vários outros direitos, liberdades e garantias que fundam as bases do Estado de Direito democrático, e numa segunda acepção subdividido em duas vertentes, uma positiva e outra negativa: Positiva pois traduz-se num portador da liberdade de expressão “pura e dura”; negativa dado que se traduz no não-sofrimento de impedimentos ou descriminações.
A questão coloca-se, como tal, ao nível da protecção de um leque de direitos fundamentais que, a nosso ver, deverá ser colocado tão-só sob a alçada do Estado, como entidade máxima prossecutora dos sumos interesses do povo Português. Assumindo uma postura neutra, a nossa posição (cuja defesa será exposta ao longo deste parecer) passa pela privatização do grupo RTP, S.A. e criação de uma Golden Share com especificidades manifestamente distintas daquelas que o ECJ (European Court of Justice) veio a declarar como obstáculos ao princípio da livre circulação de capitais.
No caso C-171/08, opunha-se a Comissão Europeia à República Portuguesa no diferendo versado sobre a Golden Share detida pelo Estado português na Portugal Telecom, S.A. (PT) vital no sector das Comunicações, arguindo o primeiro incumprimento das obrigações constantes dos artigos 43º e 56º do Tratado da Comissão Europeia (TCE), por parte do Estado português. Defendia o Estado português que as acções priveligiadas do Estado português na PT se justificavam por assegurarem a segurança pública, dado que a PT detinha inúmeras infraestruturas de cariz vital nesse âmbito; o Tribunal Europeu refutou, alegando que tal contestação só poderia ser aceitável (e economicamente exequível) caso a segurança pública estivesse de facto em risco, como por uma ameaça terrorista ou estado de guerra, declarado ou iminente, justificando-se a restrição à liberdade de circulação de capitais. Declarou o tribunal, em igual sentido, que a intervenção do Estado seria objecto de criação de aversão ao risco por parte de outros parceiros económicos que pretendessem investir na PT, dado que nunca poderiam exercer algum tipo de controle material sobre a empresa ou sobre as decisões: Os direitos especiais garantidos pela Golden Share abrangiam um direito de veto sem fronteiras. Por fim, o Tribunal julgou improcedente a defesa das autoridades portuguesas dado que nada existe na legislação portuguesa que defina os modos/limites de actuação do Estado Português ou de qualquer outra entidade pública numa Golden Share, resultando num horizonte discricionário largamente ampliado pelos poderes garantidos por esse mesmo pacote de acções. A Golden Share constituiria, em bom rigor, uma grilheta empresarial.
Não pretendendo obstar aos princípios que assistem às empresas no âmbito da sua liberdade económico-financeira e actividade empresarial, sugere-se o seguinte por este parecer:

1º) Privatização parcial do capital da RTP e criação de uma Golden Share, cujos direitos especiais seriam detidos pelo Estado Português, no âmbito do exercício de um papel “regulador” e não “controlador”, como presente na jurisprudência europeia;

2º) Manutenção de não mais de 49% do capital da Rádio Televisão Portuguesa e tomando em consideração as disposições relativas ao número anterior;

3º) Alteração do regime jurídico da RTP, no sentido de balizar os modos de actuação e intervenção do Estado português, sem debelar as liberdades dos mais variados campos de acção da sociedade.


Não se estaria, como tal, a tratar de uma Golden Share na sua plena acepção, mas sim numa “Silver Share”: Os modelos de especialidade estariam presentes, mas sem o carácter radical da primeira em face de uma redução substancial e específica do poder discricionário do Estado.

O PRINCIPIO DO INTERESSE PÚBLICO E O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO LIMITES AO EXERCICIO DOS PODERES ESPECIAIS DO ESTADO PORTUGUÊS

Se há algo que é ponto assente é que tanto na gestão pública, como na gestão privada é que o Estado se encontra inevitavelmente restringido pela obrigação de prosseguir o interesse público. Esta necessidade está, de resto, patente no regime das golden share quando a lei se preocupa com a não obrigação de transmitir os direitos especiais com a transmissão das mesmas ações a que se encontram acoplados. Importa definir os fins do interesse público que o Estado tem de prosseguir no exercício dos poderes contidos nas respetivas Golden Shares. E é de ressalvar que este Estado de que se fala é o Estado cada vez mais regulador e já não o Estado intervencionista. Este é o Estado que mantem uma actuação económica mas restrita à defesa da concorrência por um lado e por outro lado a garantia da universalidade e igualdade de acesso, da qualidade e da continuidade do fornecimento de bens ou serviços públicos essenciais bem como da eficiência e equidade dos respetivos preços. (Esta tendência e bastante obvia em relação a uma possível Golden Share na RTP). Assim estes seriam os imediatos objetivos de interesse público fundamentais do exercício dos poderes especiais contidos numa golden share, o que, mediatamente, significaria uma clara tutela do interesse do consumidor.
No que resulta que a actuação dos poderes especiais do pacote de ações da golden share não podia estar mais longe da discricionariedade; na verdade ele encontra-se num plano de forte limitação.
Mas a limitação não acaba aqui. Já se disse que as Golden Share são um expediente excepcional, há a acrescentar que elas se regem por um princípio de proporcionalidade. O Estado esta igualmente obrigado a prosseguir o principio da proporcionalidade sob a égide do Direito Público ou na forma jus-privatística. E este é ainda mais severo na sua limitação que o princípio do interesse público, e determina que o Estado só possa fazer uso dos poderes especiais contidos na Golden Share em casos extremos, em que a actuação de outros instrumentos como Autoridades Reguladoras Administrativas Independentes ou esquemas jurídicos associados aos contratos de concessão de serviço publico se revelem inoperantes ou insuficientes. Em todos os momentos, deverá haver uma ponderação intensa sobre o exercício dos poderes da Golden Share e recorrer a estes sempre e somente quando necessário. Mas isso não significa que eles não devam existir e que não sejam uma “safety-net”, uma garantia de que em último caso o estado poderá sempre acorrer aos seus poderes especiais para concretizar os seus objetivos de interesse público fundamentais.
E porquê?
A primeira razão incide especialmente sobre aqueles poderes especiais implicarem necessariamente uma restrição dos direitos dos respetivos accionistas da sociedade a que respeitem caso a intervenção do Estado detentor das Golden Shares seja desproporcional ao montante de capital que representam no capital social da empresa. Reduziriam assim o poder decisório associado às outras ações pertencentes aos restantes acionistas.
Mas a segunda razão supera aquela em importância. E que no caso especifico das golden share em Portugal, é a própria prossecução do interesse público a que o Estado esta indubitavelmente vinculado que obriga igualmente à vinculação ao Principio da proporcionalidade.
Sabendo que o fim último é o da tutela do interesse dos consumidores, há que analisar a extensão das repercussões económicas danosas decorrentes da existência de Golden Shares, que implicam em principio menos investimento e menos confiança no desempenho da empresa pois as empresas sujeitas ao exercício de poderes estatais não constituem oportunidades atraentes de investimento porque aquele exercício é especialmente imprevisível, tal como um desenvolvimento económico menos eficaz por parte de uma gestão com influencia estatal do que se fosse totalmente privada. A amplitude dos danos dependerá de que poderes existam e da extensão do seu conteúdo. Daqui se infere que o Principio da proporcionalidade imponha uma intervenção parcimoniosa, reduzida e prudente. Embora existam portanto, de facto, efeitos danosos para aqueles que se pretende avantajar – o consumidor – existem formas de mitigar estas consequências, e a solução encontra-se justamente na prossecução séria dos Princípios do Interesse Publico e da Proporcionalidade.





CONFORMIDADE COM O DIREITO COMUNITÁRIO

Segundo o Tribunal Europeu de Justiça deve haver uma conformidade das limitações no que toca à aquisição de acções, em empresas privatizadas, com as normas comunitárias.

As Golden Shares podem ser de vários tipos: direito de restringir a aquisição de acções por terceiros, direito de escolher os directores das empresas, direito de veto nas decisões da empresa e a limitação do número de directores estrangeiros na empresa. Os direitos podem ser temporários ou permanentes.
Apesar de estas técnicas serem justificadas pelos interesses estratégicos nacionais, elas criam tensão entre os valores nacionais e do mercado, como a liberdade de comércio, o tratamento igualitário entre detentores de acções e a dinâmica do mercado no que toca ao controlo das empresas. Contudo, não há um afastamento total dos direitos especiais das golden shares à luz do Direito da Comunidade Europeia, e portanto só as decisões do tribunal é que determinam quais as golden shares permitidas e quais as proibidas.
As golden shares devem ser:
- Não discriminatórias, isto é, não deve haver discriminação com base na nacionalidade. Neste sentido o tribunal não condena o compromisso político ou a leitura interpretativa das disposições da Lei 11/90 (agora a Lei 50/2011) – Lei-Quadro das Privatizações – sendo suficiente que estes sejam tornados compatíveis com os princípios do Tratado da Comunidade Europeia.
- Não discricionárias, afectando adquirentes nacionais e estrangeiros. Não há discriminação mas considera-se que infringem a liberdade de circulação de capitais da Comunidade Europeia porque o critério com base na autorização ministerial e o facto de esta poder ser negada não foi considerado suficientemente claro. Isto não significa que as golden shares estejam totalmente condenadas e que não as possamos entender à luz do princípio da liberdade de estabelecimento. Podem haver restrições dos Estados-Membros à liberdade de circulação de capitais, como as enumeradas no artigo 58º/1-b do TCE, que dispõe que o artigo 56º não prejudica o direito dos Estados-membros de tomarem as medidas indispensáveis para impedirem infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial de instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. O TJE tem interpretado generosamente os imperativos de segurança pública susceptíveis de tornar lícitas as golden shares nacionais (incluem necessidades ligadas ao fornecimento de serviços essenciais, também ditos de interesse público). O TJE exige adicionalmente o respeito pelo direito especial em causa do princípio da proporcionalidade. Assim impõe ainda uma série de condições de licitude dos direitos especiais respeitantes à previsibilidade dos termos em que serão exercidos e à limitação da discricionariedade do Estado no seu uso.
- Proporcionalidade, isto é, é necessário ter em conta o princípio da proporcionalidade que, nas palavras do tribunal, se traduz no facto de “a legislação nacional tem de ser adequada para assegurar o objectivo que persegue e que poderia não ser objectivamente cumprido por menos restritivas medidas”. Este princípio compromete dois requisitos cumulativos: a sustentabilidade e a necessidade, e em todas as suas decisões o tribunal europeu teve em conta a restrição nacional da liberdade de capital era sustentável para os objectivos do Estado. A aplicação deste princípio aos direitos das golden shares deixa espaço para desenvolvimentos futuros ainda não explorados pelo Tribunal, o que no caso de Portugal se traduz na possibilidade de existência das golden shares nas empresas em que o Estado tem uma posição minoritária. Todas as considerações obstam à competência do TJE para controlar a conformidade dos direitos societários nacionais com o Tratado, mas em nada interferem com a jurisprudência relativa aos direitos especiais dos Estados-membros.
No exercício dos poderes especiais o Estado tem necessariamente de prosseguir o interesse público (artigo 266/1 CRP), o exercício das golden shares do Estado português está vinculado à tutela dos consumidores ou utentes do sector em causa. No plano imediato os poderes especiais só podem ser exercitados para tutelar um de dois interesses públicos: a promoção e defesa da concorrência no sector em causa; a garantia da universalidade, igualdade de acesso, qualidade e continuidade do fornecimento de serviços públicos essenciais, bom como da eficiência e equidade dos respectivos preços. No exercício dos poderes especiais o Estado está sujeito ao princípio da proporcionalidade (artigos 2º, 5º e 5º/2 do CPA), acrescendo que o próprio interesse público ao serviço do qual se encontram as golden shares do Estado português reclama a aplicação do princípio da proporcionalidade. –

O PORQUÊ DA GOLDEN SHARE COMO ALTERNATIVA VIÁVEL À ACTIVIDADE DA RTP

Existindo medidas que atribuem o poder de impedir alterações na estrutura acionista, consegue-se chegar a uma situação em que está garantido um grau mínimo de intervenção do Estado nas decisões da sociedade. Assim, a sujeição a autorização administrativa da aquisição de acções em numero superior a uma determinada percentagem do capital social pode ser um meio de manter um certo equilíbrio na repartição do capital social que beneficie o acionista Estado e que, dessa forma, lhe permita continuar a exercer um papel preponderante na vida da RTP. O que se pretende aqui é evitar uma separação abrupta entre o canal o Estado: os privados participam nas decisões e rumo da RTP e aliviam o plano passivo, mas o Estado tem sempre uma palavra a dizer, impedindo assim que a RTP perca a identidade que conserva há 50 anos e mantendo assim um equilíbrio perfeito consagrando uma solução justa e hibrida. O Estado mantém uma parte do controlo: Se esta solução é frequentemente criticada por ser uma falsa “privatização” porque no fundo o Estado mantém o seu controlo e poder, o que o grupo propõe é precisamente uma resposta para tais críticos: Se a alternativa padece desse mal, cabe então ao legislador delimitar os poderes que o Executivo poderá usar enquanto acionista para evitar sufocar os privados. Com linhas bem traçadas, evitando o abuso, conseguimos esse tal equilíbrio já caracterizado, enquanto mantemos as características fundamentais da RTP tão amada e tão útil para a Nação.

Ana Catarina Eça
Helena Cardana
Leonor Caldeira
Paulo Ramos
Sara Oliveira






Posição 4: Privatização total da RTP


No âmbito da cadeira de Direito Administrativo, foi-nos proposta uma simulação pelo Professor Vasco Pereira da Silva, de modo a consolidar os conhecimentos apreendidos ao longo do semestre. A simulação em questão incide sobre o tema da ordem do dia: a privatização da RTP. O Doutor Domingos Soares Farinho sugeriu dividir pela turma as diversas posições possíveis em relação ao assunto. A nós cabe-nos defender a privatização total do canal, posição que nos parece a mais favorável, na medida em que representa um meio-termo entre o interesse público (conceito que tem sido deveras utilizado para contrariar esta mesma posição) e a despesa pública, a qual não pode ser negligenciada em nome de radicalismos que em nada contribuem para o objectivo que todos partilhamos, ou seja, reerguer o País.

O problema da RTP é algo que se arrasta há vários anos. Se analisarmos as contas da RTP no ano de 2001, verificamos um passivo a rondar os 101 milhões de euros. Esta situação incomportável tem-se arrastado pelos demais anos criando uma verdadeira situação de agonia financeira. O “buraco” criado na RTP situa-se agora nos 717 milhões de euros, estando previsto para o ano de 2012 um prejuízo financeiro de 10 milhões de euros. Este problema foi criado por vários factores, agravando-se o mesmo com os tempos de crise em que vivemos. Mas este não é o único factor contributivo para tal descalabro financeiro, visto que tanto as fracas audiências televisivas registadas nos dois canais públicos (consultar audiências nas páginas de anexo), assim como as quebras publicitárias em favor dos privados ajudaram a agravar a situação. Temos, como exemplo, o programa “Prós e contras” apresentado por Fátima Campos Ferreira que tem tido uma quebra de audiências. O primeiro programa de Dezembro deste ano dedicado ao “Valor da Língua Portuguesa” registou apenas 1.7% de audiência média e 4.6% de share, tendo resultado num recorde negativo de audiências.

Por outro lado, um programa que também pode ser considerado como prossecutor do interesse público, o programa “Diário da manhã” do canal TVI, alcançou os 1.4% de audiência média e os 22.5% de share. Só no primeiro dia útil de Dezembro foi seguido por 136 mil e 100 espectadores.

Como tal, esta situação tem, por força de um equilíbrio financeiro, de ser alterada. Consideramos, portanto, que a privatização do grupo RTP é a única solução eficiente que permitirá uma concorrência entre canais privados que não seria possível com a existência de um serviço público. No entanto, não nos esquecemos, porém, do chamado interesse público sobre o qual o grupo RTP tenta prosseguir. Realçamos esta nossa posição, dando uma grande importância à televisão no que reporta ao bloco informativo e cultural do país porque, por um estudo realizado (pode ser consultado nos anexos), aferimos que 70% dos Portugueses consideram a televisão o meio mais importante de informação, seguida da internet com 20% e dos restante meios de comunicação com 10%. Por força desta importância, em tempo algum nos podemos esquecer da relevância dos programas de interesse público no desenvolvimento cultural do povo Português, assim como os blocos informativos que permitem que as pessoas se mantenham a todo tempo actualizadas. Fazemos portanto jus à velha máxima de que apenas um povo instruído pode desenvolver eficientemente o país. Sem sombra de dúvidas que a televisão é o principal veículo cultural das pessoas mais carenciadas, acima de tudo pela dificuldade financeira em aceder a outros meios de informação.

Com isto questionamo-nos, por um lado, em que medida é que a informação transmitida pela televisão pública serve, sem sofismas, o interesse dos particulares. Para responder a esta questão, podemos começar por analisar quais os interesses que movem o Estado e as empresas privadas na prossecução da actividade televisiva. A televisão, sendo o meio de comunicação que actualmente mais se aproxima dos cidadãos, constitui um instrumento facilmente manuseado de forma a manipular informação. Quanto ao Estado, as suas actuações visam assegurar uma conformidade entre a opinião pública e a política levada a cabo pelo Governo, objectivo que se sobrepõe à obtenção de lucros televisivos. No entanto, esta sobreposição prejudica essencialmente o povo que, para além de receber uma informação filtrada segundo os critérios estaduais, está ainda a contribuir financeiramente para aquilo que não é mais do que uma propaganda política disfarçada do partido em exercício, contribuição essa que é obtida através das receitas provenientes de impostos que acabam por ser em parte canalizados para a alimentação da máquina televisiva estatal. Esta fatia dos impostos podia ser inferior se houvesse um maior lucro com as audiências, o que não acontece devido à tal propaganda política, que reduz a um nicho mais restrito de telespectadores que partilhem dos ideais difundidos pelo canal.

 Ora, é neste ponto que as empresas privadas se tornam mais eficientes, na medida em que o seu interesse principal é o lucro, pelo que apostam no maior número de audiências possível, através da imparcialidade informativa política. Podemos enquadrar, nesta lógica, a teoria do votante mediano de Hotelling, que também é conhecida por princípio da diferenciação mínima. Esta teoria explica que é mais fácil obter uma maioria de votos se optarmos por posições intermédias, que evitem extremismos. Se fizermos uma analogia desta construção à realidade televisiva, constatamos que para atingir um maior número de audiências, os canais privados vão evitar tendências políticas demasiado nítidas, apostando em informação imparcial, que interesse a todas as posições políticas e culturais. Assim sendo, ao atingir o seu objectivo (o lucro), os canais televisivos privados acabam por satisfazer melhor o interesse público, dada a maior transparência da informação e o alívio financeiro que proporcionará ao Estado e, consequentemente, aos particulares. Podemos concluir este raciocínio com a constatação de que o interesse público acaba por ser melhor assegurado com os canais televisivos privados do que com os canais públicos.

Como caso paradigmático do que acabámos de referir, veja-se o recente despedimento do ex-Director de Informação da RTP. Segundo este, o seu despedimento ocorreu porque, e passamos a citar as suas palavras, Não estava alinhado com o governo, a informação da RTP não se alinhava com este executivo. Tratou-se de um saneamento político. Esta polémica deflagrou devido à disponibilização à PSP de imagens não editadas captadas durante a manifestação do dia 14 de Novembro de 2012 sem informar a administração da empresa. Não terá havido alguma pressão do governo perante o Conselho de administração da RTP para que fosse despedido? Paira a dúvida no ar...


 O Estado, tendo como órgão executivo o Governo, e fazendo a RTP parte da Administração Indirecta do Estado, apenas deve orientar, sugerir um modelo genérico de programação e os objectivos que devem atingir, mas nunca exigir a forma como devem atingir os objectivos: é nisto que consiste o poder de Superintendência. Assim, é necessário privatizar a RTP, de forma a "Despartidarizar", ou seja, a reduzir as influências/interferências dos partidos na informação dos canais públicos, fazendo com que deixem de estar "contaminados" pela fidelidade de quem manda. Acreditamos que a comunicação social não deve ser propriedade do Estado, para o bem da democracia, e que não pode padecer de servilismo do Governo. Mas, apesar de tudo, ainda acreditamos que é precisamente por permitir essas "manobras políticas" que tem sido adiada a sua privatização.

Além disso, em Portugal, também se verifica, de forma revoltante e desgostosa, situações degradantes de carências nos ramos da saúde e educação. Podemos exemplificar o caso da espera de um ano para certos cidadãos Portugueses acederem a uma consulta, bem como o caso de certas escolas, sobretudo no interior do nosso Portugal, em que se verifica, no Inverno, chuva nas salas de aula. Estas situações poderiam ser evitadas se certos sectores sob a égide do Estado não criassem tanto prejuízo, podendo ser canalizados os montantes injectados para necessidades de primeiro plano. Comporta-nos, portanto, a nós, arranjar uma solução equilibrada, que permita uma eficiente conjugação da despesa pública com o interesse público. O “buraco” da RTP só poderá ser combatido com a venda da mesma a entidades privadas, amortizando, deste modo, a dívida criada e, por outro lado, acabando com os prejuízos que tão gravosamente têm afectado o estado Português.

Pela análise da programação de 16 a 22 de Dezembro de 2012, conseguimos estabelecer uma distinção entre programas que prosseguem o interesse público e aqueles que não prosseguem. A base dessa distinção (que se pode aferir nos anexos) fixou-se em programas culturais, informativos, que retractam problemas socias e políticos, de entretenimento educativos ou culturais, documentários e programas vocacionados para a aprendizagem, que prosseguem o interesse público, sendo que os restantes (não pondo em causa o seu valor de importância) entram no lote dos programas que não contribuem para o interesse público. Por esta análise conseguimos chegar a um resultado deveras impressionante. A RTP 2 é o canal que prossegue o interesse público de forma mais abundante com uma média de 71 horas semanais de programas desse conteúdo, seguindo-se a RTP 1 com 53 horas, e, de seguida, a SIC e a TVI com 42 horas cada. Pela análise destes dados, verificamos que o problema dos canais privados não prosseguirem o interesse público é um argumento algo duvidoso, visto que a diferença horária entre a RTP1 e os canais privados, no que comporta aos programas que prosseguem o interesse público, se situa nas 9 horas semanais. O mesmo canal, para além de não se afastar muito das horas semanais de programas de interesse público em relação à TVI e à SIC, não reflecte um maior número de audiências. O único problema que se levanta é relativo à RTP 2, que tem 71 horas semanais de programas que comportam o interesse público. No entanto, podemos pôr em causa a sua eficiência, visto ter apenas 7,51% de share. Portanto, através de uma análise coerente e realista, verificamos que a defesa dos canais públicos protegerem o interesse público é puramente especulativa, uma vez que o mesmo se comporta de forma deficiente.

Apontamos, portanto, a privatização como única solução possível. Contudo, apesar de defendermos a privatização da RTP, não colocamos em causa o interesse dos particulares, sobretudo daqueles que, por força de não terem condições económicas para ter televisão paga, ficam com um acesso precário no que respeita à cultura e informação. Por conseguinte, pretendemos criar uma situação intermédia, que não comprometa nem o interesse público, nem a despesa pública. A nossa posição é a da venda dos direitos do grupo RTP a um privado, passando a existir quatro canais privados em sinal aberto. Contudo, como forma de protecção dos interesses das pessoas, pretendemos somar o número de horas semanais de programas que prosseguem o interesse público na RTP (que englobam a RTP 1 e a RTP 2) e distribuí-los pelos canais privados. Esta medida seria executada da seguinte forma:

·         Em primeiro lugar, somamos as horas que prosseguem o interesse público da RTP 1 e RTP 2, o que nos dará um número aproximado de 124 horas semanais;

·         Em segundo lugar, passaremos a uma redistribuição de horas pelas empresas privadas. Para que esta medida não seja muito penosa para as entidades privadas (pois se fizéssemos uma redistribuição das 124 horas verificávamos que, para além das horas que as mesmas já comportam, seria um esforço diário de 4 horas, o que se torna extremamente prejudicial no que reporta às receitas obtidas pela publicidade, que seria menor) defendemos que apenas sejam distribuídas metade das 124 horas, ou seja, 62, o que levaria a que cada canal privado assegurasse por dia, para além das horas que já comporta por semana (42 horas), mais 2 horas diárias. Para haver uma eficiente e justa distribuição, os novos dois canais privados assegurariam as 42 horas semanais que os outros 2 canais privados asseguram, assim como também as 2 horas extra que lhes são impostas. Os quatro canais privados ficariam obrigados às 42 horas semanais que já prosseguem, sendo a distribuição das mesmas livre e de acordo com os seus interesses. Em relação às duas horas diárias extra, as mesmas teriam de ser transmitidas entre o período das 12 horas às 24 horas, visto que este período é o que detém mais espectadores. Para promover a eficiência, nenhum canal, no que respeita às horas extra, poderia transmitir as mesmas em horários coincidentes com as do outro privado. A distribuição de horas seria da competência da entidade reguladora da comunicação social, ou de outra entidade criada pelo Decreto-lei, conforme explicitaremos adiante. Os programas transmitidos nessas 2 horas extra seriam da escolha do canal em causa mas teriam de respeitar os pressupostos que promovessem o interesse público segundo os critérios anteriormente descritos. Os dois novos canais também assegurariam manter os postos de trabalho que a RTP comporta, não contribuindo para o aumento do desemprego, que é actualmente uma realidade pavorosa no nosso país.

A aplicação destas medidas leva a um equilíbrio dos shares entre canais (como verificamos nos anexos), assim como à garantia mais eficiente do interesse público, bem como ainda à redução da despesa pública.

            Poder-se-á colocar a questão da inconstitucionalidade destas medidas, visto que o artigo 38º/5 da Constituição garante a existência de um canal televisivo público. A nossa proposta é rever este preceito, de forma a tornar constitucional a solução apresentada. Assim, propomos a alteração ao referido artigo, de forma a assegurar o acesso à televisão a todos os cidadãos, independentemente da natureza pública ou privada.

            Consequentemente, a lei 30/2003 de 22 de Agosto será revogada na sua totalidade. Na sequência desta revogação, propomos a criação de um Decreto-lei que institua uma entidade ou que atribua competências à ERC, para regular a distribuição de horas de programas e atribuir um poder de fiscalização que garanta a prossecução do interesse público.

            Concluímos assim que a nossa proposta é a mais viável, devido ao equilíbrio entre o interesse público e a despesa pública.



Carolina Felisberto

Joana Silva 

João Ramos

Margarida Sá- Marques

Leonor Sena Carvalho
 
Maria Manuela Coelho

Mariana Baptista de Freitas

Tânia Rodrigues



Anexos


Programação Semanal RTP 1-Semana 16/12/12 a 22/12/12




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03:30
04:00
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10:00
11:00
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21:30
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22:30
02:15
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18:00
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03:00
04:30
06:05               
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21:30
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23:00
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06:30Bom Dia Portugal
09:00 Praça da Alegria Direto
13:00Jornal da Tarde Direto
14:15Vidas em Jogo
15:15Portugal no CoraçãoDireto
18:00Portugal em DiretoDireto
19:05O Preço Certo
19:55Direito de Antena
20:00TelejornalDireto
21:00AntiCrise
21:30Gala Príncipes do Nada - "Um Por Todos"Direto
23:30O Último Destino
(Filme)
01:15Em Terra Selvagem
(Filme)4:3Maiores de 16 Anos
03:00RTP Artes
03:45Layout
Um projeto da Academia RTP
04:15Ribeirão do Tempo
05:00Televendas
06:05Mudar de Vida
06:30Zig Zag

08:00Bom Dia Portugal Fim de Semana

11:00Tintim Por Tintim

11:15Futsal: Campeonato Nacional 1.ª Divisão

13:00Jornal da Tarde

14:15Top +

16:15Zig Zag Especial Natal

17:15Polar Express

19:05O Preço Certo

20:00Telejornal

21:00Decisão Final

22:00Herman 2012



A vermelho encontra-se os programas considerados de interesse público.
O critério utilizado para distinção foi baseado em se o programa é informativo, cultural, retrata temas das sociedade, documentários, programas de entretenimento educativos ou culturais e programas vocacionados para aprendizagem;

Domingo                Segunda                          Terça                 Quarta             Quinta               Sexta                    Sábado


Programação Semanal RTP 2- Semana 16/12/12 a 16/12/12 1622/12/12 22/12/12

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01:30 - Palcos
02:30 – Consigo
03:00 - A Entrevista De Maria Flo...
03:30 - Euronews
05:00 - Diário Câmara Clara
05:30 - Sociedade Civil
07:00 - Fórum áfrica
07:30 - África 7 Dias
08:00 - Zig Zag
13:30 - Quem Fala Assim
14:00 - Parlamento
15:00 - Desporto 2
19:00 - Eureka!
19:30 - Criativar
20:00 - Family Guy
21:00 - Bollywood Boulevard
22:00 - Hoje
22:40 - O Barão


A vermelho encontra-se os programas considerados de interesse público.
O critério utilizado para distinção foi baseado em se o programa é informativo, cultural, retrata temas das sociedade, documentários, programas de entretenimento educativos ou culturais e programas vocacionados para aprendizagem;

























Audiências da RTP


Audiências de Outubro de 2012 nos dias úteis




Audiências da RTP durante o fim-de-semana





Legislação


Constituição da República Portuguesa


Artigo 38º Liberdade de Imprensa e Meios de Comunicação Social

1. É garantida a liberdade de imprensa.

2. A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; 
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; 
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 

3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Proposta de alteração: promovemos uma revisão constitucional de modo a alterar o disposto nº5 do referido artigo. Assim, de acordo com a realidade apresentada, apresentamos:

5. O Estado assegura a existência de um funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, público ou privado.


Lei de Financiamento 30/2003 de 22 de Agosto

Propomos a revogação total.